Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.310,11 1.624,27 1.935,74
PP-4 1.188,37 1.520,14
R-8 1.129,39 1.325,11 1.547,10
PIS 888,32
R-16 1.283,58 1.660,61

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.520,79 1.609,30
CSL – 8 1.319,79 1.421,93
CSL – 16 1.756,10 1.889,87

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.443,50
GI 741,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.222,49 1.500,93 1.801,88
PP-4 1.114,54 1.411,10
R-8 1.060,02 1.226,98 1.443,62
PIS 828,65
R-16 1.189,14 1.544,31

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.411,14 1.498,60
CSL – 8 1.221,13 1.320,62
CSL – 16 1.624,79 1.754,98

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.324,78
GI 686,62

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 06/11/2017.

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Comissão aprova obrigação de imobiliária emitir quitação mensal de débitos a locadores e locatários

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que obriga imobiliárias a oferecer mensalmente certidões de quitação de débitos a locadores, locatários e condôminos.

A exigência foi aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), ao texto original – Projeto de Lei 8013/17 – do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB).

Passarinho avaliou que a obrigatoriedade do fornecimento da declaração é benéfica para locatários e condôminos e não traz custos substanciais.

No entanto, ele decidiu incluir a exigência nas leis que tratam especificamente do assunto: Lei do Condomínio (4.591/64) e Lei do Inquilinato (8.245/91).

“Isso porque há dúvidas quanto ao caráter consumerista da relação da administradora com o locatário”,justificou o relator.

O projeto original alterava a Lei 12.007/09, que trouxe para as empresas prestadoras de serviços a obrigatoriedade de emitir e enviar a seus consumidores a declaração de quitação anual de débitos.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 01/11/2017.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN nº 712, de 25.10.2017 – D.O.U.: 31.10.2017.

Ementa

Institui o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I e X, art. 121 e art. 134, todos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional – BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos;

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.115683/2016-11,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe e estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO

Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV.

Parágrafo Único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.

Art. 3º A ATPV poderá ser preenchida e autenticada tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, a depender do suporte, físico ou eletrônico, do CRV.

Art. 4º A autenticidade da declaração feita pelo antigo proprietário será verificada pelo reconhecimento de firma na ATPV, realizada por entidades públicas e privadas com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, quando em meio físico; ou por meio do ingresso e preenchimento da ATPVe em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.

§ 1º No caso de inscrição do veículo no Sistema RENAVE, com a respectiva emissão de NF-e de entrada do veículo, será dispensado o reconhecimento de firma do comprador no ATPV físico;

Art. 5º O antigo proprietário poderá realizar o preenchimento e autenticação da ATPVe apenas se o veículo possuir CRVe.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO

Art. 6º O encaminhamento da ATPV, em seus meios físico ou eletrônico, ao órgão executivo de trânsito, é denominado comunicação de venda de veículo, sendo obrigatório para o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.

Seção I

Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Físico

Art. 7º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data declarada na ATPV, cópia autenticada da ATPV devidamente preenchida, datada e assinada com reconhecimento de firma.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput, ensejará a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação de venda do veículo.

Art. 8º A comunicação de venda em meio físico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, protocolada no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida, ou em meio eletrônico, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte, ou por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de autorização do DENATRAN para tanto, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Seção II

Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Eletrônico

Art. 9º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo a transação eletrônica de comunicação de venda do veículo no sistema do DENATRAN destinado ao preenchimento da ATPVe.

§ 1º Para que não seja responsabilizado pelas penalidades impostas ao veículo após a data declarada na ATPVe, até a data da comunicação de venda do veículo, o antigo proprietário terá o prazo máximo de 30 dias, a contar da data declarada na ATPVe, para realizar o envio da transação eletrônica de comunicação de venda do veículo.

§ 2º O disposto no caput será excepcionalizado quando o veículo estiver inscrito no sistema RENAVE, conforme normativo específico.

Art. 10. A comunicação de venda em meio eletrônico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, através do ingresso em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.

CAPÍTULO IV

DO CERTIFICADO ELETRÔNICO DE REGISTRO DO VEÍCULO CRVE

Art. 11. O Certificado Eletrônico de Registro do Veículo – CRVe constitui documento eletrônico, com as mesmas informações constantes no documento físico, sendo sua geração de competência do DENATRAN, bem como sua expedição.

§ 1º O acesso dado ao proprietário e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ao sistema DENATRAN, será feito com utilização de certificado digital conforme padrão ICP-Brasil.

§ 2º A chancela do dirigente máximo do órgão emissor existente no documento físico será substituída no CRVe pela assinatura eletrônica do dirigente máximo do órgão emissor, a qual conferirá validade jurídica ao documento eletrônico.

Art. 12. O CRVe será expedido apenas a partir da entrega do antigo CRV, com o verso, a ATPV, devidamente preenchida e assinada pelo antigo proprietário com reconhecimento de firma, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no caso de o antigo CRV ser documento físico.

Art. 13. A transferência de propriedade do veículo será realizada com a emissão do Certificado de Registro do Veículo – CRV, em meio físico ou eletrônico, conforme for solicitado pelo novo proprietário.

Parágrafo único. Para solicitar a emissão de CRVe, o novo proprietário deverá utilizar sistema do DENATRAN destinado para tal finalidade, utilizando certificado digital conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade.

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES PRIVADAS AUTORIZADAS

Art. 14. O DENATRAN poderá expedir Termo de Autorização para acesso ao(s) sistema(s) destinado(s) aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo que disciplina o acesso aos Sistemas e Subsistemas do DENATRAN.

§ 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput as entidades públicas e privadas previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ou entidade privada que tenha como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à Comunicação de Venda de Veículos, desde que comprove a necessidade de acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN para desempenhar tal atividade.

§ 2º O acesso das empresas privadas que trata a segunda parte do parágrafo anterior somente será liberado após a comprovação de realização de contrato de prestação de serviço de comunicação de venda de veículos com as entidades previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º As entidades públicas e privadas autorizadas para a realização dos procedimentos previstos nesta Resolução deverão atender a todos os requisitos e obrigações determinadas por esta Resolução e por normatização específica do DENATRAN.

§ 4º É vedada a realização de comunicação de venda de veículo por qualquer entidade, pública ou privada, que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo e não possua Termo de Autorização do DENATRAN expresso para essa finalidade, excetuando-se os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda de veículo nas formas previstas nesta Resolução, farão constar obrigatoriamente em seus sistemas, com acesso público, a informação de “Comunicação de Venda Ativa”, a qual constará no registro do veículo, até que seja realizada a emissão do novo CRV ou CRVe.

Art. 16. O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV ou CRVe, no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. A data a ser considerada como data de transferência do veículo é a data declarada no campo “DATA” da ATPV.

Art. 17. O descumprimento do prazo disposto no art. 16 desta Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.

Art. 18. Os procedimentos estabelecidos pela presente Resolução poderão ser normatizados por meio de portarias, manuais e demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.

Art. 19. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento do disposto na presente Resolução ou em normas que a complementem.

Art. 20. Em caso de descumprimento de qualquer das disposições estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do CRV, até que sane a irregularidade e passe a cumprir com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.

Art. 21. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de dezembro de 2011 e a Resolução CONTRAN nº 476, de 20 de março de 2014.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS

Pelo Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Ministério do Meio Ambiente

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

Pelo Ministério das Cidades

Fonte: INR Publicações.

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