TJSP: APELAÇÃO. Servidor Público Estadual. Cartório não oficializado. 1.º Tabelionato de Notas e Oficio de Justiça de Bauru. Contagem de tempo. Legislação de regência que autoriza a pretensão deduzida. Julgamento antecipado que dispensou dilação probatória. A questão foi disciplinada pela Lei nº 2.888/54, com redação dada pela Lei 7.487/62: ‘O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, ou datilógrafo de cartório será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos. “O par. Único do Decreto nº 41.981, de 3 de junho de 1963 já determinava que tal tempo de serviço era para ser provado com certidão fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça.” Sentença anulada por deficiente instrução probatória. Fatos e rol documental coadunados à prova testemunhal determinada. Novo julgamento. Sentença mantida. Recurso não provido.


  
 

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002917-34.2015.8.26.0071 – Bauru – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu – DJ 04.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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