Artigo: Breves Apontamentos sobre a aplicação da Lei 13.460/2017 no Direito Registral Imobiliário – Por Luciano Lopes Passarelli

*Luciano Lopes Passarelli

1. Aspectos gerais

A Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, aplicando-se à Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao regulamentar o artigo 37, inciso I, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual a “lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta”.

Aplica-se também, subsidiariamente, aos serviços públicos prestados por particular (artigo 1º, parágrafo terceiro), dicção que, parece-nos, não traz dúvidas de que abarca os notários e registradores. Aponta-se aqui que a redação do artigo 1º, parágrafo primeiro, alínea “c”, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.294/1999, faz referência expressa ao serviço público prestado por particular por “delegação”, termo que aplica-se aos notários e registradores inclusive por previsão constitucional (artigo 236 da Carta Maior).

Há prazos de vacatio legis previstos em seu artigo 25: trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes, e setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

Malgrado esses prazos, ela já fornece elementos doutrinários que merecem reflexão.

A Lei 13.460/2017 estabelece os direitos dos usuários, inclusive não afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando for o caso[1], normatizando aspectos elogiáveis e necessários como dispor que os serviços e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia[2].

Com este escopo, o artigo 5º deste diploma legal elenca várias diretrizes com vistas à adequada prestação dos serviços, como o dever de urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento; a presunção de boa-fé do usuário; atendimento por ordem de chegada, ressalvadas as prioridades legais[3], casos de urgência e a possibilidade de agendamento; igualdade de tratamento, vedada qualquer forma de discriminação; definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;  adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;  manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;  observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, dentre outros.

Como já apontamos acima, São Paulo manteve posição de vanguarda nesse tema, já que, entre nós, desde 1999 vigora a Lei Estadual 10.294, que cuidou da proteção e defesa do usuário do serviço público paulista, e os direitos agora previstos na Lei 13.460/17 se encontram amplamente previstos na legislação estadual, como se pode ver dos seus artigos 6º e 7º[4] , além dos demais institutos nela previstos.

Além disso, e em sintonia com a lei paulista, as Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo também trazem vários dispositivos normativos no mesmo sentido. Sendo este trabalho singelo e sintético, nos limitamos a apontar o item 88 do capítulo XIII daquele caderno normativo, que traz prescrições acerca de terem os notários e registradores o dever de atender às partes com respeito, urbanidade, eficiência e presteza; atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei; observar a igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; manter as instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento, adotando, conforme a peculiaridade local exigir, medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários; observar as normas procedimentais e os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo; assegurar ao usuário as informações precisas sobre o nome do notário ou registrador e dos prepostos que lhe atendem, procedimentos, formulários e outros dados necessários à prestação dos serviços.

Acresça-se que o item 88.1 prevê que o atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.

Não se deve olvidar que o atendimento a pessoas com deficiências deve levar em conta os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e que, dentre os idosos, aqueles maiores de oitenta anos terão preferência, nos termos da recente alteração no artigo 2º, parágrafo segundo, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) pela Lei 13.466/2017.

Todos os dispositivos do artigo 5º da Lei 13.460/2017 tem ampla aplicabilidade no Registro de Imóveis, mas queremos destacar alguns:

1) O inciso IV trata da vedação de imposição de exigências não previstas na legislação.

Por certo que este dispositivo reflete o “princípio da legalidade”, e temos como curial que legalidade não é sinônimo de interpretação literal da lei. Todos os métodos hermenêuticos podem e devem ser utilizados, mas a formulação de exigências deve encontrar respaldo no resultado legítimo do trabalho exegético. As normas paulistas também trazem regra nesse sentido, dispondo o item 40.1 do capítulo XX que “a nota de exigência deve conter a exposição das razões e dos fundamentos em que o Registrador se apoiou para qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como ‘para os devidos fins’, ‘para fins de direito’ e outras congêneres”  .

Dos meios hermenêuticos disponíveis, este dispositivo parece prestigiar o teleológico, ao afirmar que deve haver uma adequação entre meios e fins, de sorte que o Registrador, aqui como intérprete e aplicador da lei ao caso concreto, deverá laborar em um esforço exegético que formule ou supere exigências que não tragam concretude ao fim maior do registro imobiliário, que é o de imprimir  publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos-imobiliários[5].

2) O inciso VI do artigo sob comento dispõe sobre o cumprimento de prazos e normas procedimentais, reforçando os deveres já emergentes do artigo 30 da Lei 8.935/94.

