CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ART. 20 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 228/2016 – DOCUMENTOS ANTERIORES À RESOLUÇÃO – ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA JURÍDICA


  
 

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006637-35.2016.2.00.0000
Requerente: NATALIA ALVES BARBOSA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências instaurado mediante requisição do CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS, com objetivo de questionar a legalidade do art. 20 da Resolução n. 228/CNJ.

Na inicial, o requerente afirma que a perda da validade de documentos legalizados em momento anterior à entrada em vigor da referida resolução fere os consectários da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (Id 2066763).

Nesse sentido, uma vez produzido nos termos da legislação de regência, os documentos devem permanecer válidos e com os mesmos efeitos, sem a necessidade de nova validação para fins de adequação ao art. 20 da Resolução n. 228/CNJ.

Requer, portanto, que o mencionado dispositivo legal seja modificado, a fim de se evitar maiores prejuízos aos interessados e corroborar com a intenção da ratificação da Convenção de Haia, qual seja, a simplificação do procedimento de validação de documentos estrangeiros em território dos países signatários.
É o relatório. Decido.

A Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de regulamentar o disposto na Resolução n. 228/CNJ, editou o Provimento n. 58, de 09 de dezembro de 2016.

O referido provimento dispõe sobre o procedimento a ser seguido pelas autoridades apostilantes na prestação do serviço, com a correta aplicação e implementação da Convenção de Haia, de 05 de outubro de 1961.

Foi realizada consulta a várias entidades, bem como estudos prévios envolvendo os órgãos competentes dentro da estrutura organizacional do CNJ, ANOREG-BR e todas as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, de modo que inúmeros questionamentos foram levantados no intuito de sanar eventuais conflitos hermenêuticos decorrentes da aplicação da Resolução n. 228/CNJ.

No caso específico do art. 20 da Resolução n. 228/CNJ, objeto do presente pedido de providências, foi editado o art. 16, P. Único, do Provimento n. 58, o qual dispõe:

Art. 16 Diante da perda da eficácia dos apostilamentos produzidos no território nacional a partir de 14 de fevereiro de 2017, conforme estatuído no art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, o interessado poderá ratificar o apostilamento mediante o atual procedimento.

Parágrafo único. O ato de ratificação cingir-se-á a atestar a autenticidade do apostilamento realizado anteriormente.

O referido dispositivo normativo tem como fundamento a exposição de motivos descrita no Provimento n. 58, e serve como parâmetro para justificar a necessidade de uniformização, em todo território nacional, da implementação da Resolução n. 228/CNJ.

Vale ressaltar a importância de se atribuir maior segurança e transparência na realização do serviço pelas autoridades apostilantes, de modo a se evitar contradições na emissão da Apostille, bem como maiores transtornos à parte interessada quando da solicitação de emissão de documentos apostilados.

Desse modo, não há falar em ofensa aos consectários do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que a exigência disposta acima não só corrobora com os referidos institutos jurídicos, como visa assegurar as partes interessadas em relação a eventuais fraudes decorrentes da realização errônea do procedimento de apostilamento de documentos público, como a falta de armazenamento em banco de dados gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, controle do papel moeda emitido pela Casa da Moeda com o devido selo de segurança etc.

Por oportuno, como demonstra o próprio dispositivo acima mencionado, para que o documento produzido em data anterior ao previsto produza os mesmos efeitos de um documento apostilado pelo novo sistema, basta que a parte interessada submeta-o ao novo procedimento de apostilamento, nos termos do Provimento n. 58, sem prejuízos quanto ao seu conteúdo ou a forma de utilização.

Ante o exposto, indefiro os pedidos e determino o arquivamento do presente expediente.
Intime-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2016.

Ministro João Otávio de Noronha
Corregedor Nacional de Justiça

Assinado eletronicamente por: JOAO OTAVIO DE NORONHA
06/02/2017 20:18:58
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 2103534

Fonte: CNB/SP – CNJ | 29/09/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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