STJ: Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.

“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.

Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.

Situação frequente

O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.

“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.

De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.

O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.

Proprietários excluídos

A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.

O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 13/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSP: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Cerceamento de defesa. Inocorrência – Desnecessidade de dilação probatória ante à suficiência da prova documental. Pretensão de indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de direitos sobre imóvel por instrumento particular de cessão, em que a assinatura de uma das cedentes foi falsificada. Alegada responsabilidade do tabelião de notas. Inadmissibilidade. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora afastado. Assinatura falsa com reconhecimento de firma por semelhança. Não verificada falsidade grosseira. Assinatura falsa atestada por perícia técnica realizada em inquérito policial destinado à apuração do crime de falso. Impossibilidade de o funcionário do cartório de notas apurar falsidade em assinatura reconhecida por semelhança. – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1005666-32.2016.8.26.0348 – Mauá – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 11.09.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de arrematação – Ausência de quebra dos princípios da continuidade e especialidade objetiva – Recolhimento de ITBI que não se mostra flagrantemente incorreto – Constrições anteriores que não impedem o registro de alienação forçada – Dúvida improcedente – Recurso desprovido.

Apelação nº 1004442-46.2015.8.26.0590

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004442-46.2015.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004442-46.2015.8.26.0590

Registro: 2017.0000187165

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004442-46.2015.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são partes é apelante CLAUDIA ROMUALDO DA SILVA, é apelada YARA MARIA GUEDES TOMEI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, determinando-se o registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1004442-46.2015.8.26.0590

Apelante: Claudia Romualdo da Silva

Apelado: Yara Maria Guedes Tomei

VOTO N.º 29.727

Registro de imóveis – Carta de arrematação – Ausência de quebra dos princípios da continuidade e especialidade objetiva – Recolhimento de ITBI que não se mostra flagrantemente incorreto – Constrições anteriores que não impedem o registro de alienação forçada – Dúvida improcedente – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de terceira prejudicada por conta de eventual registro de carta de arrematação. O prejuízo decorre do fato de que a apelante protocolou, por seu turno, embora em momento posterior, outra carta de arrematação, que, portanto, aguarda sua vez para ser qualificada.

O título protocolado com antecedência e prenotado teve seu registro negado pelo Oficial, com base nas seguintes exigências: a) o proprietário do imóvel era Antonio dos Santos Gandarez, casado com Maria da Gloria Santos. Antonio faleceu, passando o imóvel a pertencer ao seu Espólio, que, porém, não fez parte do polo passivo da execução de onde emanada a arrematação. Daí a quebra do princípio da continuidade; b) necessidade de apresentação de certidão da Prefeitura, atentando que o lote 15, da quadra 91 imóvel arrematado equivale aos n.ºs 947 e 963 da Rua Marechal Eurico Gaspar Dutra e 137 da Rua Casper Líbero; c) necessidade de apresentação de prova do valor venal da totalidade do imóvel ou eventual recolhimento da diferença do ITBI.

A sentença, afastando todas as exigências, determinou o registro do título.

A terceira prejudicada apelou, cuidando, tão somente, da questão tributária. Alegou que o recolhimento do ITBI foi feito a menor e, portanto, a carta de arrematação não poderia ter sido registrada.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Não obstante a apelante tenha se insurgido, somente, a respeito da questão tributária, cabe a análise de toda a qualificação.

A arrematação é forma derivada de aquisição da propriedade. A sentença mencionou posicionamento superado do Conselho Superior da Magistratura, que, no biênio de 2012/2013, entendeu se tratar de modo originário. Tal entendimento, contudo, restou superado no biênio seguinte e, desde então, não remanesce dúvida, no seio do Conselho, sobre a natureza derivada.

Dessa forma, caso houvesse, de fato, quebra do princípio da continuidade, a carta de arrematação não poderia ser registrada. Mas não há.

O título deriva de fase executiva de processo no qual eram réus Antonio dos Santos Gandarez e Maria da Gloria Santos, justamente os proprietários do imóvel. É certo que Antonio faleceu e, por isso, seu Espólio teria de tomar parte no processo. Contudo, como demonstra a carta de arrematação, o herdeiro Luiz Alberto Santos Gandarez, filho único do casal, foi devidamente intimado.

Não há, por isso, qualquer quebra de continuidade, pois, ainda que se entenda que a quota-parte cabente ao filho, na sucessão, restaria excluída da execução, o art. 843, do Código de Processo Civil, dispõe que ela recairá sobre o produto da alienação.