3) O inciso IX disciplina que o próprio agente público deve autenticar documentos à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade. Portanto, entendemos que salvo previsão legal expressa, como é o caso dos artigos 221, II; 246, § 1º e 250, §2º, todos da Lei 6.015/73, para citar alguns exemplos, o Registrador não poderá exigir autenticações (se for apresentado o documento original) ou reconhecimento de firmas nos documentos apresentados.

4) O inciso XIV prescreve que deve ser utilizada linguagem simples, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Também aqui a Corregedoria Paulista traz norma elucidativa, ao determinar que as exigências devem ser formuladas de forma “clara e objetiva”, no item 40 do capítulo XX.

5) Por fim, ressaltamos o inciso XV, que veda a exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada, para novamente lembrar que este aspecto já foi igualmente regulamentado pelo Corregedoria de São Paulo, no item 10 do capítulo XX, que dispõe que “quando a tramitação do título depender de informações disponíveis na própria unidade de serviço ou em serviços de informações de órgãos oficiais publicadas na Internet, deverá o Oficial obtê-las e certificar a fonte que acessou, evitando-se a devolução do título para cumprimento de exigências. Havendo incidência de taxas ou emolumentos, o pagamento deverá ser feito na retirada do título, desde que a busca das informações onerosas tenha sido previamente autorizada pelo apresentante”.

2. Deveres do usuário

Se a explicitação dos direitos dos usuários do Registro Imobiliário é extremamente salutar, trazemos a colação observação de José Renato Nalini, que foi Corregedor-Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, grande conhecedor da realidade do funcionamento dos cartórios, quando apontou na Revista ArispJus, edição de abril-agosto/2016, página 26, que “submetidos à implacável lex mercatoria, os devotados delegados das prestações extrajudiciais tiveram de se amoldar às exigências de um consumidor cada vez mais desperto para seus direitos, embora nem tanto para os seus deveres” (destaque nosso).

E aqui vale aplaudir a novel legislação que traz no seu artigo 8º os deveres do usuário, que se coadunam com a função social, econômica e ambiental que informa o registro imobiliário da propriedade privada no Brasil.

Por questão de espaço, não desenvolveremos aqui esse tema com a profundidade que merece, mas entendemos que no Registro de Imóveis não se estabelece uma “relação de consumo” entre o Registrador e o usuário. A relação jurídica registrador-usuário é sui generis, porque sem dúvida o usuário tem uma legítima expectativa de ser bem atendido e ver seu direito concretizado na tábua registral, porém ele não tem só direitos nessa relação, mas também tem deveres de atendimento da função social, econômica e ambiental da propriedade imobiliária, publicizando adequadamente os elementos essenciais que devem ser dados a conhecer ao restante da sociedade e ao Estado, a saber: o objeto do direito (o imóvel), os direitos e ônus que recaem sobre esse objeto e os sujeitos de direito titulares dessas relações jurídicas.

Entendemos que o registro é obrigatório por expressa previsão legal no artigo 169 da Lei 6.015/73, e ele é obrigatório porque para bem atender à função sócio-econômico-ambiental da propriedade imobiliária privada é necessário que os atos e negócios jurídicos respectivos sejam adequadamente publicizados a toda sociedade, e que apenas os atos e negócios jurídicos devidamente saneados e previstos em lei tenham a potência de adentrar aos álbuns imobiliários para gerar efeitos de forma eficaz e autêntica, atendendo assim aos reclamos da segurança jurídica.

Ora, a propriedade “obriga”. Essa expressão consta do artigo 14.2, da Constituição Alemã, que complementa estabelecendo que “seu uso deve servir, ao mesmo tempo, ao bem comum”[6] . Essa ideia sintetiza a “função social da propriedade” consagrada na nossa Carta Magna, no artigo 5º, inciso XXIII, e explicitada no artigo 1.228 do Código Civil.

Destarte, o que deve ficar bem claro é que a função social da propriedade é avessa ao oculto, ao clandestino.

Não é compreensível que um adquirente que mantenha sua aquisição fora do álbum publicitário, ocultando essa informação da coletividade, esteja atendendo à função social da propriedade. Dar esta informação a conhecer a todos é condição inafastável para tal desiderato. A coletividade tem o direito de ter informação ampla, eficaz, cabal e completa do status juris de um imóvel, para decidir o que fazer, quando fazer, como fazer, ao entabular algum ato ou negócio jurídico que vá repercutir sobre referido imóvel.

