Corregedoria Nacional avalia atos delegados aos Cartórios de Notas

A Academia Notarial Brasileira (ANB) e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), com apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Corregedoria Nacional de Justiça, promovem no dia 24 de outubro, no STJ, o Seminário Nacional Desjudicialização: Divórcios, Separações, Inventários e Partilhas – 10 anos no Tabelionato de Notas.

O evento, que analisa os 10 anos dos atos delegados aos Cartórios de Notas de todo o Brasil por meio da Lei n. 11.441/07, reúne notários nacionais e estrangeiros, advogados e juristas. Também participam o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional Márcio Evangelista e o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que encerra o encontro. O seminário é gratuito, e ainscrição pode ser feita por meio do link: goo.gl/Rcasdf

Avanços e economia

Em uma década de vigência, a Lei n. 11.441/07 possibilitou a realização de 1,5 milhão de atos, em que 852.929 foram inventários, 13.973 partilhas, 42.936 separações e 421.187 divórcios, segundo a Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), administrada pelo CNB.

A inovação teve repercussão também em economia para os cofres públicos. Segundo estudo do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus) em 2013, cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Com a delegação destas atribuições aos Tabelionatos de Notas, o Poder Público e, consequentemente, os contribuintes economizaram mais de R$ 3,5 bilhões.

O seminário abre, ainda,  a possibilidade de um debate com notários de outros países, integrantes da União Internacional do Notariado (UINL) – entidade que reúne 87 países do mundo que praticam o mesmo modelo de notariado existente no Brasil – e que trarão experiências internacionais, como a prática de inventários com litígios em Portugal, a mediação e a conciliação na Espanha e os divórcios e separações com menores na Argentina.

Serviço

Evento: Seminário Nacional Desjudicialização: Divórcios, Separações, Inventários e Partilhas – 10 anos no Tabelionato de Notas.

Data: 24 de outubro de 2017

Horário: das 8h30 às 18h

Local: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – SAFS, Quadra 06, Lote 1, Trecho III – Brasília/DF.

Informações: http://www.notariado.org.br/

Fonte: CNJ | 13/10/2017.

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Documentos pessoais devem refletir realidade familiar, afirma STJ

A realidade da vida de uma pessoa deve estar refletida em seus documentos, inclusive os de óbito, ainda que essas informações sejam objeto de disputa judicial. Por essa razão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do que determinou o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil como “solteira com união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.

“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, explicou Nancy Andrighi

O ex-companheiro da mulher apresentou recurso especial defendendo a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil. Também apontou não haver interesse no prosseguimento da ação por conta da existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo. A união estável, entretanto, não está expressamente regulada.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar. Isso porque, explicou, o objetivo é garantir segurança jurídica a seus companheiros, herdeiros e aos terceiros com quem eles venham estabelecer relações jurídicas.

“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, explicou a ministra. No caso concreto, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.

Apesar dos debates sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a ministra afirmou que a interpretação das normas em questão, como a Lei de Registros Públicos, deve incentivar a formalidade. Ela, então, determinou o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Anoreg/BR | 16/10/2017.

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STJ: Processual civil e civil – Família – Ação de conversão de união estável em casamento – Obrigatoriedade de formulação exclusivamente pela via administrativa – Inexistência – Conversão pela via judicial – Possibilidade – I. O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente – II. Os arts. 1726, do CC e 8º, da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa – III. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento – IV. Recurso especial conhecido e provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.685.937 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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