SATANÁS ESTÁ NA COLEIRA DE DEUS – Amilton Alvares

Quem ler o livro de Jó aprenderá que o servo de Deus não está imune ao sofrimento. Aprenderá também que a ação do Diabo sempre está limitada pela permissão de Deus. No caso de Jó, Deus tinha um propósito e permitiu que Satanás afligisse o seu servo. Mas Deus estabeleceu um limite: Satanás não podia matar Jó. Assim, disse Deus a Satanás: – “Não toque nele” (verso 12, Capítulo 1, NVI). Jó sofreu, mas não foi morto por Satanás. Significa que o Diabo não pode fazer mais do que Deus permite.

O sistema satânico de produção de novelas na TV brasileira exalta a desonestidade e o adultério, e ainda comunica que quem se dedica a isso pode alcançar sucesso. Certas novelas são verdadeiras universidades do crime, onde predominam a malandragem e a sensualidade, sempre com a perspectiva de altos ganhos e vida fácil. Nas produções globais não há preocupação com a família. Vida dupla, trapaças e crimes ganham destaque como condutas normais e socialmente aceitas. As novelas transformam a realidade da vida, assegurando que a depravação humana é fonte de sucesso e progresso. Mas diante de tudo isso, é bom lembrar que o Diabo opera no limite da permissão de Deus. E Deus, quando quer, dá um basta e faz o próprio sistema satânico afirmar a Salvação de Jesus de Nazaré. Foi o que aconteceu no último domingo, em reportagem do Fantástico acerca de dois ex-combatentes da Guerra da Coréia (http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2017/10/soldados-da-coreia-do-norte-se-refugiaram-no-brasil-ha-60-anos.html). A tela da Globo exibiu em letras garrafais o texto bíblico de João 3:16 – “Porque Deus amou ao mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo o que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna”. Precisa mais? Como a própria Bíblia diz, “até os demônios creem e tremem” (Tiago 2.19). Diante das terríveis perdas suportadas por Jó, não podemos achar que Deus foi injusto com ele ou que demorou para agir. Considere esta declaração de Jó dirigida diretamente a Deus, depois de passar por todo o sofrimento que lhe foi imposto: “Eu te conhecia só de ouvir, mas agora os meus olhos te veem” (Jó 42.5). A vida não é essa fantasia das novelas. Deus sempre está no controle e promoverá a sua intervenção no tempo certo. Foi assim em Sodoma, foi assim no dilúvio e será assim no fim dos tempos. Essa é a nossa esperança. A Deus toda a glória!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. SATANÁS ESTÁ NA COLEIRA DE DEUS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 183/2017, de 02/10/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/10/02/satanas-esta-na-coleira-de-deus-amilton-alvares/

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Consórcio – Registro e averbação a que se refere o art. 45, da Lei n. 11.795/2008 – Ato único – Disposição legal que abrange o registro de aquisição do imóvel, o registro da garantia real, a averbação prevista no art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia real, sempre que todos esses atos disserem respeito a uma mesma matrícula, uma vez que são todos eles destinados à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio.

PROCESSO Nº 2017/66992

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/66992
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/66992 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer (331/2017-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Consórcio – Registro e averbação a que se refere o art. 45, da Lei n. 11.795/2008 – Ato único – Disposição legal que abrange o registro de aquisição do imóvel, o registro da garantia real, a averbação prevista no art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia real, sempre que todos esses atos disserem respeito a uma mesma matrícula, uma vez que são todos eles destinados à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de sugestão formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis/SP, Jeferson Luciano Canova, segundo o qual, o art. 45 da Lei n. 11.795/2008, ao se referir ao registro e à averbação referentes à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio, teve o intuito de incluir em única cobrança os dois registros (compra e venda e garantia real) e as duas averbações (averbação do art. 5º, parágrafo 7º e averbação de cancelamento da garantia).

Foram ouvidas a ARISP e o IRIB.

É o relatório. Opino.

A Lei de Consórcio impõe algumas circunstâncias que têm escopo de proteger os consorciados.

Uma delas diz respeito à necessidade de que o bem adquirido com o valor da cota contemplada seja utilizado como garantia até o encerramento do consórcio. No caso específico de consórcio de imóveis, o Legislador impõe registro de garantia real imobiliária, a qual poderá ter por objeto o próprio imóvel adquirido com o valor da contemplação, ou outro imóvel cujo valor possa garantir o saldo devedor:

Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.

  • 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio.
  • 2o No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo (grifei).

Outra imposição legal é a averbação de ressalvas que têm o escopo de proteger o bem imóvel dado em garantia das obrigações assumidas pela Administradora perante terceiros:

Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.

(…)

  • 5º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:

I – não integram o ativo da administradora;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;

III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora.