No Código Civil de 2002 foram consagrados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, do dever de informar. Os credores precisam saber se há patrimônio disponível para execução. O Poder Público precisa da publicização do ato, seja para controle da arrecadação dos tributos sobre ele incidentes, seja para alimentar seus bancos cadastrais com informações multifinalitárias (ambientais, urbanísticas, estatísticas, etc.).

Tanto é assim que a legislação vem caminhando no sentido de robustecer o que usualmente se identifica como “princípio da concentração” do registro imobiliário, como se vê da Lei 13.097/2015, que em seu artigo 54 disciplina que mesmo atos de constrição judicial não prevalecem em face de negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis, caso estas constrições não constem previamente do álbum imobiliário.

Se o adquirente desrespeita um comando expressamente consignado na lei, estará ele atendendo à função social da propriedade? À boa-fé objetiva? Ao dever de lealdade? Ao dever de informar?

A conclusão é que o usuário, longe de ser um mero consumidor de “serviços registrais”, ainda que individualmente vá se beneficiar do registro, posto que seu direito estará protegido pelo ordenamento, tem o dever jurídico-social de levar seus títulos ao fólio real para publicizá-los adequadamente, uma vez que a publicidade registral é pressuposto inafastável da função social da propriedade e, como lembra a Constituição tedesca, “a propriedade obriga”.

Por estas razões, defendemos que a publicidade registral constitui direito difuso, transcendendo em muito o mero interesse do particular.

Assim, pensamos que há uma relação de coordenação entre o Registrador, que atua como longa manus da função social da propriedade, e o usuário-adquirente, que deve levar seus negócios jurídicos à tábua registral em ordem a imprimir-lhes a publicidade a que estão destinados.

Ambos – registrador e usuário – devem perseguir o registro, dentro das balizas legais, buscando inclusive superar eventuais exigências. Por isso, ao se defrontar com uma Nota de Devolução, e agora em face dos termos do artigo 8º da Lei 13.460/2017, deve o usuário agir com urbanidade e boa-fé (inciso I), prestando as informações pertinentes para consecução do registro (inciso II), o que poderá envolver juntada de novos documentos, prestação de declarações etc., tudo para colaborar para a adequada prestação do serviço registral imobiliário (inciso III).

Voltando ao inciso I do artigo 8º, o usuário deverá utilizar adequadamente os serviços do Registro de Imóveis, e essa utilização adequada abrange inclusive a Suscitação de Dúvida quando for o caso, se ele entender que o título ostenta as condições necessárias para ingresso no fólio real, malgrado as exigências feitas pelo Registrador.

Postas estas singelas considerações deste texto, entendemos que a Lei 13.460/2017 é bem-vinda, e renderá ainda muitos frutos doutrinários e jurisprudenciais na atividade registral imobiliária.

[1] Art. 1º, § 2º, inciso II.

[2] Art. 4º. Vale observar que regras similares já constavam das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, como, por exemplo, no item 2 do cap. XIII e no item 3 do cap. XX. Importante referir também que a Lei Paulista nº 10.294 cuidou deste tema já em 1999.

[3] Pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo (art. 5º, III).

[4]

  Artigo 6.º – O usuário faz jus á prestação de serviços públicos de boa qualidade.

Artigo 7.º – O direito á qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I – urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;

II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;

III – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV – racionalização na prestação de serviços;

V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;

VIII – adoção de medidas de proteção á saúde ou segurança dos usuários;

IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X – manutenção de instalação limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

XI – observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.

Parágrafo único – O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados a utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.

[5] Artigo 1º da Lei 8.935/94.

[6] https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf.  Acesso em 18.09.2017

Fonte: iRegistradores | 03/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Emolumentos – Consulta – Regularização fundiária de interesse social – Isenções referentes às custas e aos emolumentos para registros decorrentes de regularização fundiária de interesse social – Inadmissibilidade de limitações às isenções embasadas no estrato social dos beneficiários, no valor venal dos imóveis, na finalidade da ocupação, na espécie do título e na existência de outros bens imóveis em nome dos beneficiários – Orientação normativa com relação ao caráter formal da qualificação registrária realizada no âmbito da regularização fundiária – Reforma da decisão da Corregedoria Permanente, então proferida com força normativa, restringindo o campo de aplicação das normas de isenção.

