Parecer CGJ/SP: CNJ – Recomendação aos Tribunais Estaduais – Elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” – Matéria que, ao menos no Estado de São Paulo, não pode ser tratada por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça – Projeto de Lei já andamento na Assembleia Legislativa paulista que trata do assunto – Cumprimento da recomendação prejudicado (ementa não oficial).


  
 

Número do processo: 155009

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 196

Ano do parecer: 2016

Ementa

CNJ – Recomendação aos Tribunais Estaduais – Elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” – Matéria que, ao menos no Estado de São Paulo, não pode ser tratada por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça – Projeto de Lei já andamento na Assembleia Legislativa paulista que trata do assunto – Cumprimento da recomendação prejudicado (ementa não oficial).

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2015/155009

(196/2016-E)

CNJ – Recomendação aos Tribunais Estaduais – Elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” – Matéria que, ao menos no Estado de São Paulo, não pode ser tratada por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça – Projeto de Lei já andamento na Assembleia Legislativa paulista que trata do assunto – Cumprimento da recomendação prejudicado (ementa não oficial).

Vistos.

Trata-se de expediente iniciado por decisão do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmin, que, no bojo da consulta n° 0004185-86.2015.2.00.0000, solicitou aos Tribunais de Justiça dos Estados informações sobre a existência de vinculação entre serviços notariais e de registro subordinados às Corregedorias locais e os serviços prestados por cartórios on line.

As informações foram prestadas (fls. 13).

Ao final do expediente que tramitou perante o Conselho Nacional de Justiça, recomendou-se aos Tribunais Estaduais “a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial‘”.

Após a decisão de fls. 39, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 46/51), o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São (fls. 65/66), o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (fls. 72/84), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (fls. 96/97) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (fls. 103/104) se manifestaram nos autos.

É o relatório.

Opino.

Como já adiantado na decisão de fls. 39, a regulamentação do uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, ao menos em nosso Estado, não é matéria a ser tratada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, cuja atuação nesse âmbito é restrita[1].

Comprovam isso as informações prestadas pelas entidades de classe, no sentido de que o Projeto de Lei n° 675, apresentado pelo Deputado Aldo Demarchi (DEM), trata justamente da limitação do uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

O extrato acostado a fls. 62 revela, como último andamento, o encaminhamento do Projeto à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Nota-se, assim, que a sugestão dada pelo Conselho Nacional de Justiça está prejudicada, uma vez que já existe projeto de lei visando à regulamentação dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

Por outro lado, não são novidade os problemas criados por determinadas entidades privadas, que, se utilizando da nomenclatura “cartório”, confundem o usuário:

“REPRESENTAÇÃO – Alegada propaganda enganosa por parte da ANOREG Associação dos Notários e Registradores de São Paulo – Pedido de restituição de valor pago – Postuladas certidões dos 10 Tabeliães de Protesto da Capital, mas fornecida apenas uma – Serviço denominado Cartório 24 Horas – Prestação por entidade puramente privada – Atividade de mera intermediação que não se confunde com serviço público delegado – Matéria não disciplinada por esta Corregedoria – Possibilidade, todavia, de demonstração de eventual prejuízo e obtenção de reparação pela via jurisdicional própria – Arquivamento” (Processo CG n° 55.101/2003).

“RECLAMAÇÃO – CARTÓRIO 24 HORAS – Cobrança superior ao valor da certidão – Pedido de restituição do valor pago a maior – Entidade privada que exerce atividade de intermediação de solicitação de certidões mediante a cobrança de taxa de administração e despesas bancárias e de postagem expressamente previstas no site, com a qual o solicitante concordou ao aderir ao Termo de Utilização dos Serviços – Site sem caráter oficial, não se sujeitando, portanto, ao poder correicional desta Corregedoria – Arquivamento” (Processo CG n° 2014/37920).

Desse modo, tendo em vista que os serviços notariais e de registro são fiscalizados pelo Poder Judiciário (artigo 236, § 1º, da CF); que a regulamentação do uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” é providência que, em tese, evitará que usuários sejam levados a erro; e que o CNJ recomendou a regulamentação da utilização desses termos, parece-me recomendável a expedição de ofício à Assembleia Legislativa, sugerindo a tramitação prioritária do Projeto de Lei n° 675 de 2015.

Como cabe ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça enviar esse tipo de ofício, proponho o encaminhamento de cópia deste expediente à Presidência do Tribunal, com a sugestão de expedição de ofício à Assembleia Legislativa.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o encaminhamento de cópia deste expediente à Presidência do Tribunal de Justiça, sugerindo ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal a expedição de ofício à Assembleia Legislativa, solicitando a tramitação prioritária do Projeto de Lei n° 675 de 2015. Remetam-se cópias do parecer ora aprovado, desta decisão e de fls. 59/62 ao Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência às entidades de classe que se manifestaram nesse feito. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.09.2016

Decisão reproduzida na página 130 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(…)

§ 4º – Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 – criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;

2 – organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

Fonte: INR Publicações.

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