CNJ: Cartórios não podem cobrar por certidões negativas criminais

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela imediata suspensão da decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná que autorizava cartórios a cobrar pela emissão de certidões negativas criminais.

Segundo a decisão, é ilegal permitir cobrança de taxa para obter certidões pelos cartórios privatizados. O Plenário ratificou liminar concedida pelo conselheiro Carlos Levenhagen em 19 de setembro.

O Plenário do CNJ atendeu ao Pedido de Providências da Defensoria Pública do Estado do Paraná que questiona a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) de cobrança pelas certidões.

O TJPR alegou que os tribunais não oficializados não se enquadram no conceito de repartição pública e, por essa condição, autorizou a cobrança pelas certidões emitidas.

Em seu voto, Levenhagen sustentou que, apesar de o ofício judicial estar delegado a particular, o serviço desenvolvido é púbico por natureza, já que reflete expedientes do Poder Judiciário estadual. O conselheiro argumentou que desobrigar os cartórios privados do fornecimento gratuito de antecedentes criminais equivaleria a diminuir a eficácia plena do direito constitucionalmente assegurado e negar a vigência do artigo 5º, inciso 1º da Constituição Federal.

O relator também afirmou que é ilegal o dispositivo do Código de Normas do TJPR que condiciona a expedição de antecedentes sem custos apenas a advogados do sistema penitenciário, advogados nomeados para a defesa e pelo Ministério Público.

O Pedido de Providências foi contra a cobrança feita pelo Cartório Distribuidor do Foro de Pinhais, comarca de Curitiba. O Objetivo do procedimento, segundo Levenhagen, foi impugnar a decisão do Conselho de Magistratura do TJPR que acatou sugestão do Instituto de Estudo dos Ofícios e Registro de Distribuição e Interdições e Tutelas do Paraná no sentido da cobrança por emissão da negativa de certidão criminal.

Fonte: CNJ | 26/09/2017.

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CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE DIRETORIA DIA ARPEN BRASIL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DIA 05 DE OUTUBRO 2017.

A ARPEN BRASIL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, através de seu Presidente Arion Toledo Cavalheiro Júnior, CONVOCA os Diretores para a REUNIÃO que irá realizar-se no dia 05 de outubro de 2017, às 14h:00min nas dependências Bristol Recife Hotel & Convention, Rua Maria Carolina, 661, Boa Viagem, Sala Mangue de Botão,  para deliberar sobre os seguintes assuntos:

 1º Seguro de Responsabilidade Civil;

 2º Certisign;

 3º Instituto de Identificação – ICN – Identidade Única Civil;

 4º CRC – Central do Registro Civil;

 5º Ofício da Cidadania;

 6º Convênios;

 7º Assuntos Gerais.

Atenciosamente,

Arion Toledo Cavalheiro Júnior

Presidente ARPEN BRASIL

Fonte: Arpen/BR | 29/09/2017.

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Laudo pericial fundamentado é indispensável para interdição

A decisão é da 3ª turma do STJ ao anular sentença em caso no qual houve divergência na prova colhida.

Em casos de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites.

Este foi o entendimento firmado pela 3ª turma do STJ ao julgar caso no qual, além de não ter sido produzido laudo pericial, também houve contradição entre o interrogatório judicial (segundo o qual o interditando conseguiu responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos, ainda que com dificuldades) e o relatório médico do perito do juízo (segundo o qual o interditando sequer reúne condições de pronunciar palavras).

A tese foi firmada no julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, que considerou ser o laudo pericial indispensável no caso, seja porque há divergência na prova colhida nas instâncias ordinárias, “seja porque apenas o laudo pericial poderá identificar, precisamente, a extensão, a gravidade e a eventual reversibilidade da incapacidade do Interditando, o que, inclusive, consta expressamente da quesitação adicional formulada pelo recorrente”

Conforme a ministra, há de se lembrar que a interdição é medida grave e excepcional, somente justificável nas hipóteses em que se faça comprovadamente necessária e, ainda assim, na medida exata e nos limites da incapacidade que for aferida em relação ao interditando.

“Essa exigência, já implicitamente existente na vigência do CPC/73, fica ainda mais clara após a nova legislação processual, por força do art. 753, §2º, do CPC/2015, que estabelece que “o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela”. Trata-se de dispositivo que melhor disciplina a questão e que permite aferir, inclusive, se seria admissível a conversão do procedimento de interdição para o procedimento de tomada de decisão apoiada previsto no art. 1.783-A do Código Civil.”

Assim, anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou a realização de novo laudo pericial. A decisão da turma foi unânime.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas | 28/09/2017.

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