Número do processo: 113430

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 108

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2015/113430

(108/2016-E)

Emolumentos – Consulta – Regularização fundiária de interesse social – Isenções referentes às custas e aos emolumentos para registros decorrentes de regularização fundiária de interesse social – Inadmissibilidade de limitações às isenções embasadas no estrato social dos beneficiários, no valor venal dos imóveis, na finalidade da ocupação, na espécie do título e na existência de outros bens imóveis em nome dos beneficiários – Orientação normativa com relação ao caráter formal da qualificação registrária realizada no âmbito da regularização fundiária – Reforma da decisão da Corregedoria Permanente, então proferida com força normativa, restringindo o campo de aplicação das normas de isenção.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O MM Juiz Corregedor Permanente do 2º RI de São José dos Campos, diante de caso concreto levado ao seu conhecimento mediante consulta formulada pelo Oficial de Registro daquela serventia predial, resolveu que a isenção de emolumentos relativa à regularização fundiária de interesse social alcança apenas as pessoas cadastradas pelo ente municipal que ocupam lotes cujo valor venal não supere 6.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).[1]

Deliberou que tanto na situação objeto da consulta como nos demais casos de lotes vagos em que o valor venal exceda a 6.000 UFESPs,os Oficiais do 1º e do 2º RI de São José dos Campos poderão cobrar emolumentos, nos mesmos moldes então do decidido nos autos do processo CG n.º 2014/127850, com a aprovação do parecer n.º 281/2014, de autoria da MM Juíza Assessora da Corregedoria Ana Luiza Villa Nova, pelo e. Des. Hamilton Elliot Akel.[2]

Depois disso, o MM Juiz Corregedor Permanente, com o propósito de uniformizar o entendimento administrativo sobre a cobrança de emolumentos nas regularizações fundiárias de interesse social a ser adotado no Estado de São Paulo, provocou esta Corregedoria Geral da Justiça, particularmente, para que as isenções legais abranjam somente as pessoas cadastradas pelo ente municipal que ocupam lotes cujo valor venal não supere 6.000 UFESPs.[3]

Houve, em seguida, manifestação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), favorável, no caso, à normatização[4], sucedida pela juntada aos autos de cópia do Provimento n.º 44, de 18 de março de 2015, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça[5].

É o relatório. OPINO.

A r. decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 2º RI de São José dos Campos, proferida à vista de um caso concreto, autorizou a cobrança de emolumentos como contrapartida pela inscrição de um instrumento (termo) de especialização de fração ideal registrada, outorgado pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, no bojo de regularização fundiária de interesse social que promove no loteamento regularizado denominado Chácaras Araújo II.[6]

Na linha do resolvido para o caso concreto, e diante da dúvida levantada pelo Oficial, permitiu, em deliberação tomada com força normativa no âmbito da Corregedoria Permanente, a cobrança de emolumentos, nas situações pertinentes a regularizações fundiárias de interesse social,sempre que as inscrições se refiram a lotes vagos cujo valor venal exceda a 6.000 UFESPs.[7]

Com relação ao decidido para o caso concreto que ensejou a consulta formulada pelo Oficial, o subitem 80.2. do Cap. XIII das NSCGJ, em sintonia com a regra do art. 29, § 1º, da Lei Estadual n.º 11.331/2002, respalda sua pronta aplicação, se garantida possibilidade de manifestação e de recurso ao usuário de serviço interessado, para quem restou desfavorável o resolvido. Entretanto, nestes autos, não há noticia, nem a respeito da plena observância da ampla defesa nem sobre o desembolso dos emolumentos.

No tocante ao objeto próprio deste processo, voltado à uniformização de entendimento administrativo a respeito da cobrança de emolumentos no ambiente da regularização fundiária de interesse social, é de rigor rever a orientação normativa definida pelo MM Juiz Corregedor Permanente, nada obstante a consideração e respeito pela compreensão exposta na fundamentação desenvolvida em sua r. decisão.

A isso leva o reexame obrigatório previsto no art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002, e no subitem 80.1. do Cap. XIII das NSCGJ, pois a diretriz firmada extrapola o poder normativo das Corregedorias das serventias imobiliárias, ao temperar, na seara administrativa,regras de isenção normatizadas em leis federais, então insuscetíveis de flexibilização e afastamento (parcial que seja) mesmo por meio de leis estaduais.

De saída, é oportuno lembrar e destacar que o § 15 acrescentado, pela Lei n.º 10.931/2004, ao texto do art. 213 da Lei n.º 6.015/1973, dispõe, em termos categóricos, que “não são devidos custas e emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.” (grifei e sublinhei).

