STJ: Herança recebida diretamente dos avós não é atingida por dívidas do pai pré-morto

No direito sucessório brasileiro, a herança dos avós é transmitida diretamente aos netos nos casos em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão (pai pré-morto). Nessas hipóteses, os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido e, por esse motivo, também não podem ser alcançados por eventuais dívidas deixadas por ele.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial e julgar extinta ação monitória que, na ausência de bens deixados pelo pai falecido, buscava satisfazer o débito contraído por ele com a herança recebida por seus filhos diretamente da avó.

“Esse patrimônio herdado por representação jamais integrou o patrimônio do devedor, de modo que o que se pretende é imputar aos filhos do devedor pré-morto e inadimplente a responsabilização patrimonial por seus débitos, o que absolutamente é inviável no direito brasileiro”, apontou o relator do recurso especial dos herdeiros, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Sucessão por estirpe

Por meio da ação monitória, o credor buscou o pagamento de nota promissória emitida pelo pai dos réus. Segundo o autor, a dívida deveria incidir sobre o valor recebido pelos réus, em representação de seu pai, a título de herança da avó paterna.

A ação monitória foi julgada procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Em análise de recurso especial dos herdeiros, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou inicialmente que o direito sucessório brasileiro adota os sistemas de sucessão por cabeça – quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma mesma classe – e de sucessão por estirpe – quando os herdeiros são chamados, por representação, a herdar a proporção devida ao parente pré-morto que tenha deixado sucessores.

Responsabilização limitada

Segundo o ministro, a herança por representação tem a finalidade de reparar os danos sofridos pelos filhos em razão da morte de seus pais, viabilizando a convocação legal dos netos, em linha descendente, ou dos sobrinhos, em linha transversal, para participação da herança dos avós ou dos tios.

“O patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio e, como já acentuado, por expressa convocação legal”, explicou o relator.

Por esse motivo, o ministro Bellizze concluiu que não seria possível o credor pretender o pagamento da dívida mediante o alcance do patrimônio transmitido diretamente aos filhos do falecido, sob pena de violação ao artigo 1.792 do Código Civil.

“Isso porque a responsabilização patrimonial dos herdeiros é legalmente limitada às forças da herança do devedor e, no caso concreto, é incontroverso que o pai não deixou bens a inventariar”, concluiu o ministro ao extinguir a ação monitória.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1627110

Fonte: STJ | 28/09/2017.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.484, de 26.09.2017 – D.O.U.: 27.09.2017.

Ementa

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 29. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)

“Art. 54. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

…………………………………………………………………………………………….

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)

“Art. 70. ……………………………………………………………………….

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Levi Mello do Amaral Júnior

Gerlane Baccarin

Eliseu Padilha

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.09.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Cancelamento de quatro matrículas descerradas em duplicidade – Providência desautorizada.

Número do processo: 1006743-94.2015.8.26.0224

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 233

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Cancelamento de quatro matrículas descerradas em duplicidade – Providência desautorizada – Necessidade de prévia depuração do título, a ser sucedida pela retificação do registro da especificação parcial de condomínio que contemplou quatro vagas de garagem abrangidas pela primeira especificação parcial, cujo anterior registro originou as matrículas que identificam os mesmos imóveis descritos naquelas relacionadas com o pedido de cancelamento – Estabelecidas as diretrizes para solução do impasse – Determinado o bloqueio administrativo das matrículas abertas em duplicidade – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006743-94.2015.8.26.0224

(233/2016-E)

Registro de Imóveis – Cancelamento de quatro matrículas descerradas em duplicidade – Providência desautorizada – Necessidade de prévia depuração do título, a ser sucedida pela retificação do registro da especificação parcial de condomínio que contemplou quatro vagas de garagem abrangidas pela primeira especificação parcial, cujo anterior registro originou as matrículas que identificam os mesmos imóveis descritos naquelas relacionadas com o pedido de cancelamento – Estabelecidas as diretrizes para solução do impasse – Determinado o bloqueio administrativo das matrículas abertas em duplicidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

