Concurso MG – Edital n° 1/2016 – EJEF publica o resultado dos recursos contra a Prova Escrita e Prática em cada critério de ingresso (provimento e remoção)

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2016

De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, e em cumprimento ao subitem 20.1.10 do Edital, a EJEF publica o resultado dos recursos contra a Prova Escrita e Prática em cada critério de ingresso (provimento e remoção).

A fundamentação da decisão da Comissão Examinadora sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net.

Publica-se ainda, em cumprimento ao subitem 14.12 do respectivo Edital, a relação definitiva dos candidatos aprovados nas provas escritas e habilitados para se submeterem à Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção).

A EJEF informa também , em observância ao disposto no subitem 17.3.1, que o sorteio público para definir a ordem de arguição na Prova Oral será realizado em 2 de outubro de 2017, às 9 horas, no Auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua dos Goiás nº 229, Centro, Belo Horizonte/MG.

Veja o resultado dos recursos e a relação definitiva de aprovados na prova escrita e prática.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017.

Thiago Kamon Macedo Monteiro de Castro Hyodo
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício.

Fonte: Recivil – DJE/SP | 27/09/2017.

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Recente decisão do STJ gera polêmica sobre “adoção à brasileira”

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em recente decisão, que a pouca idade da criança e a não consolidação dos elos de convivência inviabilizam a flexibilização das regras para permitir a “Adoção à Brasileira” em nome da primazia dos interesses do menor. Deste modo, ficou determinado que uma criança de um ano seja recolhida em abrigo, naquilo que seria o “atendimento ao seu melhor interesse”. Para tomar a decisão, os ministros levaram em conta a idade do bebê, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e até mesmo suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público.

Durante a sua sustentação, o Ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos adotantes, afirmou que se tratava de uma situação peculiar, que exigiria uma solução que não incentivasse a adoção irregular. Porém, de acordo com Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, o Superior Tribunal de Justiça cometeu, neste caso, reiterados erros com relação a denominação “Adoção à Brasileira”, expressão que não a agrada por submeter atos ilegais e imorais aos brasileiros.

“Se trata de adoção consensual ou Intuitu Personae. Passamos por uma absoluta crise antinacionalista, somos bombardeados todos os dias por notícias que destroem a autoestima do brasileiro e não podemos permitir que essa crise de valores, moralidade e ética atinja o instituto da adoção. ‘Adoção à Brasileira’ não é, sequer, adoção. É a prática de crime estabelecido no artigo 242 do Código Penal. Assim, nominar desta maneira é um afronte duplo”, detalha.

“Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de dois a seis anos”.

Silvana do Monte Moreira afirma que o ato de retirar uma criança do seio de uma família que dela cuida, para inseri-la em uma entidade de acolhimento institucional, jamais poderá representar o atendimento a seu melhor interesse. Para ela, os julgadores se esqueceram de observar os inúmeros estudos e teses da psicologia sobre a formação de vínculos afetivos.

“Regras podem ser flexibilizadas em atendimento ao superior interesse da criança que, no caso em comento, não foi considerado como sujeito de direito, e sim, como objeto que pode ser transposto de uma família para outra em atendimento do pseudo formalismo de uma fila inexistente, invisível e guardada numa caixa preta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sem que seja dado aos habilitados nela inseridos o direito de: aferir sua inserção no cadastro, ter ciência de seu lugar na fila, e saber que o Novo CNA é praticamente inoperante. O ministro relator terminou por ‘coisificar’ a criança”, afirma a advogada.

Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus-tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular. Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica.

“A adoção Intuitu Personae é prevista em lei, artigos 45 e 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que os genitores podem consentir com a adoção de seus filhos e não há óbice legal para que os adotantes sejam escolhidos pelos genitores, não havendo qualquer impedimento. Pode-se concluir que dentro de uma interpretação harmônica das normas legais ‘aquilo que não está proibido é porque está permitido’”, declara.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

       § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

Com relação à prévia habilitação – de onde se infere a possível irregularidade na adoção – o entendimento da diretora nacional do IBDFAM é de que a adoção Intuitu Personae não dispensa a prévia habilitação à adoção dos adotantes, havendo apenas as três exceções determinadas nos incisos I, II e III, § 13, do artigo 50 do ECA.

O Ministro Marco Buzzi disse que a baixa idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor. Além do recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo.

“Discordamos e entendemos que tal posicionamento carece de respaldo técnico, ou seja, de base psicológica para tal afirmação. Essa decisão está em dissonância com decisões anteriores dos Ministros Humberto Martins (2017), Massami Uyeda (2009), além de outros”, ressalta Silvana do Monte Moreira.

Fonte: IBDFAM | 27/09/2017.

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Projeto cria certificado negociável baseado em título executivo judicial

O objetivo da proposta, segundo autor, é permitir que o credor do título executivo tenha acesso a uma nova fonte de crédito, que possibilite o recebimento do valor em tempo razoável, ainda que com deságio

Pessoas físicas e jurídicas, detentoras de títulos executivos judiciais, poderão transformá-los em um título de crédito e negociá-lo livremente nos mercados de bolsa e de balcão por meio de instituições financeiras. É o que determina o Projeto de Lei 7595/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), em tramitação na Câmara dos Deputados.

A proposta cria o Certificado de Recebíveis Judiciais (CRJ), um título de crédito nominativo, representativo de direitos creditórios decorrentes dos títulos executivos judiciais previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Títulos executivos judiciais decorrem de sentenças ou determinações judiciais, em que uma das partes da ação é obrigada ao cumprimento de determinada prestação. Por exemplo, em um processo julgado na justiça cível, o juiz condena uma das partes a pagar certo valor a outra. A decisão condenatória é considerada um título executivo judicial.

Conforme o projeto de Julio Lopes, a quantia prevista no título é que vai dar lastro ao CRJ, para que ele seja negociado no mercado. Um ponto importante do texto é que o titular do certificado sucederá a parte credora em direitos e obrigações, passando a figurar como parte no processo judicial.

Para conferir segurança ao comprador do CRJ, o projeto confere a ele o poder de promover a execução forçada do credor.

Oportunidade
O objetivo da proposta, segundo o deputado, é permitir que o credor do título executivo tenha acesso a uma nova fonte de crédito. Ele deixa claro que o projeto não cria uma nova obrigação para o credor da ação (exequente).

“O que se quer com esta proposição é a criação de mais uma ferramenta que possibilite ao credor a satisfação de seu crédito em tempo razoável, ainda que com deságio”, disse Lopes. “O CRJ é apenas uma ferramenta mais moderna colocada à disposição do exequente.”

Identificação
O CRJ deverá conter, entre outras informações, a identificação do credor emissor, o nome da instituição registradora e custodiante, a identificação do processo que originou o título executivo judicial, a identificação das partes do processo, o valor nominal e o nome do titular.

Os direitos creditórios vinculados ao CRJ deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central. A custódia será feita em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Caberá ao custodiante realizar a liquidação dos direitos creditórios atrelados ao CRJ.

O projeto permite que os certificados sejam emitidos sob a forma escritural, ou seja, apenas em forma de registro eletrônico.

Negociação
O CRJ será negociado por instituições do sistema financeiro, como bancos e corretoras. Os títulos receberão uma classificação de risco e não terão garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que oferece uma espécie de indenização, até certo valor, para correntistas e investidores em caso de quebra de instituições financeiras.
O crédito depositado em juízo será levantado pela instituição custodiante, que o repassará ao titular do CRJ após descontados os custos de manutenção do título previstos em contrato.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/09/2017.

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