Relatório aponta Brasil como quarto país em número de usuários de internet

Um relatório sobre economia digital divulgado hoje (3) pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD, na sigla em inglês) colocou o Brasil em quarto lugar no ranking mundial de usuários de internet. Com 120 milhões de pessoas conectadas, o Brasil fica atrás apenas dos Estados Unidos (242 milhões), Índia (333 milhões) e China (705 milhões). Depois do Brasil, aparecem Japão (118 milhões), Rússia (104 milhões), Nigéria (87 milhões), Alemanha (72 milhões), México (72 milhões) e Reino Unido (59 milhões).

No entanto, apesar do grande número de brasileiros conectados, se for considerado o total de usuários em relação à população, o desempenho do Brasil é inferior. Segundo dados da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o país tem 59% de usuários conectados, percentual inferior ao do Reino Unido (94%), Japão (92%), Alemanha (90%), Estados Unidos (76%) e Rússia (76%). O México possui o mesmo índice do Brasil. China e Índia, países com mais de 1 bilhão de habitantes, ficam atrás juntamente com a Nigéria.

O relatório da UNCTAD avaliou também o ritmo de crescimento do acesso à internet nos últimos anos, considerando o período de 2012 a 2015. Segundo o estudo, o crescimento médio do país no período foi de 3,5%, atrás de Índia (4,5%), Japão (4,6%), Nigéria (4,9%) e México (5,9%). Países mais ricos – como Estados Unidos, China, Alemanha e Reino Unidos – apresentaram um ritmo ainda mais lento do que o Brasil. Contudo, essas nações já possuem taxas de penetração maiores, segundo apontam os dados da União Internacional de Telecomunicações.

Desigualdade

Mesmo com um grande contigente de brasileiros conectados, dados da pesquisa TIC Domicílios, do Núcleo de Informação e Comunicação do Comitê Gestor da Internet (CGI-Br), apontam que ainda há desigualdade no acesso à internet. De acordo com o levantamento, divulgado em setembro, o percentual de lares conectados é de 59% nos centros urbanos, contra 26% nas áreas rurais. No recorte regional, o índice é de 40% no Nordeste, contra 64% no Sudeste.

A disparidade também aparece quando observada a situação econômica. De acordo com a pesquisa do CGI-Br, a internet está em 29% das casas com famílias com renda de até um salário mínimo, contra um índice de 97% naquelas que ganham até 10 salários mínimos. Enquanto na classe A a penetração é de 98%, nas classes D e E ela fica em 23%.

Qualidade

Na avaliação da advogada Flávia Lefévre, representante do Instituto Proteste e integrante do Comitê Gestor da Internet, embora o Brasil tenha muitas pessoas conectadas, a velocidade ainda é ruim e o acesso muito baseado em telefones celulares, com planos pré-pagos e franquias baixas, que muitas vezes não duram até o fim do mês. “A gente tem muitas pessoas conectadas, mas a qualidade do acesso ainda é ruim. A velocidade de provimento é menor do que a média mundial. Muitas pessoas ainda dependem de franquias ou de usar o [rede] wi-fi. Apesar de sermos a nona economia do mundo, temos no geral uma internet de baixa qualidade, especialmente para os mais pobres”, destaca.

A Agência Brasil entrou em contato com o Ministério das Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para comentar o resultado das pesquisa, no entanto não obteve retorno até a publicação desta matéria.

Fonte: EBC Agência Brasil | 03/10/2017.

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Justiça brasileira pode homologar acordo de guarda em benefício de avó que vive nos EUA

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Justiça Brasileira é competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança que já vive com a avó no estado da Califórnia, nos Estados Unidos. O colegiado concluiu, de maneira unânime, que a ausência de conflitos entre as partes, a adaptação do menor ao país e a possibilidade de atraso na regularização de sua situação permitem excetuar a regra geral de fixação de competência prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

De acordo com o STJ, o acordo de modificação de guarda consensual foi apresentado pelos pais e pela avó, porém a petição inicial foi indeferida pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que, como ficou demonstrado que o menor vive no exterior sob a responsabilidade da avó paterna, a competência para resolver questões relativas à homologação seria da Justiça americana, que teria melhores condições de verificar a situação no país.