Nessa trilha, a Corregedoria Nacional de Justiça, ao desenvolver o comando normativo desse preceito legal, no art. 30 do Provimento n.º 44/2015, foi peremptória, ao não estabelecer, afinada com a ratio legis, qualquer restrição em relação à isenção associada aos atos de registropraticados no âmbito de regularização fundiária de interesse social promovida pelo poder público:

Art. 30. Não serão cobrados custas e emolumentos para os atos de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

Posteriormente, a Lei n.º 11.481/2007 e a Lei n.º 12.424/2011 acrescentaram, à Lei n.º 6.015/1973, respectivamente, o art. 290-A, caput e incs. I e II, e o inc. III do art. 290-A, com as redações que seguem, reproduzidas pelos incs. I, lI e III do subitem 304.1. do Cap. XX das NSCGJ:

Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

I – o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.

III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. (grifei)

Por sua vez, a Lei n.º 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 68, com texto idêntico ao gravado no item 304 do Cap. XX das NSCGJ, que “não serão cobrados custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do titulo de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.”

Desse modo, os atos registrais acima mencionados, inseridos em procedimentos de regularização fundiária de interesse social, não demandam custas e emolumentos. Independentemente do valor dos bens imóveis, a prática desses atos, por força de lei federal, com a qual a normatização administrativa desta E. CGJ se harmoniza, não autoriza a cobrança de custas e emolumentos.

Na situação em apreço, para justificar a exigência de custas e emolumentos, aqui descartada, descabe invocar a Lei Estadual n.º 13.290/2008, anterior inclusive à Lei n.º 11.977/2009. Em particular, é inoportuna a referência ao item 14 e aos seus subitens que, então, por meio daquela lei estadual, foram acrescentados à Tabela II anexa à Lei Estadual n.º 11.331/2002, para tratar de custas e de emolumentos oriundos de registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, bem como de registro da alienação de bem imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimentos habitacionais de interesse social.

A legislação estadual, com efeito, não serve de base para oportunizar a cobrança de custas e emolumentos vedados, de forma expressa, pela legislação federal. Não se presta, além do mais, assim como qualquer deliberação das Corregedorias das serventias prediais, a impor limites, a condicionar, a conter as amplitudes subjetiva e objetiva da norma federal, a limitar o campo de incidência das regras de isenção incorporadas à Lei n.º 6.015/1973 e daquela depois positivada na Lei n.º 11.977/2009, ainda mais à luz do § 2º do art. 236 da CF.

Sob outro prisma, o estrato social dos beneficiários da regularização fundiária de interesse social, tal como (já se afirmou) o valor dos bens imóveis, não é determinante para incidência das normas de isenção. O poder aquisitivo (classe social, condição socioeconômica) desses beneficiários não é requisito para fins de isenção.

A propósito, consoante definição plasmada no art. 47, VII, da Lei n.º 11.977/2009, considera-se regularização fundiária de interesse social a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente – não exclusivamentepor populações de baixa renda.

E por assentamentos irregulares, entendem-se, nos termos do art. 47, VI, da Lei n.º 11.977/2009, as “ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia” (grifei), ou seja, quero destacar, a regularização fundiária, e aí pouco importa se de interesse social ou específico, pode contemplar, também, áreas e lotes não vocacionados à moradia.

Exige-se apenas que prevaleçam, nos assentamentos irregulares, ocupações com finalidade residencial. Enfim, a regularização fundiária, de interesse social ou específico, pode, secundariamente, em caráter eventual, sem desnaturar-se, beneficiar, por exemplo, prestadores de serviços, empresários, cujas atividades, de mais a mais, são essenciais ao desenvolvimento das funções sociais da cidade; prestam-se aos fins da regularização fundiária, definidos no art. 46 da Lei n.º 11.977/2009.

Convém ainda ponderar que o cadastramento das pessoas envolvidas, particularmente dos moradores/ocupantes das áreas e lotes dos assentamentos irregulares, a ser realizado pelo poder público e, mormente, pelo ente municipal, integra o procedimento administrativo de regularização fundiária, sua etapa inicial, preliminar, e, por força de lei, qualifica-se como requisito para concessão do título de legitimação de posse[8], mas não serve de critério a orientar as isenções relativas aos atos registrais ligados à regularização fundiária de interesse social.

