TST: Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.

O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar, portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão.

A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-193-15.2012.5.02.0066

Fonte: TST | 09/11/2017.

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Prova de Títulos – Notas Finais – Edital RS 2013

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Fonte: Concurso de Cartório | 09/11/2017.

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Intimações de protesto podem ser feitas pela internet, diz CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que permitiu a publicação de intimações de protesto em jornal eletrônico, especialmente criado para este fim.

O conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, em decisão monocrática tomada em outubro, negou o pedido do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina para que fosse proibido o uso do jornal eletrônico e determinou o seu arquivamento. O Procedimento de Controle Administrativo (PCA0005278-16.2017.2.00.0000) instaurado pelo Sindicato pretendia vedar a possibilidade de intimação de protesto de títulos por edital eletrônico e manter a obrigatoriedade da publicação em jornais impressos de circulação diária.

Para Valdetário Andrade Monteiro, as justificativas que levaram o TJSC a manter a possibilidade de a publicidade legal ser veiculada na internet estão corretas. O TJSC sustentou que a mudança normativa levou agilidade e menor custo à atividade de protesto por ter concentrado os editais de intimação em um único jornal eletrônico e que não há notícias de decisões judiciais contrárias à alteração.

Em sua decisão, o conselheiro destacou quatro argumentos: o alcance da internet, que hoje é superior ao dos jornais tradicionais de que trata a Lei de Protesto, que é de 1997; o fato de que apenas as grandes cidades possuem jornal de circulação diária; a facilidade oferecida ao devedor de consultar uma única base de dados de protestos – o jornal eletrônico do protesto, e que a publicação em jornal de circulação diária gera um alto custo aos devedores.

O conselheiro também lembrou que, quando a Lei de Protesto foi criada, o uso da internet era menos abrangente do que na atualidade e que o novo Código de Processo Civil previu a possibilidade de publicação de editais em meio eletrônico.

E concluiu que não ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção do CNJ. Disse ainda que, em questões como essa, em que já houve prévia manifestação do plenário do CNJ, o pedido pode ser julgado monocraticamente. No entanto, reconheceu que o CNJ não é instância recursal de todas as decisões proferidas pelos tribunais.

Fonte: CNJ | 07/11/2017.

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