Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 180,01 159,55 144,30 126,69 112,91 101,81 89,87 80,76
Fevereiro 178,18 158,47 143,08 125,54 112,04 101,01 89,01 80,17
Março 176,40 157,09 141,55 124,12 110,99 100,17 88,04 79,41
Abril 174,53 155,91 140,14 123,04 110,05 99,27 87,20 78,74
Maio 172,56 154,68 138,64 121,76 109,02 98,39 86,43 77,99
Junho 170,70 153,45 137,05 120,58 108,11 97,43 85,67 77,20
Julho 168,62 152,16 135,54 119,41 107,14 96,36 84,88 76,34
Agosto 166,85 150,87 133,88 118,15 106,15 95,34 84,19 75,45
Setembro 165,17 149,62 132,38 117,09 105,35 94,24 83,50 74,60
Outubro 163,53 148,41 130,97 116,00 104,42 93,06 82,81 73,79
Novembro 162,19 147,16 129,59 114,98 103,58 92,04 82,15 72,98
Dezembro 160,82 145,68 128,12 113,99 102,74 90,92 81,42 72,05
Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 71,19 60,12 52,24 44,07 33,58 20,92 7,69
Fevereiro 70,35 59,37 51,75 43,28 32,76 19,92 6,82
Março 69,43 58,55 51,20 42,51 31,72 18,76 5,77
Abril 68,59 57,84 50,59 41,69 30,77 17,70 4,98
Maio 67,60 57,10 49,99 40,82 29,78 16,59 4,05
Junho 66,64 56,46 49,38 40,00 28,71 15,43 3,24
Julho 65,67 55,78 48,66 39,05 27,53 14,32 2,44
Agosto 64,60 55,09 47,95 38,18 26,42 13,10 1,64
Setembro 63,66 54,55 47,24 37,27 25,31 11,99 1,00
Outubro 62,78 53,94 46,43 36,32 24,20 10,94
Novembro 61,92 53,39 45,71 35,48 23,14 9,90
Dezembro 61,01 52,84 44,92 34,52 21,98 8,78

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/10/2017.

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TRF1: Desaposentação – Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou ao autor o pedido de desaposentação para que, então agregadas novas contribuições de atividade laboral ulterior, lhe fosse concedida a reaposentação, com a consequente majoração dos proventos mensais. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que por seu nível de repetição a demanda se enquadra como “caso-tipo”.

A magistrada aplicou ao caso entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal ao direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.

Quanto à eventual devolução dos valores recebidos pelo autor por força das decisões judiciais, a relatora destacou que o STF já decidiu que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Processo nº 0013375-90.2016.4.01.3800/MG

Data da decisão: 28/6/2017
Data da Publicação: 03/08/2017

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 03/10/2017.

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