Anulação do registro civil não exclui filha adotiva de herança, decide TJCE

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em recente decisão, restabeleceu o direito a herança de uma servidora pública após a contestação dos familiares do pai adotivo, já falecido. Deste modo, uma mulher, adotada quando criança por um casal, deverá receber o patrimônio deixado pelo pai mesmo após o registro civil ter sido anulado e de ter sido excluída do benefício por não ser filha biológica.

A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do processo, explicou que no caso ocorreu uma adoção com o reconhecimento espontâneo da paternidade e o registro civil de criança que se encontrava na posse de um casal. De acordo com o desembargador Raduan Miguel Filho, diretor nacional do IBDFAM, o Tribunal de Justiça Cearense agiu de forma legítima ao restabelecer não só o direito da postulante à herança do pai falecido, mas, acima de tudo, restabelecer a vontade do pai em ter aquela então criança como sua filha.

“O direito à herança, no caso, é dos descendentes, e a lei não explicita que esses descendentes tenham que ser biológicos. Conforme determina o artigo 1.596 do Código Civil impõe a observância de que os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos. O caso apresentado nos dá conta de que a postulante foi reconhecida como filha, embora adotiva, mas filha do autor da herança. E para a adoção presumo tenha havido manifestação livre e consciente do autor da herança e de sua esposa”, explica.

Conforme os autos, a mulher com poucos dias de nascida foi entregue a um casal que a registrou como filha, a única deles. Ainda na infância a mãe faleceu e ela ficou sob a guarda do pai. O pai faleceu quando ela já era adulta, deixando-a como única herdeira. Na época, foi surpreendida por uma ação de nulidade do registro civil feito pelos tios paternos, impedindo-a de ter direito à herança. Eles alegaram que ela era empregada doméstica e não filha do casal.

Para Raduan Miguel Filho, empregada ou não, esse casal a adotou, reconhecendo-a como filha. Sendo assim, a nulidade do registro civil não poderia macular a manifestação inequívoca da vontade dos adotantes que assim pretendiam fazer, e de fato fizeram. O desembargador afirma ainda que, se os tios paternos tiveram sucesso no pleito de nulidade do registro, isso aconteceu por reconhecimento de algum vício formal na lavratura do assento, mas que não tem o condão de tornar inócua ou inexistente a manifestação de adotar a criança.

“Embora não tenha ainda me deparado com caso com final semelhante, a jurisprudência pátria registra algumas situações de similitude, pois ao envolver pequenas ou grandes fortunas sempre despertam sentimentos de mágoas em parentes consanguíneos excluídos da sucessão, o que faz buscarem no Judiciário o amparo às suas pretensões. Nos conforta saber que cedo ou tarde sempre se faz a justiça, imperando nesses casos a manifestação inequívoca da vontade dos adotantes”, explica.

Ainda de acordo com o desembargador, um testamento não teria evitado o problema, pois o testador tem limite legal da porção que pode doar por testamento. Em agosto de 2010, a funcionária pública ingressou com ação na Justiça, pedindo a restauração do registro e consequentemente o direito à herança. Ela defendeu que o reconhecimento de paternidade é “voluntário e irrevogável”, tendo ocorrido na ocasião de “livre e espontânea vontade”. A Justiça acatou o pedido da mesma.

“Se conseguir provar prejuízo de ordem financeira, é possível a postulação de indenização por danos materiais. E embora não seja fácil a prova de eventual dano moral, pode ainda ser postulado a indenização por dano moral suportado pelo tempo que ficou sem poder receber a herança. Estas situações estão muito mais relacionados no âmbito das provas”, completa Raduan Miguel Filho.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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Especialistas comentam decisão do STJ sobre a interrupção da prescrição de inventário

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. O deferimento deixa claro que o período de vencimento é sustado no exato momento em que é realizada a abertura do inventário do falecido. De acordo com os ministros do STJ, o impedimento é imperativo para não favorecer aqueles que, de algum modo, estejam usufruindo do bem, em detrimento dos demais herdeiros.

Doutor em Direito Privado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Salomão Cateb afirma que, com a abertura da sucessão, transmite-se, neste mesmo ato e momento, o direito dos herdeiros ao valor patrimonial. “Segue o processo por todo um ritual e, finalmente, far-se-á a partilha, quando cada herdeiro determina o quanto que lhe cabe desde a abertura da sucessão. Não se discute prescrição. A não ser àquele herdeiro ausente, que, no prazo de 15 (quinze) anos, não postula o seu direito”, explica.

Mesmo depois de feita a partilha, ainda conforme o advogado, o herdeiro pode propor a Petição de Herança, requerendo a citação de todos os demais [herdeiros] que participaram do inventário. “Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, ele [inventário] deve ser aberto no prazo de dois meses, ultimando-se em 12 (doze) meses. Se o prazo for ultrapassado, inexiste penalidade na lei processual, porém a legislação fiscal cobrará multa”, acrescenta.

Cateb esclarece que, no processo de inventário, não se discute prescrição. “Hoje, conforme a legislação em vigor, o prazo máximo da usucapião é de 15 (quinze) anos. Assim, se decorrido o referido prazo, poderão os herdeiros – participantes do processo e titulares de bens que foram partilhados – opôr a usucapião, como direito de aquisição. Toda disputa sobre direito de herança deve ser arguida em ação própria, nunca no processo de inventário. Teoricamente, ele é ‘sumário’, simples e sem maiores disputas. Entretanto, quando há vários herdeiros, pode ser que a ambição supere a origem e, com isso, comecem a disputar determinados bens no momento da partilha”, arremata.

