CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de reconsideração – Dilação do prazo para atualização dos dados cadastrais do Banco de Dados Light e bancos de dado a ele interligados, em mais 180 dias – Demais prazos e determinações mantidos – Determinação de abertura de expedientes para análise das taxas administrativas cobradas por todas as especialidades.

PROCESSO Nº 2016/195461

Espécie: PROCESSO
Número: 2016/195461
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2016/195461 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer (336/2017-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de reconsideração – Dilação do prazo para atualização dos dados cadastrais do Banco de Dados Light e bancos de dado a ele interligados, em mais 180 dias – Demais prazos e determinações mantidos – Determinação de abertura de expedientes para análise das taxas administrativas cobradas por todas as especialidades.

Vistos.

Aos 11 de setembro de 2017, a ARISP apresentou proposta de melhorias para a pesquisa eletrônica de imóveis: 1) mediante pagamento equivalente a uma única busca, o usuário poderia pesquisar ocorrência de um dado CPF/CNPJ em todos os registros de imóveis do Estado de São Paulo (pesquisa quantitativa); 2) em segunda etapa, o usuário poderia solicitar pesquisa qualitativa em cada cartório apontado no resultado da pesquisa quantitativa, mediante pagamento correspondente a uma busca por cartório pesquisado; 3) em terceira etapa, o usuário poderia solicitar “matrícula on line” e/ou certidão eletrônica referente aos imóveis que surgirem na segunda etapa da pesquisa, mediante pagamento dos emolumentos correspondentes. Argumenta que tal medida atenderia ao princípio da modicidade e obstaria confusão entre serviços prestados pela ARISP e por cada unidade de registro de imóveis. Por fim, solicita o prazo suplementar de 180 dias para implantação das medidas propostas.

Aos 13 de setembro de 2017, em nova manifestação, a ARISP ponderou que o atual sistema organizacional vigente obsta a identificação imediata dos credores/devedores e titulares dominiais, havendo necessidade de prévia interpretação jurídica dos direitos reais inscritos na matrícula de cada imóvel. No tocante à distribuição do custo do serviço de busca eletrônica de imóveis, sustentou não encontrar respaldo na Lei de Emolumentos e que não haveria um banco de dados da ARISP, mas a compilação de todos os bancos de dados das unidades de registro de imóveis e que as pesquisas envolveriam perguntas feitas diretamente a cada unidade pesquisada. Por tais motivos, pede reconsideração da decisão anterior.

Subsidiariamente, pede solução intermediária já esboçada na petição anterior e ampliação do prazo para atualização do banco de dados em 180 dias, a fim de que sejam incluídas informações sobre adquirentes, transmitentes, devedores e credores, sem, entretanto, possibilidade de se verificar a atual titularidade dominial.

Quanto à taxa de administração, afirma que, embora seja possível que se pague apenas uma vez por pesquisa realizada, somente poderá ser aferido o custo efetivo do serviço após a implementação da nova forma de cobrança.

É o relatório.

Opino

Em duas petições, a ARISP abordou diversos tópicos do parecer aprovado por Vossa Excelência neste expediente.

O primeiro deles diz respeito à sugestão de aparelhamento de nova modalidade de busca que apenas relacionasse a determinado número de CPF/CNPJ às serventias de registro de imóveis correspondentes, ou seja, àquelas em que fossem encontradas matrículas contendo o CPF/CNPJ pesquisado.

Segundo sugerido, em fase posterior à triagem realizada pela busca mencionada (pesquisa quantitativa), o usuário poderia solicitar buscas em cada uma das unidades encontradas na fase anterior, pagando uma pesquisa por cada unidade pesquisada.

Com todo respeito à nobre Instituição requerente, entendo que a implementação do mecanismo de pesquisa ora sugerido implicaria verdadeiro retrocesso do sistema que está em pleno funcionamento no sítio eletrônico mantido pela ARISP.

Atualmente, a pesquisa relativa a determinado número de CPF/CNPJ permite informação não apenas quanto aos registros de imóveis correspondentes, como também a números de matrícula dos imóveis a ele relacionados.

Essa informação já está disponível graças à reunião dos bancos de dados dos registros de imóveis deste Estado.

