STJ: Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.

Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.

Estado de condomínio

Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.

Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis.

O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1375271

Fonte: STJ | 18/10/2017.

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Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Isenção – Imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs – Pretensão, para fim de concessão da isenção, que se considere somente o valor da parte do imóvel transmitida aos sucessores – Inadmissibilidade – A isenção tributária decorre de lei de iniciativa do poder público competente para exigir o tributo, e na esteira do inciso II do art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispõe sobre a “outorga de isenção” – Recurso desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2040655-87.2017.8.26.0000 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior – DJ 14.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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E-PROTOCOLO: FERRAMENTA DINAMIZA SERVIÇOS DOS CARTÓRIOS E BENEFICIA A POPULAÇÃO

Desde o seu lançamento já foram realizados 26.937 procedimentos em todo o Estado. Arpen/SP alerta sobre o correto cumprimento das regras instituídas pela CGJ/SP.

Ferramenta integrante da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC), o E-Protocolo têm possibilitado aos cartórios integrantes do sistema a prestação de um serviço diferenciado a população dos diversos municípios paulistas. Por esta ferramenta o cidadão pode solicitar a realização de uma série de atos em cartório diferente daquele onde está o registro original.

Além do cidadão, os cartórios também ganharam com a nova ferramenta. “Com a inclusão deste benefício, que acima de tudo só trouxe benefício à população porque a parte não precisa mais se deslocar, é importante ressaltar que a serventia também ganhou muito com esta ferramenta, porque a comunicação entre as partes se tornou mais fluída, e com isso ganhamos tempo para atender ainda mais pessoas”, disse Oscar Paes de Almeida Filho, ex-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e registrador civil do 1º Subdistrito de Ribeirão Preto (SP).

A unidade foi a que mais realizou operações via e-protocolo nos dois últimos anos (258 em 2016 e 442 em 2017). Em todo o Estado, também observou-se um aumento exponencial no número de comunicações: em 2015, foram 810 pedidos, em 2016 foram 9.459 e em 2017 foram 16.668. Para o oficial substituto, Nivaldo Godoy de Andrade, o E-Protocolo foi uma das melhores ferramentas criadas. “O E-Protocolo foi uma das melhores ferramentas que a Arpen-SP criou, pois possibilita ao oficial que souber aproveitá-la, transformar o cartório em uma empresa”, diz. “Isso acontece porque esta ferramenta transformou a concepção de cartório, conectando as serventias para melhor atender à população, desburocratizando ainda mais o serviço prestado à parte”, completa.

A ferramenta também permite que sejam feitas comunicações de São Paulo com outros dois Estados: Paraná e Santa Catarina. De acordo com levantamento feito pela Associação Nacional dos registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), até o momento, foram emitidas 1.528 certidões entre estes três Estados. Para a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina (Arpen-SC) e oficial do Cartório da Barra da Lagoa, Liane Alves Rodrigues, a não necessidade de intermediação de terceiros é o fator mais importante da ferramenta. “Além de dar ainda mais agilidade aos processos, segurança jurídica e possibilitar ao cidadão uma enorme economia de tempo, pois não precisará mais se deslocar grandes distâncias para fazer uma averbação, a característica mais importante do E-Protocolo é a desnecessidade de intermediadores para a comunicação entre serventias, como os Correios “, argumentou.

Instituído pelo Provimento nº 38/2014, o E-Protocolo traz uma série de benefícios à população. “O e-Protocolo é a interligação de todos os cartórios de Registro Civil para a prática de atos de averbações e anotações, dessa forma nunca mais precisaremos chegar para a parte e falar: esse mandado ou pedido que você está me trazendo não é aqui, tem que procurar o cartório de onde você nasceu ou o cartório onde você casou”, disse Monete Hipólito Serra, vice-presidente da Arpen-SP.

Para que a ferramenta seja ainda mais disseminada pelos Cartórios paulistas é vital que sejam observados por todas as unidades os ditames instituídos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), principalmente o cumprimento dos pedidos e sua correta cobrança junto às partes, cabendo a Arpen-SP comunicar eventuais falhas ou condutas que não estejam de acordo com as regras para a utilização desta ferramenta.

Fonte: Arpen/SP | 19/10/2017.

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