A esse respeito, não compete ao Oficial sindicar o cadastramento daqueles favorecidos pela titulação, confiada, ope legis, ao poder público, e tampouco lhe cabe, com intuito de escapar das regras de exceção à remuneração dos serviços registrais, apurar a real ocupação dos lotes e das áreas pelos beneficiários da regularização fundiária de interesse social.

A circunstância eventual desses beneficiários serem proprietários de outros bens imóveis é, do mesmo modo, indiferente para efeito de cobrança de custas e emolumentos, malgrado relevante ao juízo de qualificação registral. Dito de outra forma, pode justificar a recusa da inscrição, a desqualificação da legitimação de posse, assim como de sua conversão posterior em título de propriedade, mas não, vale insistir, a exclusão das isenções legais.

Para incidência das normas de isenção – daquelas resultantes dos arts. 213, § 15, 290-A, I, lI e III, da Lei n.º 6.015/1973, e 68, da Lei n.º 11.977/2009 –, decisiva, inelutavelmente, é a qualificação da regularização fundiária como de interesse social, definida assim pelo poder público, mediante análise que não se sujeita ao controle do Registrador. A qualificação registral que lhe é atribuída não possibilita a revisão da classificação da regularização fundiária, que, na linha do art. 53, caput, da Lei n.º 11.977/2009, deve ser aprovada pelo Município.

O item 276 do Cap. XX das NSCGJ é claro a esse respeito, ao regulamentar, com precisão, que o controle de legalidade a ser exercido pelo Registrador, quanto às aprovações expressas pelos órgãos competentes no âmbito dos procedimentos de regularização fundiária, é meramente formal.

Em sintonia com essa compreensão, o art. 10 do Provimento n.º 44/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça prescreve, sem deixar margem alguma a dúvidas, que “para os atos de registro de regularização fundiária de interesse social é suficiente a declaração do Municípiode que a área pode ser objeto dessa modalidade de regularização…”. (grifei)

Portanto, uma vez valorado o todo acima exposto, a orientação normativa fixada pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 1º e do 2º RI de São José dos Campos não merece subsistir. Os critérios instituídos como condição para incidência das normas legais de isenção inovam a ordem jurídica. O fato de lotes regularizados estarem (de fato) desocupados e seus expressivos valores não balizam a isenção.

O equívoco cadastramento de moradores/ocupantes dos lotes e das áreas a serem regularizadas, a falha apreensão sobre a real natureza (a verdadeira espécie) da regularização fundiária deflagrada, sua desvirtuação, a condescendência, a tolerância insinuada com intentos especulativos, a má-fé eventual de agentes públicos, agentes promotores e de beneficiários da regularização fundiária, ainda que merecedores e passíveis de apuração e controle jurisdicional (mormente sancionatório), não autorizam, por si, e ainda que nobres e elevados seus propósitos, a recusa de inscrições nem a desconsideração de isenções legais.

Por outro lado, a par da cassação da diretriz fixada pela Corregedoria Permanente, é necessário, pelas razões apresentadas, rever, forte no dever/poder de autotutela, a decisão que, para a hipótese concreta objeto da consulta formulada pelo Oficial do 2º RI de São José dos Campos,deferiu a cobrança de emolumentos, desautorizada, no entanto, pontuou-se acima, pela legislação (à época já) em vigor.

Em atenção ao caso concreto submetido ao MM Juiz Corregedor Permanente, impõe sublinhar que a legitimação de posse não é o único instrumento legal de política urbana dirigido à titulação dos ocupantes de lotes regularizados no âmbito da regularização fundiária de interesse social. Sequer é o mais adequado, apesar da impropriedade técnica em que incorreu o §2º do art. 59 da Lei n.º 11.977/2009, para as situações que se referem aos coproprietários da gleba a ser regularizada ou aos titulares de cotas ou frações ideais registradas.

Ora, para quem é titular de direito de propriedade, não faz sentido – seria aliás em retrocesso – a concessão da legitimação de posse. E isso não passou despercebido pela normatização idealizada pioneiramente por esta E. CGJ, conforme se nota no texto do item 298 do Cap. XX das NSCGJ:

Item 298. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e nas hipóteses em que esta é dispensada, nos termos dos itens 296.6 e 298.3, após a regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas, nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de posse apresentados e aptos a registro.

