TST: (…) Cartório – Sucessão trabalhista – Ausência de continuidade da prestação dos serviços – Responsabilidade do novo titular – A partir da égide da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado


  
 

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Dados do processo:

TST – Agravo em Recurso de Revista nº 192000-88.2009.5.15.0092 – 2ª Turma – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJ 21.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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