HOME UPGRADE S/A, inconformada com a r. sentença que indeferiu seu pedido[1], interpôs recurso com vistas então ao cancelamento das matrículas n°s 90.039, 90.040, 90.041 e 90.042 do 1° RI de Guarulhos, abertas, afirma, em duplicidade, pois correspondem às vagas de garagem autônomas n°s 351, 352, 353 e 354, identificadas nas matrículas n°s 87.759, 87.760, 87.761 e 87.762 dessa mesma serventia, descerradas anteriormente[2].

Encaminhados os autos ao C. CSM[3], a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação[4], admitida como recurso administrativo, em decisão monocrática de Vossa Excelência na qual se determinou a remessa dos autos à E. CGJ[5].

É o relatório. OPINO.

O Condomínio Residencial Massimo, objeto então da incorporação imobiliária registrada na matrícula n° 63.452 do 1° RI de Guarulhos/SP[6], é composto por três blocos, três edifícios – cada um com piso térreo e vinte e quatro andares pelos quais distribuídos noventa e oito unidades do tipo apartamento –, denominados, respectivamente, Massimo Sentire, Massimo Vivere e Massimo Colori.

Esse empreendimento, de acordo com o memorial de incorporação registrado[7], é integrado por dois subsolos de garagem – onde localizadas quinhentas e setenta e seis vagas de uso comum, cento e quarenta e quatro (144) vagas autônomas, além de vinte e duas para motocicletas e três destinadas para deficientes físicos –, a par de outros equipamentos sociais.

Em atenção à pluralidade de edificações, as obras foram concluídas por etapas: primeiro, o bloco 2; depois, o 3; e, por fim, o 1. Nessa linha, as instituições e especificações condominiais foram promovidas por partes, até o encerramento da incorporação: registrou-se, inicialmente, o instrumento relativo ao Edifício Massimo Vivere[8]; ato contínuo, os títulos referentes ao Massimo Colori e ao Massimo Sentire[9].

Contudo, a especificação condominial do Edifício Massimo Colori alude, escorado no instrumento particular qualificado positivamente pelo Oficial[10], às vagas autônomas n°s 351, 352, 353 e 354[11], contempladas antes pela especificação do condomínio Edifício Massimo Vivere[12], cujo correspondente instrumento particular, no caso, também designa mencionadas unidades autônomas[13].

Destarte, a questão não se resolve com o pretendido cancelamento das matrículas n°s 90.039, 90.040, 90.041 e 90.042 do 1° RI de Guarulhos[14], embora abertas em duplicidade, uma vez considerado que individualizam as unidades identificadas nas matrículas n°s 87.759, 87.760, 87.761 e 87.762 dessa mesma serventia predial[15], anteriormente descerradas, resultantes da primeira especificação parcial, associada ao condomínio Massimo Vivere.

Essa providência se encontra desautorizada, por ora, e de fato, porque dependente da prévia retificação do r. 15 da matrícula n° 63.452 do 1° RI de Guarulhos, que se encontra condicionada, por sua vez, à retificação do instrumento particular de especificação condominial do Edifício Massimo Colori.

Essa cautela mais se justifica quando se constata, na justa e precisa observação do Oficial, que os instrumentos particulares de especificação parcial de condomínio – os três registrados – não citam, nenhum deles, quatro vagas de garagem autônomas porém enumeradas no memorial de incorporação: as de n°s 651, 652, 653 e 654. Isto é, incompleta se encontra a especificação condominial.

Ao que parece, o título objeto do r. 15 da matrícula n° 63.452 do 1° RI de Guarulhos se referiu às vagas n°s 351, 352, 353 e 354, quando, em princípio, então supondo a boa-fé do incorporador e a regularidade de sua conduta, deveria fazer alusão às vagas autônomas n°s 651, 652, 653 e 654. Em outras palavras, não houve, aqui, mero bisamento; o equívoco não se limitou, com efeito, à simples repetição, à duplicação de vagas de garagem.