Por isso, legítima a opção feita, in concreto, pelo instrumento de especialização de fração ideal registrada: de fato, pelo que se infere da documentação apresentada, Benedita Alves da Silva Dalacqua, Belmiro Antonio Dalacqua, em relação ao lote 5 da quadra E do loteamento Chácara Araújo II, e Annita Passos Martins da Costa, quanto ao lote 12 da quadra F do loteamento Portal do Céu, já eram titulares de direito de propriedade nos loteamentos regularizados.[9]

Esse instrumento de especialização de fração ideal registrada, inclusive, é tratado no item 279 do Cap. XX das NSCGJ, que aborda a situação de frações ideais registradas não especializadas no projeto de regularização, bem como no subitem 282.4., quando essas frações ideais são relacionadas pelo ente municipal, dentro do projeto de regularização fundiária, com identificação dos lotes e das quadras, a dispensar o procedimento de regularização fundiária regrado no item 293 e seguintes do Cap. XX das NSCGJ.

Logo, se a especialização de fração ideal registrada integra o projeto de regularização fundiária de interesse social do qual resulta o parcelamento regularizado, a inscrição do título (instrumento) correspondente não se sujeita à cobrança de custas e emolumentos. Para tanto, basta a alusão à norma do art. 290-A, I, da Lei n.º 6.015/1973, reproduzida pelo subitem 304.1, I, do Cap. XX das NSCGJ.

Se isso não fosse suficiente, a isenção, no caso, também decorre da regra do §15 do art. 213 da Lei n.º 6.015/1973, cuja força vinculante é reforçada pelo art. 30 do Provimento n.º 44/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista que a regularização analisada ficou a cargo da administração pública. De mais a mais, há, ainda, o reforço da norma oriunda do art. 68 da Lei n.º 11.977/2009, da qual deriva o item 304 do Cap. XX das NSCGJ.

No que toca ao precedente representado pelo parecer n.º 281/2014-E, de autoria da MM Juíza Assessora da Corregedoria Ana Luiza Villa Nova, lançado no processo n.º 2014/127850, observo que, lá, para autorizar a exigência de emolumentos decorrentes do registro de compra e venda, da qual não participou ente público, concluiu-se que os adquirentes não eram beneficiários de regularização fundiária. Destarte, não serve de paradigma para a situação em exame.

Por fim, é inapropriado, nessa via administrativa, apurar, e eventualmente declarar, a inconstitucionalidade das regras de isenção, que não se apresenta, ademais, manifesta, especialmente se valorado que estabelecidas por leis federais, veículo constitucionalmente adequado para dispor sobre as normas gerais a respeito de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais[10].

Não se desprezam, não se desconhecem, de resto, os fortes argumentos que criticam uma suposta positivação de cortesia com chapéu alheio, a sacrificar os delegados dos serviços extrajudiciais, e que estaria afinada com a ideia de que não há almoço grátis. De todo modo, é inoportuno, neste expediente, averiguar a justeza das normas de isenção.

Contudo, desapegando-se de uma visão imediatista, de curto alcance, é razoável antever vantagens futuras aos tabeliães e aos oficiais advindas dessa facilitação de acesso ao registro. Certamente, a regularização fundiária, instrumento de dinamização da economia, ativa e potencializa o mercado imobiliário formal, a incentivar a criação e a fomentar a circulação de riqueza, em benefício mediato dos delegatários dos serviços notariais e registrais.

Isto posto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe a) a reforma da decisão que, a um só tempo, nos autos do pedido de providências n.º 29/10, a.l) deferiu a cobrança de emolumentos para o caso concreto pertinente ao registro de uminstrumento de especialização de fração ideal registrada, outorgado a beneficiários de regularização fundiária de interesse social promovida pelo poder público, e a.2) excluiu, na linha do resolvido, as isenções de emolumentos instituídas por lei, relativas à regularização fundiária de interesse social, nas situações que, então, no âmbito da Corregedoria Permanente do 1º e do 2º RI de São José dos Campos, envolvam áreas ou lotes vagos cujo valor venal exceda a 6.000 UFESPs; b) a fixação de diretriz normativa no sentido de que as isenções de custas e emolumentos relacionadas com a regularização fundiária de interesse social – positivadas nos arts. 213, § 15, 290-A, I, II e III, da Lei n.º 6.015/1973, 68, da Lei n.º 11.977/2009, no art. 30, do Provimento n.º 44/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, no item 304 e no subitem 304.1, do Cap. XX das NSCGJ –, não admitem temperamentos em função do estrato social dos beneficiários, do valor venal dos imóveis, da finalidade da ocupação, da espécie de título outorgado aos moradores (ocupantes) e da existência de outros bens imóveis registrados em nome dos beneficiários; e c) a orientação normativa de que aos Oficiais de Registro não cabe, no exercício da qualificação registral, desconsiderar a aprovação da regularização fundiária (pelo ente municipal) como sendo de interesse social, tampouco sindicar o cadastramento dos favorecidos pela titulação e a real ocupação dos lotes e das áreas contemplados pela regularização fundiária.