Não há necessidade, então, de que o imóvel seja partilhado entre a co-executada e o herdeiro, para posterior registro da carta, na medida em que ambos integraram a execução. Não há, repita-se, quebra de continuidade.

Também não há quebra do princípio da especialidade objetiva. A carta de arrematação repete os dados da matrícula. Não importa, para fins de registro do título, que sejam, hoje, “três imóveis”, perante a Prefeitura, com lançamentos de IPTU distintos. O que importa é que não há dúvida de que o bem arrematado é o mesmo da matrícula. É isso que o princípio da especialidade objetiva visa a proteger.

Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Reg. de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro.

É o que ocorre aqui. A matrícula descreve o imóvel como o lote de terreno n.º 15, da quadra 91, do loteamento Cidade Náutica, na confluência das Ruas 19 e 21, com 359 metros quadrados. Na execução, de onde proveio o titulo, o imóvel é descrito como lote de terreno n.º 15, da quadra 91, do loteamento Cidade Náutica de São Vicente, situado à Rua Mal. Eurico Gaspar Dutra n.º 947 e 963 esquina com Rua Casper Líbero, n.º 137, antiga confluência das Ruas 19 e 21, s/n.º, com área total de 359 metros quadrados. Evidente que se trata do mesmo imóvel.

A questão do recolhimento do ITBI não tem o condão de impedir o registro.

O Oficial não desconhece o posicionamento do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que não cabe a ele conferir a exatidão do tributo recolhido, mas, somente, o efetivo recolhimento.

Apenas se excepciona essa regra nas hipóteses em que existe flagrante erro no valor do recolhimento, o que não é o caso dos autos.

Na verdade, o zelo do Registrador deve-se ao fato de que apenas a dúvida julgada improcedente o isenta da responsabilidade solidária na cobrança de eventual diferença.

O entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura, a respeito do tema, é o seguinte:

“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.

Tal é o que se verifica verbi gratia do V. Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido.

Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível n.º 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue:

Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária – Imposto de Transmissão mortis causa – Fiscalização do pagamento pelo registrador – Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido.

A dúvida imobiliária não é o procedimento adequado para discutir o quantum debeatur do tributo relativo à transmissão de bens por sucessão hereditária. O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento. Cumpre à Fazenda Pública, pelo meio próprio, promover a cobrança de eventual diferença que entenda devida.

O texto do julgado é categórico:

Ao registrador, para atendimento do disposto no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe limitar-se à fiscalização do recolhimento do tributo, não lhe cabendo discutir o quantum.

Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante.

Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico-processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública e credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional.

E conclui-se:

Reconhecer-se ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública, como dito, não é parte na dúvida imobiliária.

A questão avulta quando se tem em conta que, como no caso, o valor do imposto já foi objeto de apreciação nos autos do inventário.

Naquele feito seria possível à Fazenda Pública impugnar o valor recolhido, sem prejuízo do meio legal para a cobrança de eventual diferença que entenda devida (cf. artigos 1.003 a 1.013 e 1.034, § 2°, todos do Código de Processo Civil).

À evidência, se a lei reserva à Fazenda Pública os meios próprios para haver do contribuinte diferenças do imposto de transmissão causa mortis, que entenda exigíveis, não caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando da qualificação registrária, perquirir acerca dessa questão, cumprindo-lhe limitar a sua ação à verificação do recolhimento.”

Dessa forma, não cabe, em procedimento de dúvida, discutir a interpretação da Lei Municipal sobre o recolhimento do tributo. Isso será feito, eventualmente, na esfera jurisdicional. Aqui, importa, somente, analisar se o título pode ser registrado, ou seja, se há óbice ao registro. E, como visto, não há. Não se trata, absolutamente, de flagrante equívoco no recolhimento do ITBI. Muito pelo contrário, ele foi recolhido com base no valor da arrematação, o que se mostra razoável e consentâneo ao art. 6º da Lei Municipal 2.227/89 (A base de cálculo doimposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos transmitidos nos respectivosinstrumentos públicos ou particulares). Cotejá-lo ao art. 7º, que dispõe sobre o valor mínimo para a base de cálculo valor venal da totalidade do imóvel não pode servir de óbice ao registro. Poderá a Prefeitura local fazê-lo, se assim entender, pelas vias apropriadas.

Por fim, ainda que não conste no rol de exigências, mas levando-se em consideração a menção feita pelo Oficial, cabe anotar que caução e penhoras averbadas na matrícula não impedem, absolutamente, o registro.

Nesses termos, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso, determinando-se o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 11.10.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 11/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.