Cartórios defendem a postecipação do Protesto no Encontro Nacional de Corregedores em Salvador

Salvador (BA) – Encerrando as apresentações do 76º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais da Justiça do Brasil (Encoge), que está sendo realizado na cidade de Salvador, na Bahia, os notários brasileiros ocuparam novo espaço para tratar do tema “Aspectos Jurídicos do Diferimento de Taxas e Emolumentos”, em palestra ministrada nesta quinta-feira (26.10) pelo presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro (IEPTB/RJ), Celso Fernandes Belmiro.

Em apresentação aos corregedores gerais do Brasil e seus respectivos juízes auxiliares, o presidente do IEPTB/RJ, iniciou sua fala de forma enfática. “Venho pedir encarecidamente aos senhores que não deixem os Cartórios de Protesto do Brasil morrerem”. Segundo Belmiro, a competição com os birôs de crédito privados, que atuam de forma homogênea em todo o Brasil, com os mesmos valores e procedimentos, tem feito com que a apresentação de títulos a protesto caia ano após ano, chegando ao ponto de colocar em risco a viabilidade da atividade.

Em sua apresentação, o presidente do IEPTB/RJ destacou que o Rio de Janeiro apresentou queda de mais de 50% na apresentação de títulos do banco Itaú, enquanto a Bahia, embora tenha visto aumentar o número de cartórios que aderiram ao sistema nacional de protesto, também registrou queda no número de títulos apresentados. “O Rio de Janeiro representa 19% da economia do Brasil, mas só conta com 4,6% do total de títulos apresentados”, frisou.

Para Belmiro, a solução passa pela postecipação do protesto, com a implementação da gratuidade ao credor, que já sofreu um calote e hoje ainda encontra o obstáculo de ter que arcar com os emolumentos para levar um título a protesto. “Em São Paulo esta iniciativa já está em funcionamento, o que permite que o Estado que representa 44% do PIB do País tenha uma média de 59,5% dos títulos apresentados a Protesto”, destacou.

O palestrante citou que os cartórios de protesto já vêm atuando junto à diferentes frentes para que a apresentação de títulos volte e se normalizar, citando principalmente a ação junto às Fazendas Públicas para o protesto de certidões de dívida ativa, uma atividade reconhecida como eficaz pela sociedade e pelos meios de comunicação.

Segundo Belmiro é importante que o Protesto seja visto como um produto único pela sociedade, e que tenha as seguintes características principais: (a) apresentação e cancelamento de protesto por meio eletrônico; (b) alimentação obrigatória da base de dados da Central Nacional de Protesto (CNP); (c) uniformidade de valores de emolumentos e (d) postecipação do pagamento dos emolumentos.

“Não temos mais como exigir o pagamento antecipado pelo credor, pois hoje há várias alternativas para a solucionar a inadimplência”, reforçou Belmiro. “Com esta mudança é o cartório que passa a ser prejudicado em caso de uma inadimplência do devedor, não mais aquele que já tomou um prejuízo”, disse. “No entanto, é necessário que possamos dar este passo atrás, para que no futuro, de forma padronizada e homogênea, possamos dar dois passos a frente”, destacou. “Embora a arrecadação inicial caia, em pouco tempo isso será recuperado e a atividade se manterá sólida em sua função de dar publicidade e recuperar créditos para a administração pública”, finalizou Belmiro.

Ao final do evento, os Corregedores Gerais da Justiça destacaram a importância do tema, que chegou a fazer parte inicialmente da Carta, mas que depois acabou suprimido. “É um assunto que envolve normas estaduais e outros poderes em razão da arrecadação que lhes é destinada, além de já estar em estudo por diversas Corregedorias, por isso optamos por não colocar na Carta”, destacou o presidente do Encoge, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor de São Paulo.

Fonte: Anoreg/BR | 27/10/2017.

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STJ: Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião

A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação.

Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião.

“Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”, explicou o relator.

O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião.

O ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.

Formalismo

Salomão citou uma “onda renovatória” de entendimentos nos tribunais tendente a afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social. No caso analisado, argumentou o ministro, não se discute o mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges dos vizinhos como causa de nulidade absoluta do processo.

“Mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade”, disse.

O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1432579

Fonte: STJ | 27/10/2017.

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TJSC: Ação judicial não é o caminho adequado para filho tentar resgatar amor e afeto do pai

Amor existe ou não existe e, não existindo, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais com ameaça de punição. Sob essa premissa, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de um jovem de 25 anos que buscava indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abandono afetivo por parte de seu pai. “Ao Poder Judiciário não é dada a incumbência de tutelar o amor ou o desafeto, numa espécie de judicialização dos sentimentos, que são incontroláveis pela sua própria essência”, anotou o desembargador Jorge Luiz Costa Beber, relator da apelação.

No seu entendimento, a afeição obrigatória, criada pelo medo de indenizar, é tão funesta quanto a ausência de afeto e incentiva o fingimento. Beber, no acórdão, fez questão de distinguir a ausência de afeto da repugnância acintosa. “Em casos excepcionais, onde a falta de afeto criou espaço para um sentimento de desprezo acintoso, de menoscabo explícito, público e constrangedor, não se descarta a possibilidade do filho pleitear a reparação pelo dano anímico experimentado, porque nesse caso, ao invés da inexistência de amor, não nascido espontaneamente, há uma vontade deliberada e consciente de repugnar a prole não desejada”, concluiu.

A câmara, de qualquer forma, acolheu parcialmente o recurso do jovem para reconhecer-lhe o direito de receber pensão, uma vez que sua idade, por si só, não afasta a obrigação alimentar. O jovem frequenta curso superior e, apesar de trabalhar, ganha pouco mais de R$ 700. A câmara declarou o dever do pai em auxiliar o filho dentro de suas possibilidades financeiras, com vistas em garantir seu preparo profissional adequado. A benesse é possível, ressaltaram os julgadores, por conta da relação de parentesco entre ambos e não necessariamente pelo poder familiar. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TJSC | 26/10/2017.

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