Comissão aprova MP que trata da restituição de créditos indevidos


  
 

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 788/2017 aprovou nesta quarta-feira (8) o relatório do senador Humberto Costa (PT-PE) sobre a matéria. A MP define procedimentos para a devolução dos valores creditados indevidamente por órgão da administração pública na conta de servidores e pensionistas falecidos. O texto segue para análise do Plenário da Câmara dos Deputados.

Segundo o governo, hoje existe uma defasagem média de 59 dias entre o falecimento do servidor ou pensionista e a comunicação do fato ao órgão de origem, o que gera acúmulo de recursos públicos em contas particulares, com a possibilidade de saques indevidos.

Atualmente, os bancos dificultam a restituição dos valores sob a alegação da existência de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que atribui apenas ao próprio correntista poder para movimentar sua conta ou autorizar um débito.

Para o relator, a proposta resguarda os interesses dos entes públicos nas três esferas federativas quanto à restituição dos valores e, ainda, oferece segurança jurídica às instituições financeiras para a devolução dos recursos, sem risco de questionamento legal.

Mudanças

O texto aprovado na comissão é o projeto de lei de conversão sugerido por Humberto Costa.

– Alguns pontos da MP devem ser modificados, a fim de que o Estado brasileiro não prejudique especialmente as parcelas menos aquinhoadas da população com medidas draconianas na área da Previdência Social – argumentou o relator.

O relator excluiu do alcance da MP os beneficiários dos Programas de Apoio à Conservação Ambiental, a chamada Bolsa Verde, e de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a chamada Bolsa Fomento, previstos na Lei 12.512, de 2011. A exclusão foi adotada pelas mesmas razões apresentadas na mensagem do Executivo para não aplicar a MP aos benefícios do Bolsa-Família.

Outra mudança refere-se à comprovação do óbito por meio de certidão. O relator propôs no projeto de lei de conversão clarificar a necessidade de efetiva comprovação do óbito, previamente ao bloqueio e transferência de recursos.

– Para que seja unicamente a certidão o documento legal que ateste o óbito – informou ao justificar a exclusão do texto de duas possibilidades para confirmação do óbito: informação prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

– A informação relativa ao óbito, ainda que prestada por órgão integrante do SUS ou decorrente de relatório apresentado pelo INSS, não guarda a eficácia formal necessária à certificação do óbito – defendeu Costa.

Outra questão prevista pelo relator é a de que os recursos depositados em instituição financeira não sejam bloqueados e transferidos aos cofres públicos quando forem objeto de discussão judicial promovida por dependentes ou herdeiros do beneficiário falecido.

Humberto Costa também propôs que o valor a ser restituído ao poder público não terá atualização monetária, ou seja, é um valor nominal equivalente ao valor ou valores depositados indevidamente, estejam os recursos depositados em conta corrente ou aplicados em caderneta de poupança ou fundos de investimento. O novo texto também reforça a necessidade de atualização monetária dos recursos bloqueados indevidamente.

– Ao reconhecer o bloqueio indevido, o Estado deve atualizar automaticamente o valor bloqueado pela taxa Selic do período do bloqueio. Isso, evidentemente, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos materiais e reparação por danos morais sofridos – explicou.

Fonte: Anoreg/BR – Agência Câmara Notícias | 09/11/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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