Acertado, por conseguinte, o posicionamento do Oficial, prestigiado pela r. sentença impugnada. Aliás, convém frisar: o erro de qualificação expresso no r. 15 não é imputável ao atual titular da serventia predial. Ocorreu em maio de 2010, quando, pela unidade, respondia, na posição de interino (não sujeito assim ao poder censório-disciplinar da Corregedoria), Geraldo Domingues Gualandro.

Dentro desse contexto, impõe aguardar a depuração do título e, consequentemente, provocado o Registrador, a averbação da retificação da especificação condominial objeto do r. 15 da matrícula n° 63.452 do 1.° RI de Guarulhos, para depois se promover o encerramento das matrículas n°s 90.039, 90.040, 90.041 e 90.042, com a subsequente abertura das matrículas das vagas de garagem autônomas não previstas nas especificações condominiais inscritas, tudo, é verdade, se conforme o título e ocorrente o juízo positivo de qualificação registral.

A adequação do título, seu aprimoramento, tendo em vista a falha pontual sublinhada, independerá (em princípio) de prévia anuência dos condôminos, se – ainda constando a incorporadora, nas matrículas a serem encerradas, como a única titular de direito real sobre os bens nelas descritos – for reconhecido que houve mera inexatidão material, e restar aferido, em qualificação registral, que a especificação parcial corrigida está em harmonia com o plano inicial, com o memorial de incorporação e, especialmente, também, com a planta dos espaços voltados à guarda de veículos, porque os subsolos de garagem devem contemplar e comportar, necessariamente, mais quatro vagas autônomas (as de n°s 651, 652, 653 e 654), que persistem não especificadas e sem, portanto, as correspondentes matrículas.

Em arremate, patente o encavalamento de registros, a existência de mais de uma matrícula para as vagas de garagem n°s 351, 352, 353 e 354, é de rigor, como medida acautelatória, em proteção inclusive de terceiros de boa-fé, determinar o bloqueio das matrículas n°s 90.039, 90.040, 90.041 e 90.042 do 1° RI de Guarulhos[16], a subsistir enquanto obstados seus encerramentos, que dependem da regularização da matrícula n° 63.452 e, assim, particularmente, da retificação do r. 15, atinente à especificação condominial do Edifício Massimo Colori.

Pelo exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso, com ordem direcionada ao bloqueio administrativo das matriculas n°s 90.039, 90.040, 90.041 e 90.042 do 1° RI de Guarulhos, a ser noticiado, por averbação, na matrícula matriz (n° 63.452 do 1° RI de Guarulhos).

Sub censura.

São Paulo, 21 de outubro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo e determino o bloqueio administrativo das matrículas n.ºs 90.039, 90.040, 90.041 e 90.042 do 1.º RI de Guarulhos, a ser noticiado, por meio de averbação, na matrícula matriz (n.º 63.452 do 1.º RI de Guarulhos). Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER, OAB/SP 208.672 e MOACIR CARLOS MESQUITA, OAB/SP 18.053.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.11.2016

Decisão reproduzida na página 166 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 125-126.

[2] Fls. 138-141.

[3] Fls. 145 e 148.

[4] Fls. 151-152.

[5] Fls. 155-156.

[6] Fls. 9-22, r. 6.

[7] Fls. 23-45.

[8] Fls. 9-22, r. 10.

[9] Fls. 9-22, r. 15 e 18.

[10] Fls. 46-51.

[11] Fls. 9-22, r. 15.

[12] Fls. 9-22, r. 10.

[13] Fls. 53-58.

[14] Fls. 64-67.

[15] Fls. 60-63.

[16] Fls. 64-67.

Fonte: INR Publicações.

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