Sub censura.

São Paulo, 13 de maio de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) reformo a decisão que, a um só tempo, nos autos do pedido de providências n.º 29/10, a.1) deferiu a cobrança de emolumentos para o caso concreto pertinente ao registro de um instrumento de especialização de fração ideal registrada, outorgado a beneficiários de regularização fundiária de interesse social promovida pelo poder público, e a.2) excluiu, na linha do resolvido, as isenções de emolumentos instituídas por lei, relativas à regularização fundiária de interesse social, nas situações que, então, no âmbito da Corregedoria Permanente do 1.º e do 2.º RI de São José dos Campos, envolvam áreas ou lotes vagos cujo valor venal exceda a 6.000 UFESPs; b) fixo a diretriz normativa no sentido de que as isenções legais de custas e emolumentos relacionadas com a regularização fundiária de interesse social – positivadas nos arts. 213, § 15, 290-A, I, II e III, da Lei n.º 6.015/1973, 68, da Lei n.º 11.977/2009, no art. 30, do Provimento n.º 44/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, no item 304 e no subitem 304.1, ambos do Cap. XX das NSCGJ -, não admitem temperamentos em função do estrato social dos beneficiários, do valor venal dos imóveis, da finalidade da ocupação, da espécie de título outorgado aos moradores/ocupantes e da existência de outros imóveis registrados em nome dos beneficiários; e c) firmo a orientação normativa de que aos Oficiais de Registro não cabe, no exercício da qualificação registral, desconsiderar a aprovação da regularização fundiária (pelo Município) como sendo de interesse social, tampouco sindicar o cadastramento dos favorecidos pela titulação e a ocupação dos lotes e áreas abrangidos pela regularização fundiária. Oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do 1.º e do 2.º RI de São José dos Campos, com cópias do parecer e desta decisão, para as providências necessárias em atenção ao resolvido nestes autos. Oficie-se à ARISP, com cópias do parecer e desta decisão. Cumpra a DICOGE o disposto no § 3.º do art. 29 da Lei Estadual n.º 11.331/2002. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.05.2016

Decisão reproduzida na página 57 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 26-27.

[2] Fls. 5-13 e 26-27.

[3] Fls. 2 e 42.

[4] Fls. 59.

[5] Fls.61-71.

[6] Fls. 14, 26-27, 43-45 e 52-53.

[7] Fls. 26-27 e 52-53.

[8] Cf. art. 58, § 1º e 59, §§ 1º e 2º da Lei n.º 11.977/2009.

[9] Fls. 14, 21 e 50.

[10] Art. 236, § 2º, da CF.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Certidões Negativas (CND’s).

Processo 1101673-20.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1101673-20.2017.8.26.0100

Processo 1101673-20.2017.8.26.0100 Dúvida REGISTROS PÚBLICOS Lilian Joly Castro Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Lilian Joly Castro, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos da ação trabalhista nº 1001163-51.2016.5.02.0003, que tramitou perante o MMº Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Capital, através da qual se buscou transmitir a propriedade do imóvel matriculado sob nº 112.102. O óbice registrário refere-se à ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b), em nome dos outorgantes Milton José Bissoli Júnior e Ana Cristina Proença Bissoli. Relata o registrador que, nos termos da dação em pagamento, não consta declaração que permita a dispensa da mencionada certidão. Igualmente, não houve expressa dispensa na decisão judicial que homologou a dação em pagamento. Juntou documentos às fls.03/93. A suscitada apresentou impugnação às fls.96/99. Argumenta que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, II, IV, §§ 1º a 3º e artigo 2º da Lei 7.711/88 (ADI’s 173 e 394-1). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.104/106). É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Cumpre, primeiramente, consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”.De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Ressalta-se ainda que em recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, foi determinado aos cartórios de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciário:”CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente”De acordo com o Acórdão:”… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”. (Corregedor Nacional de Justiça: Ministro João Otávio de Noronha, assinado eletronicamente em 22.09.2016). Assim, esta Corregedoria Permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lilian Joly Castro, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2017. Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito ADV: CAROLINA SALGADO CESAR (OAB 235981/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.