(…)

  • 7o No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente. (grifei)

Em razão das imposições legais citadas acima, a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio implica a prática dos seguintes atos registrais: 1) registro de compra e venda do imóvel; 2) registro da garantia real; 3) averbação nos termos do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei n. 11.795/08; 4) averbação do cancelamento do registro da garantia real, quando encerrado o consórcio e pagas todas as prestações.

Cada um dos quatro atos registrais acima elencados implicaria pagamento dos respectivos emolumentos, não fosse outra disposição legal que trata da questão de forma especial:

Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato. (grifei)

Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.

Considerada a necessidade de dois registros e duas averbações envolvendo a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio, o dispositivo legal acima citado dá margem a diferentes interpretações.

Sustenta o proponente que esta Corregedoria Geral da Justiça, na esteira da interpretação feita pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (fls. 23), deveria entender que os quatro atos registrais deveriam ser cobrados como ato único.

A ARISP, por outro lado, sustenta que a melhor interpretação da Lei de Consórcio “é aquela que considera tão só o segundo registro para caracterizar-se, com as averbações, um único ato.” Justifica seu posicionamento por entender que o Legislador tratou da aquisição de bem pela administradora, o que é afeto à finalidade do consórcio. Acrescenta ter sido essa a interpretação dada, por unanimidade, pelos Registradores de Imóveis da Capital e, por maioria, pelos Registradores participantes do Encontro Nacional de Registradores de 2009. Como consequência, os Registradores vêm cobrando, isoladamente, o registro de aquisição da propriedade pelo consorciado e, como ato único, o registro da alienação fiduciária em garantia com a averbação das restrições acima indicadas.

Segundo entendimento do IRIB, o alcance da isenção tributária pretendido pelo Legislador diz respeito à cobrança do registro de compra e venda do imóvel e da averbação das restrições da lei especial, cobrando-se, separadamente, o registro da garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária). Argumenta com a impossibilidade de uso de analogia em termos de isenção tributária e, ainda, com o fato de que as expressões “registro” e “averbação” foram usadas no singular pelo Legislador, sendo necessária interpretação literal, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN.

Pois bem.

O cerne da questão diz respeito a como interpretar o alcance da expressão “O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios”.

Considerando que a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio, como anotado acima, abrange dois registros e duas averbações, respeitado douto entendimento divergente, parece inadequada qualquer interpretação que vise eleger um ou outro dos atos registrais, na ausência de informação específica no texto legal.

A interpretação literal, embora seja a regra a ser adotada em matéria tributária, revela-se absolutamente insuficiente para a compreensão do dispositivo legal em comento. Com efeito, ela dá margem a interpretações distintas, a exemplo do que ocorre com os entendimentos esposados pela ARISP e pelo IRIB.

Necessária, portanto, para compreensão da vontade do Legislador, uma interpretação lógica, por meio da qual se busca o sentido intrínseco da norma.

Compreende-se, a partir dessa interpretação, que a verdadeira intenção do Legislador foi que se considerassem como único ato, para fins de cobrança de emolumentos, ambos os registros e ambas as averbações, uma vez que todos eles, em conjunto, dizem respeito à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio.

Não é possível afastar qualquer um desses atos registrais para que a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcios se aperfeiçoe. E, considerando que o Legislador não especificou a quais atos registrais se referia, a única interpretação lógica viável é aquela que considera que todos, em conjunto, implicarão o pagamento de emolumentos como ato único, devendo ser cobrado o maior valor dentre os emolumentos previstos para os quatro atos registrais praticados.

O fato de a segunda averbação ser feita em momento posterior não obsta que não seja cobrada isoladamente, visto que é ela o último ato registral necessário à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcios.

Não se pode ignorar, ainda, o fato de que essa é a interpretação que melhor se compatibiliza com o sentido da Lei, considerando que o intuito primeiro do Legislador foi permitir que a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio tivesse custo abrandado. Tal finalidade não está sendo atingida com as interpretações da ARISP e do IRIB. Isso porque, na prática, o que vem se aplicando é tão-somente a isenção de pagamento dos emolumentos referentes à averbação do parágrafo 7º, do art. 5º da Lei n. 11.795/08, que correspondem a valor bastante módico, especialmente quando comparado ao que se cobra por cada registro e pela averbação de cancelamento de garantia real.

Apenas a interpretação ora esposada possibilita o alcance do verdadeiro intuito do Legislador, tornando menos custosa a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio e não permitindo que o disposto no art. 45 da Lei especial seja norma infecunda.

Por outro lado, é preciso trabalhar com a hipótese de que o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio não seja o mesmo imóvel ofertado em garantia, como faculta a Lei (parágrafo segundo do art. 14).

Nesse caso, dos quatro atos registrais, apenas o registro da compra e venda terá lugar na matrícula do imóvel adquirido pelo sistema de consórcio. Os demais (registro da garantia, averbação do art. 5º e averbação de cancelamento da garantia) terão ingresso na matrícula do outro imóvel dado em garantia.