Não há qualquer razão lógica em se colocar barreira a essas informações que podem ser prontamente obtidas pelo usuário logo na primeira fase da pesquisa disponível atualmente.

O repositório digital de dados dos registros de imóveis do Estado de São Paulo é uma realidade que veio para facilitar o acesso à informação e não para fins outros. Qualquer barreira que agora se crie para obstar o acesso direto a esses dados na primeira etapa da pesquisa iria de encontro ao princípio da modicidade, ao contrário do que sustenta a requerente.

Como ressaltado no parecer aprovado por Vossa Excelência:

“Nos termos do item 327, do Capítulo XX, das NSCGJ, as unidades de registro de imóveis paulistas podem manter solução de comunicação sincronizada (Webservice), ou optar por alimentar diariamente o Banco de Dados Light (BDL) e o banco de imagens do ambiente compartilhado da Central Registradores de Imóveis. Dessa maneira, toda base de dados das serventias de imóveis de nosso Estado pode ser acessada automaticamente, com disponibilização das seguintes informações: 1) código da serventia; 2) CPF ou CNPJ; 3) nome; 4) número de matrícula (item 317.1). Ao lado dessas informações, é automática a obtenção de dado sobre ser o pesquisado titular ou não do imóvel localizado na busca e, ainda, é possível obter a visualização de matrícula, considerando que as bases de dados em questão também são integradas por banco de imagens.

Os bancos de dados acima mencionados abrangem informações referentes a todos os imóveis adquiridos ou transmitidos a partir de 1º de janeiro de 1976, não demandando qualquer atuação efetiva das unidades pesquisadas, seja para respostas positivas, seja para respostas negativas.” (grifei)

Considerando, ainda, que o sistema já está em pleno funcionamento e que apenas deverá haver alteração na forma de cobrança, não há qualquer razão plausível para dilação do prazo concedido por Vossa Excelência no que diz respeito à redução do custo da pesquisa de imóveis. Importante lembrar das implicações de cobrança indevida, em especial, o disposto no art. 32, parágrafo 3º, da Lei Estadual n. 11.331/2002.

No tocante à forma de distribuição dos emolumentos, note-se que sequer a busca eletrônica em banco de dados que reúne as informações das serventias extrajudiciais está expressamente prevista na Lei n. 11.331/2002, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de sua função reguladora, interpretar a lei da melhor forma possível. No caso vertente, considerou-se que a cobrança de emolumentos pela busca em questão seria inafastável:

“Deveras, consoante já exposto em douto parecer da lavra do Juiz Assessor Carlos Henrique André Lisboa, nos autos n. 2016/00069457, que tratou da busca de informações junto ao Cadastro de Registro Civil (CRC), a Lei n. 6.015/73 prevê, em seu art. 14, caput e parágrafo único, a cobrança de valores decorrentes de buscas realizadas pelos Oficiais de Registro. Ademais, a Lei Estadual n. 11.331/02, no item 13 da Tabela do Registro de Imóveis trata precisamente de cobrança de emolumentos por “informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão,(…)”, não parecendo que tal hipótese apenas se refira à pesquisa solicitada pessoalmente em determinada unidade.

Não há dúvida, portanto, de que as buscas realizadas pelo serviço de registro de imóveis, por qualquer forma ou meio, ou seja, inclusive por meio eletrônico, assim como ocorre com o registro civil, são passíveis de cobrança de emolumentos, ainda que não haja pedido de expedição de certidão.

Em que pesem os respeitáveis argumentos do proponente, sugerindo aplicação do mesmo expediente dispensado à pesquisa gratuita de protestos (CIP), é certo que, no caso da especialidade de protestos, a Lei de Emolumentos, na Nota Explicativa n. 10 da Tabela respectiva, veda expressamente a cobrança prevista no item 08, em caso de “informações meramente indicativas da existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas pelo serviço centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados “internet”, ainda que sob gestão de entidade representativas dos titulares dessas serventias, caso em que tais entidades não estão sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados fornecidos” (grifei). Tal disposição legal justificou a autorização, pela Corregedoria Geral da Justiça, da prestação de serviços de busca gratuita de dados referentes a protesto (Proc. CG n. 2.529/2001).

