Parecer CGJ/SP nº. 406/2017-J: CEJUSC não pode fazer acordos envolvendo partilha de bens celebrados no âmbito PRÉ-PROCESSUAL na área de direito de sucessões e nas ações de divórcio, separação ou dissolução de divórcio ou união estável. A autocomposição extrajudicial, nesses feitos, por expressa imposição legal, deve obedecer a formalidade de ser realizada perante Cartórios de Notas/Escritura Pública. Trata-se de condição de validade dos referidos negócios jurídicos.

Clique aqui e veja o Parecer CGJ/SP nº. 406/2017-J (Processo 2017/1123797).

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Quarta Turma confirma divisão de loteria ganha durante união com sexagenário, mas condiciona resto da partilha à prova de esforço comum

Em julgamento realizado nesta terça-feira (24), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que determinou a meação de prêmio de loteria recebido por um sexagenário que vivia sob união estável. Em relação à divisão dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esforço comum para sua aquisição.

A sentença também havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas deixou de dividir o prêmio da loteria por entender não ser possível a comprovação de que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.

Sentença reformada

Em segundo grau, foi determinada tanto a partilha do prêmio como também de todos os bens adquiridos durante a convivência do casal. A comprovação do esforço comum foi considerada desnecessária.

O acórdão reconheceu que o fato de o homem contar com mais de 60 anos de idade, ao tempo em que foi estabelecida a união estável, impunha a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o Código Civil de 1916 (aplicado ao caso). No entanto, para o tribunal de origem, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, uma vez que a convivência já seria prova de cooperação dos cônjuges.

Em relação ao prêmio de loteria, o acórdão aplicou o artigo 1.660 do Código Civil de 2002, que estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”.

Divergência parcial

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, divergiu parcialmente do entendimento aplicado. Em relação à presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio, o ministro destacou entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ de que os bens amealhados no período anterior à vigência da Lei 9.278/96, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.

Para Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/96 trata de regra específica para os casos de união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta ao caso apreciado.

“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916”, explicou o ministro.

Com esse entendimento, o ministro Salomão restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.

Prêmio

Em relação ao prêmio de loteria, o ministro entendeu acertada a decisão de segundo grau. “Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”, disse o relator.

Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 25/10/2017.

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CNJ: A desjudicialização é um caminho sem volta, diz juiz da Corregedoria Nacional

A prática de atos de jurisdição voluntária e as perspectivas para o futuro da mediação extrajudicial foi abordado, nesta terça (24), pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista no Seminário Nacional Desjudicialização: Divórcios, Separações, Inventários e Partilhas- 10 anos no Tabelionato de Notas.

Promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça, Academia Notarial Brasileira (ANB), Colégio Notarial do Brasil (CNB) e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o evento debateu atos delegados aos Cartórios de Notas de todo o Brasil por meio da Lei nº 11.441/07.

Segundo Márcio Evangelista , após a Constituição Federal de 1988, a população passou a confiar e a acessar mais o Poder Judiciário. “O Judiciário tentou atender a esta demanda criando novas portas. Entretanto, estas novas portas não estão entregando o resultado esperado. Por isso, devemos repensar o Judiciário e deixar a cargo do juiz somente o que for necessário”, disse.

De acordo com o Evangelista, a Corregedoria Nacional vem delegando cada vez mais atos aos serviços extrajudiciais. A celeridade, segundo ele, é um dos principais motivos. “A velocidade do serviço delegado é maior do que o Judiciário. O Serviço público delegado é uma atividade privada, ou seja, não precisa de concurso, licitação”, afirmou.

Segurança e economia

Márcio Evangelista disse que a Lei nª 11.441/07 trouxe exemplos de que é possível delegar com segurança, economia e controle. “A segurança está nos profissionais capacitados nos cartórios, que estão em constante aperfeiçoamento. Em termos de economia aos cofres públicos, na última década foram R$ 3,5 bilhões. E o controle se apresenta através dos provimentos, corregedorias locais e nacional”.

Outra vantagem apontada pelo magistrado na delegação de atos é a capilaridade dos serviços extrajudiciais, que estão em todos os locais. “Muitas vezes não há juiz no município, e a mediação e conciliação podem e devem ser feitas por notários e registradores. Devemos pensar no futuro, pois a desjudicialização é um caminho que não tem mais volta”, finalizou.

Moralidade

O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, encerrou o evento ressaltando a moralidade no recrutamento de cartorários através de concurso público. Para o corregedor, é preciso acreditar na atividade privada. “Temos que tirar toda esta carga que pesa no Estado Brasileiro. A delegação mediante concurso público melhorou a qualidade da prestação do serviço. As concessões políticas, com apadrinhamentos, devem acabar. Novos ventos sacodem a poeira dos cartórios, porque vem com o frescor da moralidade”, concluiu.

Também participaram da mesa o decano do Colégio Notarial da Espanha, Alfonso Cruz; tabelião de Notas do Núcleo Bandeirante/DF, Hércules da Costa; desembargador do TJDFT Arnoldo de Assis; advogado da União Jefferson Guedes; presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais, Eduardo Calais; presidente do CNB, Paulo Roberto Ferreira; e presidente da ANB, Ubiratan Guimarães.

Fonte: CNJ | 24/10/2017.

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