SALVAÇÃO SEM JESUS?! – Amilton Alvares

Não há retorno na estrada. Não haverá baldeação, conexão ou correção de rota na viagem para a eternidade (João 3.18 mostra duas realidades distintas que não são entrelaçadas, realidades existenciais que não se comunicam). Lucas 16:19-31 completa a informação de que não haverá outra chance de mudança. Não há via alternativa para sair da eternidade e fazer nova tentativa de acerto em outro lugar (Hebreus 9.27).

Ao sair desta vida, todos nós estaremos vinculados ao plano original de voo que nós mesmos entregamos para Deus. O destino, seja o céu ou o inferno, não é uma escolha de Deus. É escolha pessoal do homem. Quer acreditem ou não, essa é a verdade revelada na Bíblia.

Jesus foi para a cruz do Calvário, pagou a conta dos nossos pecados (Colossenses 2.14), morreu e ressuscitou no terceiro dia para nos oferecer vida eterna. Ele ascendeu ao céu e deixou a porta da Casa do Pai aberta para quem quiser entrar (Marcos 16:15-19). A única condição imposta por Deus é que devo reconhecer que sou pecador e preciso do meu Salvador.

NÃO HÁ SALVAÇÃO SEM JESUS! Vai querer pagar pra ver?

Para ler do mesmo autor “O TREM DO CÉU”, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. SALVAÇÃO SEM JESUS?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 181/2017, de 28/09/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/09/28/salvacao-sem-jesus-amilton-alvares/

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Sancionada a Lei Federal nº 13.484/17 que cria o Ofício da Cidadania no Registro Civil

Lei Federal nº 13.484, de 26 de setembro de 2017

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………

  • 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 29. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………

  • 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
  • 4º O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)

“Art. 54. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando. …………………………………………………………………………………………….

  • 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)

“Art. 70. ……………………………………………………………………….

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; …………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. ………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • 1o (Revogado).
  • 2o (Revogado).
  • 3o (Revogado).
  • 4o (Revogado).
  • 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017;
196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Gerlane Baccarin
Eliseu Padilha

Fonte: Anoreg/BR | 27/09/2017.

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Documento legalizado antes da Convenção da Apostila da Haia é válido

Os documentos estrangeiros legalizados antes da entrada em vigor da Convenção da Apostila da Haia no Brasil têm validade. Com este entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente recurso administrativo no Pedido de Providências 000126-67.2017.2.00.000 que pleiteava a revogação do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016.

O julgamento ocorreu na 25ª Sessão Virtual, iniciada em 15 de setembro e encerrada na quinta-feira (21/9), que tinha 34 itens na pauta. Proposto pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, o pedido destacava que a imposição de data limite para apresentação de documentos legalizados antes deste prazo feria “os consectários do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica”.

Relator do processo, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, destacou em seu voto que “o condicionamento descrito no art. 20 da Resolução n. 228/CNJ, somente seria possível em casos extremos, onde os documentos estrangeiros não teriam findado o trâmite de legalização e consequente validação em território nacional”. Com isso, Noronha defendeu a revogação do citado artigo, posição que acabou aprovada, por unanimidade, pelo Plenário.

PADs prorrogados 

Na 25ª Sessão Virtual, os conselheiros também aprovaram pedidos de prorrogação de três Processos Administrativos Disciplinares (PADs) e julgaram procedente o Pedido de Providências 0003227-32.2017.2.00.0000. Além disso, houve a análise de dois recursos em reclamações disciplinares que analisava a conduta de magistrados. Ambos tiveram o provimento negado sob a alegação de tratarem-se de “matéria flagrantemente jurisdicional”. Os demais recursos administrativos, incluindo que envolviam temas relacionados a cartórios, também foram negados. Dos 34 processos passíveis de julgamento na sessão, quatro foram retirados de pauta e houve três pedidos de vista.

26ª Sessão Virtual

Será iniciada às 14h desta quinta-feira (28/9) a 26ª Sessão Virtual do CNJ. Os conselheiros terão até as 13h de 4 de outubro para analisar, à distância, os 30 itens que integram a pauta, formada em grande parte por recursos administrativos que questionam atos e decisões do Conselho e de tribunais. Além disso, há um pedido de aprovação de portaria para a instauração de um PAD.

Nas sessões virtuais, que não exige a reunião física dos conselheiros, é possível julgar um maior volume de processos. As sessões plenárias virtuais são realizadas desde novembro de 2015 para dar mais celeridade aos julgamentos do CNJ. Nas sessões presenciais, os conselheiros tratam de processos mais  complexos, com necessidade de debate no Plenário, pedido de sustentação oral de uma das partes, manifestação da Procuradoria-Geral da República ou do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Fonte: CNJ | 26/09/2017.

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