No tocante ao Registro Civil, assim como na especialidade de Registro de Imóveis, não há nota explicativa semelhante à acima citada. Há, ainda, previsões expressas para a prestação de informações, sem emissão de certidão, por qualquer meio.

Portanto, como dito, o serviço de buscas em questão deve ser remunerado, nos termos da legislação aplicável.”

Partindo-se da premissa de que os emolumentos são devidos e, de outro lado, considerando que a busca é una, sendo todas as unidades de registro responsáveis por alimentar o banco de dados em questão, deve haver alternância no recebimento dos emolumentos. Como ressaltado no parecer aprovado por Vossa Excelência, não seria viável partilharem-se os emolumentos de uma única busca com todas as serventias pesquisadas. Portanto, adotada a única solução viável técnica e juridicamente.

Não há qualquer confusão entre a atividade desenvolvida pela ARISP e as atribuições das unidades, uma vez que a ARISP recompõe o custo do serviço de organização e manutenção do banco de dados mediante percepção da taxa administrativa. O serviço prestado pelos registros de imóveis é remunerado pelos emolumentos. No caso específico da pesquisa eletrônica, os dados já estão disponíveis no repositório administrado pela ARISP, não havendo efetivo trabalho de cada unidade pesquisada em cada pesquisa realizada. Por isso, a cobrança una e a forma de distribuição dos emolumentos sugerida e aprovada por Vossa Excelência.

O custo do serviço (taxa administrativa), considerando que a ARISP afirma não dispor de subsídios bastantes para sua aferição, deverá ser mantido, por ora, no valor que vem sendo cobrado, ou seja, R$ 0,76 por busca realizada, nos moldes do parecer já aprovado por Vossa Excelência. Oportunamente, a ARISP poderá apresentar estudo se considerar necessário alterar o valor cobrado a título de taxa administrativa.

A esse respeito, considerando que a taxa administrativa não poderia ir além da estrita reposição de despesas, seria oportuno proceder à análise de todas as taxas administrativas que vêm sendo atualmente cobradas pelas entidades que representam as diversas especialidades delegadas, mediante instauração de expedientes específicos.

Por fim, com relação à atualização dos dados cadastrais das pessoas que constam de matrículas de títulos, diante da complexidade do trabalho que será necessário, considero razoável ampliar o prazo já concedido em mais 180 dias.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se acolher, em parte, o pedido formulado pela ARISP, para dilatar, em 180 dias o prazo para regularização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele Interligados, de maneira a refletir com precisão absoluta a qualidade de cada pessoa que figure no fólio pessoal (se titular de domínio, ou se credor ou devedor). Sugiro, outrossim, que a taxa administrativa atualmente cobrada pela ARISP na pesquisa eletrônica de imóveis seja adotada para cobrança da pesquisa una. Por fim, sugiro que sejam mantidos os demais prazos definidos por Vossa Excelência acerca do tema e que sejam abertos expedientes específicos, relativos a cada especialidade de serviço delegado, para análise das taxas administrativas que vêm sendo cobradas.

Sub censura.

São Paulo, 21 de setembro de 2017.

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DESPACHO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, acolhendo, em parte, o pedido formulado pela ARISP, para os fins de: 1) dilatar, em 180 dias, o prazo concedido para regularização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados, de maneira a refletir com precisão absoluta a qualidade de cada pessoa que figure no fólio pessoal (se titular de domínio, ou se credor ou devedor); 2) manter as determinações já publicadas nestes autos e, considerando que alguns prazos concedidos neste expediente já se encerraram, à exceção do prazo mencionado no item acima, ficam prorrogados por cinco (05) dias a contar da publicação do presente, sem possibilidade de nova prorrogação, observando-se o disposto no art. 32, parágrafo 3º, da Lei Estadual n. 11.331/2002; 3) definir como taxa administrativa a ser cobrada em cada pesquisa una aquela que atualmente é cobrada pela ARISP (R$0,76 por pesquisa una); 4) determinar análise das taxas administrativas que vêm sendo cobradas pelas entidades de classe das especialidades delegadas mediante abertura de um expediente para cada entidade (ARISP, CNB-SP, ARPEN, IRTDPJ-SP e IEPTB-SP), encaminhando-se ofícios por meio dos quais sejam solicitadas informações sobre cada taxa administrativa cobrada. Determino a publicação do parecer e dessa decisão no DJE por três dias alternados. São Paulo, 25 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 04/10/2017.