Ao contrário do que ocorre quando coincidem o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio e o imóvel ofertado em garantia, não parece viável considerar que a prática de atos em matrículas distintas, ainda que pertencentes à mesma serventia, seja cobrada como ato único. Razoável considerar, em tal circunstância, que sejam cobrados emolumentos integrais pelo registro da compra e venda na primeira matrícula e, como ato único, emolumentos referentes aos demais atos registrais praticados na segunda matrícula.

Em que pese o fato de que, na hipótese agora analisada, a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio seja mais custosa, deve-se ponderar que, como regra, opta-se pela coincidência entre o imóvel adquirido e o ofertado em garantia, sendo facultado ao consorciado ofertar outro imóvel em garantia. É o que se depreende da leitura do parágrafo 2º, do art. 14, da Lei 11.795/08, uma vez que dele consta que é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel, o que faz concluir que a iniciativa de oferta de imóvel diverso deve partir do consorciado.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de que o art. 45, da Lei n. 11.795/08 deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2017

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo integralmente o parecer da MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se no D.J.E., por três dias alternados. São Paulo, 20 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 29/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ART. 20 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 228/2016 – DOCUMENTOS ANTERIORES À RESOLUÇÃO – ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA JURÍDICA

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006637-35.2016.2.00.0000
Requerente: NATALIA ALVES BARBOSA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências instaurado mediante requisição do CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS, com objetivo de questionar a legalidade do art. 20 da Resolução n. 228/CNJ.

Na inicial, o requerente afirma que a perda da validade de documentos legalizados em momento anterior à entrada em vigor da referida resolução fere os consectários da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (Id 2066763).

Nesse sentido, uma vez produzido nos termos da legislação de regência, os documentos devem permanecer válidos e com os mesmos efeitos, sem a necessidade de nova validação para fins de adequação ao art. 20 da Resolução n. 228/CNJ.

Requer, portanto, que o mencionado dispositivo legal seja modificado, a fim de se evitar maiores prejuízos aos interessados e corroborar com a intenção da ratificação da Convenção de Haia, qual seja, a simplificação do procedimento de validação de documentos estrangeiros em território dos países signatários.
É o relatório. Decido.

A Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de regulamentar o disposto na Resolução n. 228/CNJ, editou o Provimento n. 58, de 09 de dezembro de 2016.

O referido provimento dispõe sobre o procedimento a ser seguido pelas autoridades apostilantes na prestação do serviço, com a correta aplicação e implementação da Convenção de Haia, de 05 de outubro de 1961.

Foi realizada consulta a várias entidades, bem como estudos prévios envolvendo os órgãos competentes dentro da estrutura organizacional do CNJ, ANOREG-BR e todas as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, de modo que inúmeros questionamentos foram levantados no intuito de sanar eventuais conflitos hermenêuticos decorrentes da aplicação da Resolução n. 228/CNJ.

No caso específico do art. 20 da Resolução n. 228/CNJ, objeto do presente pedido de providências, foi editado o art. 16, P. Único, do Provimento n. 58, o qual dispõe:

Art. 16 Diante da perda da eficácia dos apostilamentos produzidos no território nacional a partir de 14 de fevereiro de 2017, conforme estatuído no art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, o interessado poderá ratificar o apostilamento mediante o atual procedimento.

Parágrafo único. O ato de ratificação cingir-se-á a atestar a autenticidade do apostilamento realizado anteriormente.

O referido dispositivo normativo tem como fundamento a exposição de motivos descrita no Provimento n. 58, e serve como parâmetro para justificar a necessidade de uniformização, em todo território nacional, da implementação da Resolução n. 228/CNJ.

Vale ressaltar a importância de se atribuir maior segurança e transparência na realização do serviço pelas autoridades apostilantes, de modo a se evitar contradições na emissão da Apostille, bem como maiores transtornos à parte interessada quando da solicitação de emissão de documentos apostilados.

Desse modo, não há falar em ofensa aos consectários do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que a exigência disposta acima não só corrobora com os referidos institutos jurídicos, como visa assegurar as partes interessadas em relação a eventuais fraudes decorrentes da realização errônea do procedimento de apostilamento de documentos público, como a falta de armazenamento em banco de dados gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, controle do papel moeda emitido pela Casa da Moeda com o devido selo de segurança etc.

Por oportuno, como demonstra o próprio dispositivo acima mencionado, para que o documento produzido em data anterior ao previsto produza os mesmos efeitos de um documento apostilado pelo novo sistema, basta que a parte interessada submeta-o ao novo procedimento de apostilamento, nos termos do Provimento n. 58, sem prejuízos quanto ao seu conteúdo ou a forma de utilização.

Ante o exposto, indefiro os pedidos e determino o arquivamento do presente expediente.
Intime-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2016.

Ministro João Otávio de Noronha
Corregedor Nacional de Justiça

Assinado eletronicamente por: JOAO OTAVIO DE NORONHA
06/02/2017 20:18:58
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 2103534

Fonte: CNB/SP – CNJ | 29/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.