Deixar-se morrer por amor – Amilton Alvares

Quanto vale uma vida? Para a Professora Helley de Abreu, de Janaúba, a vida de cada criança valia muito. Por isso ela deixou-se morrer para salvar os seus alunos.

Quanto vale uma vida? Para a família de um paciente terminal, a vida do enfermo pode valer muito mais do que uma montanha de dinheiro ou uma mina de ouro. O pai certamente daria todos os seus bens para salvar a vida do filho. E, se possível, aceitaria até mesmo morrer no lugar do filho.

Quanto vale uma vida? Para Deus, a vida de um miserável pecador tem valor imensurável e obriga Deus a manter a mão permanentemente estendida, apontando sempre para o sacrifício extremo e singular realizado por seu Filho, Jesus de Nazaré, que se deixou morrer pelos pecadores deste mundo.

Quanto vale uma vida? Vale a decisão radical de amar e deixar-se morrer pelo outro, como fez a Helley em Janaúba, trazendo à nossa lembrança a grande obra de Cristo na cruz do Calvário. Vale aceitar perdas, tomar a própria cruz e seguir a Jesus, esvaziando o próprio querer. Quanto vale uma vida? Vale um ato soberano e providencial da incomparável graça de Deus, assim explicada pelo apóstolo Paulo: “De fato, no devido tempo, quando ainda éramos fracos, Cristo morreu pelos ímpios. Dificilmente haverá alguém que morra por um justo; pelo homem bom talvez alguém tenha coragem de morrer. Mas Deus demonstra seu amor por nós: Cristo morreu em nosso favor quando ainda éramos pecadores”. (Romanos 5:6-8). Paulo não deixa espaço para soberba e questionamentos. Todos precisamos deixar-nos morrer e aprender o verdadeiro sentido do ensino de Paulo: “Porquanto para mim o viver é Cristo, e o morrer é lucro” (Filipenses 1.21). A última lição da Professora Helley foi nos fazer lembrar das palavras de Jesus Cristo: “Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida pelos seus amigos” (João 15.13).

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DEIXAR-SE MORRER POR AMOR. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 193/2017, de 18/10/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/10/18/deixar-se-morrer-por-amor-amilton-alvares/

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TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA – COMPRA DE ANTENA PARABÓLICA – PAGAMENTO PARCELADO – PROTESTO – DANO MORAL – Manutenção do protesto em nome do autor após a quitação de dívida com atraso – Exercício regular de direito do credor – Protesto devido – A Lei nº 9.492/97 não estabelece a quem compete o cancelamento do registro do protesto; pelo contrário, deixa expresso que tal registro poderá ser solicitado “por qualquer interessado” – Precedentes jurisprudenciais do c. STJ, no sentido de que compete ao devedor, de posse do título quitado ou da carta de anuência, comparecer ao respectivo tabelionato e providenciar o cancelamento do protesto – Inércia da parte interessada em pleitear o cancelamento, que contribuiu para a manutenção do protesto – Demora na baixa do protesto que, no caso, configurou mero inconveniente – Ausência de ato ilícito a ensejar o direito à reparação – RECURSO DESPROVIDO.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0075895-78.2011.8.26.0002 – São Paulo – 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Sérgio Shimura – DJ 08.03.2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Recurso Especial – Civil – Processual civil – Direito de família e das sucessões – Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros – Impossibilidade – Art. 1.790 do Código Civil de 2002 – Inconstitucionalidade – STF – Repercussão geral reconhecida – Art. 1.829 do Código Civil de 2002 – Princípios da igualdade, dignidade humana, proporcionalidade e da razoabilidade – Incidência – Vedação ao retrocesso – Aplicabilidade

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Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.332.773 – Mato Grosso do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 01.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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