APRENDENDO COM A VIDA DO CAMPEÃO – Amilton Alvares

Michael Schumacher venceu todas as barreiras da velocidade e do sucesso. Venceu 91 GP’s e conquistou 7 títulos mundiais na Fórmula 1. Acostumado a grandes escaladas na carreira, por ironia do destino veio a tropeçar numa “pedra de gelo” quando descia esquiando uma montanha de lazer. Ali iniciou uma jornada dolorosa que o colocou imobilizado no leito nos últimos 3 anos; são quase quatro anos com vida vegetativa. Triste saga a do Campeão. Senhor tem misericórdia dele e da família!

O que podemos aprender com a vida do Schumacher? A primeira lição é de que competência e dedicação normalmente são recompensadas e asseguram vitórias nesta vida. Ninguém pode conquistar 7 títulos na F-1 ou alcançar o estrelato na carreira sem abnegada dedicação ao seu ofício. A segunda lição que podemos aprender é de que a fatalidade está ao alcance de todos; precisamos reconhecer que a vida não está na nossa própria força. Somos frágeis, limitados e dependentes. Dependemos inteiramente da graça e da misericórdia de Deus. O fôlego da vida não está em nós. Não temos o poder de renovar ou prolongar a vida.

O tempo passa. E passa rápido! Como diz o poema “O trem de ferro” – “Nós é que passamos”. Esta vida diante da eternidade é como uma gota de água no oceano. A vida só tem sentido quando vista sob o prisma da eternidade com Deus. A Bíblia assegura que se a nossa esperança em Cristo se resumir exclusivamente a esta vida, seremos os mais infelizes dentre os homens, dignos de compaixão” (1ª Coríntios 15.19). Tudo vai passar, a morte, o pranto, o choro e a dor. E Deus tem um corpo de glória reservado para aqueles que confessarem a Jesus Cristo como Salvador (1ª Coríntios 15:42-58). Você pode estar num momento de ascensão e regozijo, mas deve ter a certeza de que chegará o momento da descida da montanha. E nessa hora você precisa saber em quem pode confiar. Isso aqui é só o primeiro tempo do jogo. Virá a eternidade. A escolha que você fizer agora vai determinar a jornada no futuro. Eu já escolhi o meu Salvador. E você, onde pretende passar a eternidade?

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. APRENDENDO COM A VIDA DO CAMPEÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 174/2017, de 19/09/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/09/19/aprendendo-com-a-vida-do-campeao-amilton-alvares/

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DECISÃO: Despesas de condomínio em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário

A penhora de imóvel levada a efeito pelo condomínio para cobrança das respectivas taxas condominiais deve prevalecer sobre a hipoteca que incide sobre o mesmo bem, em razão de contrato de financiamento habitacional firmado entre o agente financeiro e o mutuário. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso movido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para afastar a penhora que recaiu sobre imóvel gravado com o ônus de hipoteca para garantir dívida relativa ao contrato de mútuo.

Consta dos autos que o Condomínio do Edifício Residencial São José ajuizou ação de cobrança objetivando receber as taxas de condomínio devidas. Para a quitação do débito, procedeu-se a penhora de apartamento situado em Taguatinga/DF.

A instituição financeira, então, entrou com Embargos de Terceiro defendendo a nulidade da penhora, uma vez que o referido imóvel foi adquirido com recursos oriundos de financiamento por ela concedido. A Caixa alegou ter direito de preferência do crédito hipotecário em relação à cobrança das taxas condominiais inadimplidas.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes ao fundamento de que “o crédito oriundo de despesas de condomínio em atraso tem preferência em relação ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação”. Inconformada, a CEF recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença.

O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o crédito condominial prefere ao hipotecário”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0009256-06.2008.4.01.3400/DF

Fonte: Anoreg/BR – TRF 1° Região | 18/09/2017.

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