STF: Entidade de caráter abrangente não tem legitimidade para propor ADI


  
 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5033 por falta de legitimidade da parte, a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb). Segundo o ministro, a entidade representa interesses heterogêneos e não comprovou a representação em vários estados.

Na ação, a entidade questiona vários dispositivos da Lei 16.544/2010, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Paraná suscitou a ilegitimidade da entidade e sustentou a inépcia da petição inicial, uma vez que as inconstitucionalidades não teriam sido objetivamente indicadas.

Segundo a decisão do ministro Luiz Fux, a legitimidade somente estará concretizada quando presentes a homogeneidade entre seus membros, a representatividade nacional e a pertinência temática. “Diante da exigência de homogeneidade, a Corte tem entendido que entidades de caráter abrangente não dispõem de legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou.

São definidas como entidades de caráter abrangente aquelas que congregam distintas classes, carreiras ou categorias, mesmo supondo exercício de trabalho análogo. No caso da Anermb, o rol de associados traz pessoas jurídicas que defendem interesses diversos e, portanto, são heterogêneas.

Além disso, as associações devem comprovar a representação das categorias em sua totalidade. No caso, não foi demonstrada a representação de oficiais e de praças militares em pelo menos nove estados.

Fonte: STF | 30/10/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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