STJ: Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel

Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada.

Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.

Dupla sanção

O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa.

“Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.

Responsabilidade

No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré.

“Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662045

Fonte: STJ | 20/09/2017.

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É nula cláusula que condiciona prazo de entrega do imóvel ao contrato de financiamento

Juízo condenou empresas do ramo imobiliário ao pagamento de lucros cessantes e restituição de taxas indevidas.

É nula cláusula em contrato de compra e venda de imóvel que condiciona o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento. Assim entendeu o juiz de Direito Anderson Fabrício da Cruz, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, ao condenar duas empresas do ramo imobiliário a indenizarem um consumidor por cobranças abusivas e pelo atraso na entrega da obra. Elas terão de pagar pelos lucros cessantes e restituir valores cobrados indevidamente. Foi negado o pedido do autor de indenização por danos morais.

O caso

As empresas divulgaram pela TV um anúncio da realização “do sonho casa própria” através do programa minha casa, minha vida. Em um único fim de semana, foram comercializadas as 200 unidades do empreendimento.

Um dos compradores, no entanto, procurou a Justiça alegando que houve uma série de atrasos e cobranças indevidas. A obra começou dez meses após o previsto, e o contrato vinculava o prazo de entrega à assinatura de contrato de financiamento – que por sua vez, demorou quase um ano para ser liberado por problemas da construtora. A demora ocasionou a valorização do imóvel, que também deveria ser arcada pelo consumidor.

Não bastasse o transtorno, quando finalizadas as obras, as empresas passaram a exigir o recebimento de “saldo residual de INCC” e taxa de ligação para proceder com a entrega das chaves.

O autor requereu a nulidade da cláusula referente ao prazo de entrega, além da suspensão das cobranças de INCC e taxa de ligação, e o ressarcimento da diferença do valor referente ao inicial por valorização do imóvel.

Decisão

Ao analisar, o juiz Anderson Fabrício considerou “nitidamente abusiva” a cláusula que estipula prazo para a entrega das chaves em 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a CEF, visto que coloca o consumidor “em posição de desequilíbrio no que se refere às obrigações assumidas pelas partes”.

Com a nulidade da cláusula, foi estipulado prazo de 24 meses a partir do início das obras, restando evidente o atraso na entrega do bem. Diante do ilícito contratual, as empresas foram condenadas pelos danos materiais, os quais englobam os danos emergentes e lucros cessantes, além da restituição dos juros compensatórios.

Quanto aos danos morais, o juiz entendeu não haver prova de que o autor tenha sofrido constrangimentos, humilhações, abalo psicológico ou qualquer prejuízo não econômico que ensejasse a obrigação de indenizar, negando o pedido.

“O mero incômodo, desconforto ou enfado decorrentes da vida em sociedade não servem como pressuposto para que sejam concedidas indenizações por danos morais, haja vista que, em virtude da própria vida em sociedade, o homem médio está adstrito a determinado número de inconvenientes.”

O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados Associados, representou o autor no caso e destacou que a decisão está de acordo com os princípios norteados pela CF, e que vincular o contrato de adesão com prazo incerto à entrega do imóvel coloca o consumidor em desvantagem excessiva.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 19/09/2017.

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Companheira participa de sucessão com um terço da herança por concorrer com parentes colaterais

Decisão do TJ/SP foi proferida em ação na qual se reconheceu a união estável da autora com o falecido.

A 28ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP proveu parcialmente recurso para determinar o prosseguimento de inventário para a partilha de bens em caso no qual uma companheira do falecido conseguiu a declaração da união estável.

No caso, em 1º grau, foi julgada procedente ação declaratória de reconhecimento de união estável havida entre a autora e o falecido, representado pelo espólio formado por herdeiros que são parentes colaterais (irmãos e cunhada).

Na sentença, foi afastada a aplicação do art. 1.790, III, do CC, por inconstitucionalidade, e aplicada a regra do art. 1.838 que dá à autora o mesmo tratamento sucessório de cônjuge e o direito de receber a totalidade dos bens deixados pelo companheiro. E, por consequência, a julgadora extinguiu por ilegitimidade ativa o inventário que pretendia a partilha dos bens pelos herdeiros colaterais do falecido companheiro da autora.

Partilha de bens

Após anotar no acórdão que a união estável é incontroversa, o relator, desembargador Maia da Cunha, destacou a questão relativa à sucessão.

Embora ressalvando entendimento pessoal, o relator consignou que o Órgão Especial do TJ/SP, valendo-se da reserva de plenário, já decidiu pela constitucionalidade do art. 1.790. Nessa linha, destacou, a 4ª câmara de Direito Privado fixou na meação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência conferida ao companheiro sobrevivente, há concorrência entre parentes colaterais e companheiro, sendo atribuído a ele 1/3 da herança.

E, assim, manteve a participação da autora, sem prejuízo da sua meação, da sucessão do falecido companheiro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança por concorrer com outros parentes sucessíveis.

Dessa forma, determinou que deve prosseguir o inventário para a partilha dos bens a todos os herdeiros, afastada, por consequência, a extinção daquele processo.

Direito real de habitação

O desembargador Maia da Cunha considerou que “ao se admitir o direito real de habitação independentemente do regime de bens adotado, ou presumido no caso da união estável, o legislador deixou claro que o benefício independe da forma de aquisição e da participação ou não na herança”.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de existência de união estável no período indicado na inicial, de cinco anos, do que decorre o direito à partilha dos bens adquiridos na sua constância, reconhecendo-se o direito real de uso à autora e determinando-se o prosseguimento do inventário pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 1790 do CC.

A decisão do colegiado foi unânime. Os advogados Elison de Souza Vieira e Wilson Furlani Junior representaram o espólio.

  • Processo: 0003602-04.2006.8.26.0094

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas | 19/09/2017.

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