CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito comercial – Empresário individual – Empresário Individual, enquanto não providenciar constituição de EIRELI, não tem personalidade jurídica autônoma – Escrituras em que a própria empresa individual figure como titular de direitos ou obrigações, como as de compra e venda ou mútuo, não comportam registro – Recurso desprovido.


  
 

Apelação nº 0006384-83.2015.8.26.0153

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0006384-83.2015.8.26.0153
Comarca: CRAVINHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0006384-83.2015.8.26.0153

Registro: 2017.0000569908

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006384-83.2015.8.26.0153, da Comarca de Cravinhos, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CRAVINHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente), ADEMIR BENEDITO, PAULO DIMAS MASCARETTI, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0006384-83.2015.8.26.0153

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cravinhos

VOTO Nº 29.755

Registro de Imóveis – Cédula de crédito comercial – Empresário individual – Empresário Individual, enquanto não providenciar constituição de EIRELI, não tem personalidade jurídica autônoma – Escrituras em que a própria empresa individual figure como titular de direitos ou obrigações, como as de compra e venda ou mútuo, não comportam registro – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cravinhos, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de cédula de crédito comercial em que figura como credor o apelante e, como devedor, Tiago Junior Bueno ME.

O apelante afirma, em síntese, que a ausência de personalidade jurídica do empresário individual não o impede de contratar. Não seria dado ao Registrador, ademais, analisar elementos inerentes à validade da contratação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se extrai do rol do artigo 44 do Código Civil, não está o empresário individual dotado de personalidade. Pese embora a inscrição perante a JUCESP e a concessão de número de inscrição perante o CNPJ, não há constituição de uma nova pessoa jurídica. Exceção feita às hipóteses em que o empresário adota as formalidades necessárias para a constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), provida de personalidade jurídica por expressa previsão do inciso VI do art. 44 aludido, o registro da empresa individual, quer como ME, quer como EPP, não faz nascer nova pessoa jurídica. Segue existindo, apenas, a pessoa física do empresário individual.

Extremamente frequente nos meios jurídicos o equívoco de se afirmar que o empresário individual é pessoa jurídica. Cumpre rememorar acórdão por mim relatado na 29ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal:

“É elementar, para qualquer iniciado nos estudos do direito, que o empresário individual não é pessoa jurídica, mas, sim, pessoa natural, mercê do que, não se há de falar em autonomia patrimonial da microempresa individual e a pessoa natural que a titulariza.

Outrossim, é de trivial sabença que o empresário individual é equiparado à pessoa jurídica, exclusivamente para fins de imposto de renda, nos termos do art. 150, inciso I, do Dec. 3000/99. Por isso o empresário tem inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) e no cadastro nacional das pessoas jurídicas (CNPJ).” (AI 992.09.091044-2, j. 30/9/09)

Uma vez desprovida de personalidade jurídica, não poderá figurar a empresa individual como contratante em escrituras como as de compra e venda ou mútuo, que, lavradas, não comportarão registro. Não se trata de se imiscuir nos meandros do pacto de empréstimo, ou da garantia avençada, mas de analisar, como é dever do Oficial, elemento tangente à própria validade do contrato.

Eis o sedimentado entendimento desta Egrégia Corregedoria Geral e, de resto, do C. CSM:

“Registro de imóveis – Escritura de venda e compra – Empresário individual – Falta de personalidade jurídica – Impossibilidade de ingresso no fólio real – Precedente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0001274- 92.2014.8.26.0362, Rel. Des. Elliot Akel, DJ 17/11/15)

“A orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que a firma individual não pode figurar como proprietária de imóvel, nem constituir garantia real em cédula de crédito, porque não tem personalidade jurídica. Dessa forma, entre outros, foi decidido na Apelação Cível nº 523-6/9, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

(…) Permanece o empresário individual, contudo, com uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve.

Por esse motivo, a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura considera irregular a abertura de matrícula em que utilizada a firma, e o respectivo CNPJ, para qualificar o titular do direito real inscrito.

O titular do direito real, conforme o mesmo entendimento, é a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, pois a esta pertence o patrimônio, seja ou não utilizado na mesma atividade.

Assim, consoante a orientação supra referida, no registro de imóveis deve figurar a pessoa natural como titular do direito real inscrito, com a qualificação que lhe é peculiar.” (APELAÇÃO CÍVEL: 961-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, 21/10/08)

“Por fim e apenas de passagem, registre-se que a impossibilidade de aquisição de imóvel por firma individual já foi afirmada, com razão, por este Egrégio Conselho, no julgamento da apelação Cível 53.339-0/0, cuja ementa está copiada a fls.91. A firma individual não tem personalidade jurídica e não pode figurar no fólio real como proprietária.” (APELAÇÃO CÍVEL: 93.875-0/8, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 6/9/02)

Cumpre esclarecer que o empresário individual, enquanto não adotadas as providências necessárias para a formal constituição de EIRELI, seguirá sendo apenas pessoa física.

“É verdade, por fim, que a Lei n. 12.441/11 inclui o art. 980-A no Código Civil, criando a empresa individual de responsabilidade limitada, ou EIRELI. Porém, se o recorrente pretende constituir uma EIRELI, deve seguir o que determina referido artigo.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0001274- 92.2014.8.26.0362, Rel. Des. Elliot Akel, DJ 17/11/15)

Com efeito, a personalidade jurídica da EIRELI decorre da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, nos moldes do art. 45 da Lei Civil. Esta a orientação traçada pelo enunciado 471 da V Jornada de Direito Civil:

“Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica.”

Enquanto não aperfeiçoada a EIRELI, remanesce somente a pessoa física do empresário individual, que apenas em nome próprio poderá constituir bens e direitos. E, como decorre da ficha cadastral de fls. 52, Tiago Junior Bueno é empresário individual de responsabilidade ilimitada. Pessoa física, portanto. Em personalidade jurídica autônoma não se há falar.

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.10.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 10/10/2017.

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