CSM/SP: Registro de Imóveis – Ausência do título original nos autos – Cópia apresentada que, de qualquer modo, não comportaria registro, obstando o conhecimento do recurso – Violação ao item 41.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Averbação de Georreferenciamento – Pedido que há de ser formulado por todos os titulares do imóvel (item 59.2, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ) – Necessidade de apresentação, pela Cooperativa recorrente, de procuração que lhe tenha sido outorgada pelos demais titulares – Exigência mantida – Averbação de Georreferenciamento – Exigência do Sr. Registrador de comprovação de quitação de ITR pelos últimos 5 anos – Impossibilidade – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Medida que constituiria vedada sanção política – Precedentes do Excelso Pretório e deste E. CSM.


  
 

Apelação nº 0003344-96.2015.8.26.0346

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0003344-96.2015.8.26.0346
Comarca: MARTINÓPOLIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0003344-96.2015.8.26.0346

Registro: 2017.0000624649

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003344-96.2015.8.26.0346, da Comarca de Martinópolis, em que é apelanteCOOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA – SICOOB CREDIVALE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARTINÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0003344-96.2015.8.26.0346

Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema – Sicoob Credivale

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Martinópolis

VOTO Nº 29.807

Registro de Imóveis – Ausência do título original nos autos – Cópia apresentada que, de qualquer modo, não comportaria registro, obstando o conhecimento do recurso – Violação ao item 41.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Averbação de Georreferenciamento – Pedido que há de ser formulado por todos os titulares do imóvel (item 59.2, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ) – Necessidade de apresentação, pela Cooperativa recorrente, de procuração que lhe tenha sido outorgada pelos demais titulares – Exigência mantida – Averbação de Georreferenciamento – Exigência do Sr. Registrador de comprovação de quitação de ITR pelos últimos 5 anos – Impossibilidade – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Medida que constituiria vedada sanção política –  Precedentes do Excelso Pretório e deste E. CSM.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Martinópolis, que julgou procedente dúvida inversa, para o fim de manter a recusa a averbação de georreferenciamento de imóvel rural, condição para posterior registro de carta de arrematação.

A apelante afirma, em síntese, que o Sr. Oficial estaria criando entraves indevidos e burocráticos ao ato registral, ao exigir apresentação de procuração outorgada pelos demais titulares do imóvel, ou comprovação de quitação de ITR. Pondera haver arrematado somente um quarto do imóvel, tendo apresentado quitação de ITR do quinhão de que é titular.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

À luz do item 41.1.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“41.1.1. Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.”

Na hipótese dos autos, limitou-se a recorrente a acostar cópia do título cujo registro almeja. Mesmo depois de a falha ter sido apontada nos autos, seguiu inerte a apelante. Sequer com o recurso sobreveio aos autos o título original.

Per si, bastaria a prejudicar o recurso. Mas, ainda que assim não fosse, nos moldes da jurisprudência absolutamente sedimentada desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o recurso igualmente está prejudicado pela falta de ataque à totalidade dos óbices levantados pelo Sr. Oficial. É que a concordância tácita da recorrente com qualquer das objeções cartorárias é suficiente para impedir que se lavre o ato pretendido, ainda que parte das restrições seja revista judicialmente.

A análise das exigências formuladas, todavia, é de rigor, como forma de pautar futuras prenotações.

Neste passo, dispõe o item 59.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“59.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.”

É o titular do domínio, pois, o legitimado a requerer a averbação da descrição georreferenciada constante do memorial descritivo do INCRA. Assim, não se abre à Cooperativa, condômina do imóvel, a possibilidade de solitariamente deduzir o pleito em voga. Afigura-se efetivamente de rigor que a recorrente apresente procuração que lhe tenha sido outorgada pelos demais proprietários do bem.

De outro bordo, descabida a imposição de comprovação da adimplência do ITR, como condição para a averbação. A exigência está fundada no retromencionado item 59.2, que remete ao art. 9º, §5º, do Decreto 4449/02:

“§ 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.”

Frise-se a explícita ressalva ao final do dispositivo em questão (“quando for o caso”). E, na hipótese versada, a questão há de ser analisada sob a ótica do item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Trata-se, aqui, de averbação de georreferenciamento, não havendo que se falar em recolhimento de imposto de transmissão. Descabida, então, a exigência relativa à quitação de débitos fiscais, nos expressos modos do item 119.1.

Argumenta-se, ainda, que a exigibilidade adviria do art. 21 da Lei 9393/96:

“Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.”

De pronto, a averbação do georreferenciamento parece não se amoldar a qualquer dos incisos do art. 167, II, da Lei 6015/76, o que bastaria para afastar a incidência do art. 21 à hipótese.

Mas, ainda que assim não fosse, consagrou o Excelso Pretório a impossibilidade de se impor comprovação de quitação tributária, como condição para a prática de atos civis, a caracterizar inadmissível sanção política (ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008).

Para o mesmo Norte aponta a jurisprudência deste E. CSM, como se vê do seguinte aresto, de minha relatoria:

Não se justifica, igualmente, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque também sem relação com o registro pretendido, seja porque originária a aquisição da propriedade e, por isso, inocorrente alienação de imóvel, pressuposto de incidência do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991, seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema, a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política.

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributo.

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.”

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, escudado no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei nº 9.393/1966, realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF, pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.” (Apelação nº 0002001-88.2012.8.26.0146, j. 21/6/16)

Em idêntico sentido, Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

Desta feita, por meu voto, deixo de conhecer do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0003344-96.2015.8.26.0346 SEMA

Dúvida de registro

VOTO CONVERGENTE 48.901

1. Registro, à partida, adotar o relatório lançado pelo insigne Relator da espécie.

2. Permito-me, da veniam, lançar dois reparos.

3. Já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo paraas justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Peço reverente licença, ainda, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar-senão se conhecer do recurso.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso e se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 27.10.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.