Para a advogada Marianna Chaves, secretária de Relações Internacionais do IBDFAM, o Tribunal agiu corretamente. Porém, ela destaca que por estar sob segredo de justiça, a decisão contém alguma nebulosidade em relação ao elemento temporal do caso, ou seja, se a criança ainda estava no Brasil ou se já tinha viajado quando o processo iniciou. “Independente disso, o art. 147 fala que a competência será a do domicílio dos pais. É preciso sublinhar que os pais – não obstante a guarda tenha ido para a avó – ainda são titulares das responsabilidades parentais ou poder familiar (não obstante estejam com o seu exercício mitigado)”, ressalta.

Marianna Chaves lembra ainda que no âmbito doméstico (com pais em Estados diferentes) o STJ já relativizou também a ideia de que o juízo competente seria aquele de quem estaria com a guarda provisória ou de fato do infante. Portanto, a interpretação restritiva das instâncias inferiores não se justificaria, principalmente em razão de todo o cenário pacífico e edificado em prol do melhor interesse daquela criança.

“O instituto da guarda como medida preparatória para a adoção usualmente surge em um cenário de ausência ou de incapacidade para o exercício das responsabilidades parentais. Mas o Código Civil brasileiro prevê uma outra guarda que me parece menos um mecanismo pré-adoção e mais uma regulação do cuidado pessoal da criança ou adolescente. A nossa própria Lei Civil prevê que a guarda poderá ser deferida a um terceiro – como por exemplo foi o caso dessa avó – desde que tal medida esteja harmonizada com o melhor interesse da criança. Esse melhor interesse da criança não significa, necessariamente, que os pais tenham revelado um cenário de maus tratos, abusos ou abandono”, explica.

Conforme o STJ, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, segundo o artigo 147 do ECA, a competência em controvérsias que envolvam interesses de menores será estabelecida, entre outros fatores, de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável. Ao interpretar as disposições do estatuto, lembrou a ministra, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a competência prevista pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor, ou seja, o local onde a guarda é exercida com regularidade.

No caso dos autos, a relatora destacou que não há qualquer litígio entre as partes, e que o menor já está matriculado em escola americana e integrado à vida local, situação que poderia ser interrompida caso fosse necessário extinguir o processo em curso no Brasil e iniciar nova ação nos EUA. Segundo Marianna Chaves, a ministra deu primazia a alguns princípios relativos aos direitos das crianças em detrimento de um ‘formalismo legal desarrazoado’. “O consenso das partes é um elemento importantíssimo. Por exemplo, até mesmo a Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças dá espaço para facilitar uma solução amigável entre as partes (art. 7º, c). O fato da criança já estar integrada no seu novo meio também é tão importante que pode dar espaço ao não retorno da criança em hipóteses de sequestro”.

Marianna Chaves pontua que pensar diferente só teria alargado a angústia de uma família inteira, causando desgaste emocional e financeiro. E, já que todas as pessoas de particular relevância na vida dessa criança estavam de acordo quanto ao seu destino, não homologar esse acordo certamente causaria diversos prejuízos – à criança e à família -, sem qualquer contrapartida positiva.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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Intervenção Judicial do Recivil – Ato Administrativo nº 68-17 – Determina a abertura de prazo para envio de sugestões de convênios a serem celebrados com órgãos públicos

Prazo é de 10 dias para envio de sugestões e ideias, nos termos da Lei Estadual nº 15.424/04 e a nova Lei nº 13.484/17.

A Junta de Interventores do Recivil, no uso das suas atribuições decorrentes da nomeação ocorrida nos autos de nº 0010257-20.2015.5.03.0109, em curso na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, publica novo Ato Administrativo.

Ato Administrativo nº 68-17 (JI)– Determina a abertura de prazo para envio de sugestões de convênios, credenciamento ou matrícula a serem celebrados com órgãos públicos e entidades interessadas.

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Fonte: Recivil | 04/10/2017.

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