Entrevista

A advogada Adriana Aranha Hapner, diretora nacional do IBDFAM, também comentou a recente decisão da Terceira Turma do STJ, a qual interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. Confira:

Qual sua opinião quanto à decisão dos ministros do STJ?

A interrupção do prazo prescricional com o pedido de abertura de inventário ocorre justamente para que o patrimônio do falecido seja propriamente distribuído aos herdeiros. O tempo é garantido para que todas as formalidades do inventário exigidas pela lei sejam respeitadas, e não para abuso do lapso temporal por parte do herdeiro. No caso, o Superior Tribunal de Justiça – acertadamente – concedeu a distribuição dos dividendos aos herdeiros. O STJ enfatizou que a interrupção da prescrição na tramitação do inventário serviu para garantir a segurança jurídica dos herdeiros, que foram o tempo todo diligentes dentro das possibilidades de exercitar suas pretensões. Diferente do que teria sido um titular de direito que, por negligência e incúria, deixou de promover sua pretensão em juízo.

Por que a abertura de inventário interrompe a prescrição para questões que envolvam disputas sobre herança?

A ação de inventário visa a identificação do patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge. Neste contexto, haverá interrupção do prazo prescricional no tocante às questões que envolvam disputa sobre herança, pois até que seja efetivada a partilha de bens entre os herdeiros e/ou cônjuge, inexiste titularidade individualizada em relação ao patrimônio inventariado. Assim, não há que se falar em prescrição quando existente apenas expectativa de direito sobre bens e direitos decorrentes de herança.

Por que o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido?

A Ação de Inventário intenta identificar o patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge, sendo que, neste contexto, a interrupção do prazo prescricional faz-se necessária, em se tratando de direito à sucessão, uma vez que a referida medida serve exatamente para viabilizar ao herdeiro o reconhecimento de possível direito sobre patrimônio que integra o Monte Partilha deixado pelo falecido.

Fale um pouco mais sobre o prazo prescricional.

Trata-se de instituto jurídico, por meio do qual, fixa-se o termo inicial de um ato ou fato jurídico que tenha violado direito de terceiro, gerando, assim, premissa à parte que teve seu direito violado, de pleitear a prestação da tutela jurisdicional junto ao Estado (Poder Judiciário), com a finalidade de assegurar ou recuperar o suposto direito atingido. No Direito Civil brasileiro, o prazo prescricional é regulado pelos artigos 205 e 206 do Código Civil vigente, sendo que o prazo geral de prescrição é sempre de dez (10) anos, salvo se a lei lhe fixar prazo menor.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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STJ publica decisão sobre informações de União Estável em certidão de óbito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, nesta quarta-feira (4), uma decisão tomada pela Terceira Turma que manteve a determinação do registro de estado civil “solteira com união estável” na certidão de óbito de uma mulher, assim como o nome de seu companheiro. Conforme a publicação, ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o estado civil é determinante de uma situação patrimonial e, portanto, está diretamente relacionado à segurança das relações jurídicas. Segundo o advogado, aos negócios jurídicos interessa o estado civil dos contratantes, pois é necessário saber se as partes estão ou não, em razão do regime de bens, envolvidos também naquela relação jurídica.

“A falta de um estado civil ‘oficial’ para a união estável pode gerar uma insegurança jurídica nos negócios. Assim, é conveniente que os companheiros, ainda que oficialmente solteiros, viúvos ou divorciados, declarem sempre em seus negócios jurídicos, ou mesmo fichas cadastrais, que vivem em união estável. O CPC 2015, visando a segurança das relações jurídicas, incorporou essa realidade em seu texto, exigindo que tal situação seja sempre declarada na petição inicial (art. 319, II)”, afirma.

A advogada Fernanda Pederneiras, presidente do IBDFAM Paraná, atuou diretamente neste caso. Segundo ela, a decisão foi uma vitória muito importante sob o ponto de vista moral e pela ideia de que os registros de óbito e nascimento devem sempre retratar a realidade. “Felizmente o STJ reconheceu que a União Estável pode ser anotada ao lado do estado civil, pois é uma questão que gera efeitos pessoais e patrimoniais, não só entre os conviventes, mas também perante terceiros”, explica.

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado. A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas. No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos. Conforme o STJ, ainda foi determinado o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito.

Para Rodrigo da Cunha Pereira, o que se busca é dar segurança jurídica às relações, de forma que seja preservada a boa-fé dos sujeitos de uma relação jurídica, e se reduza a possibilidade de incidência de vícios de consentimento, por conseguinte, da anulabilidade dos atos jurídicos. O advogado destaca ainda que o estado civil reflete a posição da pessoa, com a gama de relações jurídicas da qual faz parte, perante a sociedade. Além disso, ressalta que se a finalidade precípua do estado é esta, não há razões para negar a atribuição de um estado familiar para a união estável.

“O projeto de Lei – Estatuto das Famílias (PLs 470/2013) – de autoria do IBDFAM, sanando o impasse que traz enorme insegurança jurídica, prevê, no seu artigo 61, parágrafo único, que independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil. Tudo isso, em prol da boa-fé objetiva que deve ser o alicerce da interpretação dos negócios jurídicos”, completa.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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