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Sanseverino Advogados Associados – “Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Dúvida procedente.

Processo 1071137-26.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1071137-26.2017.8.26.0100

Processo 1071137-26.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Sanseverino Advogados Associados – “Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Dúvida procedente”Vistos.Trata-se de dúvida sucitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sanseverino Advogados Associados, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de alteração do contrato social, pelo qual Alberto Maluf Sanseverino buscou transmitir a propriedade do imóvel, matriculado sob nº 87.644, para fins de integralização do capital.O óbice registrário refere-se à necessidade da lavratura de escritura pública, uma vez que a exceção prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/94 não é aplicada às sociedades simples e às sociedades de advogados, incidindo na presente hipótese o artigo 108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.04/49.A suscitada apresentou impugnação às fls. 50/58. Argumenta que a sociedade de advogados insere-se na categoria de sociedade simples, razão pela qual deve ser aplicada a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94, nos termos do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1036892-23.2016.8.26.0100. Por fim, assevera que excluir do campo de aplicação às sociedades de advogados da exceção prevista no artigo 64 da mencionada lei, implica ofensa ao princípio da isonomia que deve ser observado entre os órgãos autorizados a proceder aos registros dos atos constitutivos das sociedades em comento.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.63/66).Em nova manifestação, a suscitada (fls.69/73), corroborando os argumentos expostos na impugnação. Apresentou documentos às fls.74/98.É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Primeiramente ressalte-se que para ser considerada uma sociedade empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica, bem como que o registro da pessoa jurídica seja feito perante a Junta Comercial. Em contrapartida, as sociedades simples têm por objeto a prestação de serviços de natureza intelectual, cientifica, literária ou artística.As sociedades de advogados são regulamentadas pelo Estatuto da Advocacia da OAB que dispõe:”art. 16: Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar”.Conclui-se daí que as sociedade de advogados possuem natureza de sociedade simples, adquirindo personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos pelo Conselho Seccional da OAB.Feitas estas considerações, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de apresentação de escritura pública para alteração de contrato social, visando a integralização do capital social.Dispõe o artigo 108 do Código Civil:”Art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renuncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.O art. 64 da Lei nº 8.934/94 é um dos dispositivos que abra exceção à regra da escritura pública, e como exceção deve ser interpretado restritivamente, a fim de evitar seu alargamento a situações não contempladas. Neste contexto dispõe o art.64:”A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivadas, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. Conforme acima exposto e corroborado pela suscitada em sua impugnação, a sociedade de advogados é caracterizada como simples, logo afasta-se a exceção prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94, que é aplicada para as sociedades mercantis registradas nas Juntas Comerciais. Neste contexto, o mencionado Acórdão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.0100, Rel:Des. Pereira Calças, j. 02.02.2017), não é aplicado à presente hipótese, tendo em vista que aquela questão envolvia uma sociedade simples que adotou o modelo da sociedade limitada e apresentou a registro certidão expedida pelo registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que é completamente diverso do caso em tela.Confira-se do corpo do julgado:”…No entanto, o artigo 983 do Código Civil possibilita a constituição de sociedade simples com a adoção de estrutura de um dos tipos de sociedade empresária. Nessa hipótese, a contrario sensu do dispositivo abaixo transcrito, serão aplicáveis a essa sociedade simples as normas relativas ao modelo de sociedade empresária adotado….Ora, se a legislação que rege uma sociedade simples limitada é aquela que se aplica a uma sociedade empresária limitada (artigo 983 do CC), não há razão para que a regra do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não seja estendida à primeira….Isso porque o Registro Civil das Pessoas Jurídicas está para as sociedades simples assim como a Junta Comercial para as sociedades empresárias”.Logo, entendo que para a efetivação do ato pretendido pela suscitada é imprescindível a apresentação de escritura pública, aplicando-se a regra geral do artigo 108 do Código Civil.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sanseverino Advogados Associados, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 27 de setembro de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ADAILTON CARLOS RODRIGUES (OAB 121533/SP)

Fonte: DJE/SP | 04/10/2017.

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STJ: Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito

Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas.

“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.

Regras formais

No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.

“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/10/2017.

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