TJSP: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – AJUIZAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL – REGRAS AUTOAPLICÁVEIS – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA RESERVA LEGAL (ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE) – INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 – CONSIDERAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO FLORESTAL – POSSIBILIDADE, MAS CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0001708-11.2015.8.26.0083 – Aguaí – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Rel. Des. Paulo Ayrosa – DJ 18.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Retificação de registro civil. Pretendida reinserção do patronímico do ex-marido, quatro anos após o divórcio, em que passou a adotar o nome de solteira. Regra da definitividade que só pode ser alterada em caráter excepcional. Lei 6.015/73 que não prevê a hipótese aventada. O descontentamento com o nome de solteira e os documentos confeccionados com o nome de casada não justificam a retificação. Improcedência acertada. Recurso improvido.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003460-95.2016.8.26.0590 – São Vicente – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 14.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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Representantes de “amigos da Corte” apresentam argumentos em julgamento sobre Código Florestal

Em continuidade ao julgamento das ações que tratam do Código Florestal (Lei 12.651/2012), representantes dosamici curiae (amigos da Corte) falaram da tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (14). A Corte deu início ao julgamento de quatro ADIs que pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, entre elas a redução de reserva legal, além de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade que defende a constitucionalidade da lei.

Apoio às ações

Ao falar sobre os impactos do Código Florestal e apoiar as ações ajuizadas, o advogado Maurício Guetta representou o Instituto Socioambiental – Isa, Rede de Organizações Não-governamentais da Mata Atlântica (RMA), Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais e a Associação Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA). Segundo ele, há décadas a ciência tem alertado que a vegetação nativa é sinônimo de água e, sem ela, além da ameaça à sobrevivência da população, estarão em risco as atividades agrícolas, pecuárias e de silvicultura – que consomem cerca de 70% dos recursos hídricos utilizados no país – e as industriais – que respondem por cerca de 20% do consumo –, além da produção de energia.

Em nome das entidades Terra de Direitos, Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra), Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase) e Núcleo Amigos da Terra Brasil (NAT), o advogado Carlos Frederico Marés de Souza Filho defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, portanto a procedência das ações. “Represento os pequenos agricultores que querem a natureza boa, saudável, para que seus filhos e netos continuem sendo trabalhadores rurais”, disse. Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 225) visa proteger a biodiversidade, portanto é inconstitucional diminuir a reserva legal e a área de proteção ambiental para não agredir a biodiversidade.

Constitucionalidade dos dispositivos

Outras entidades ocuparam a tribuna para defender a improcedência das ações. A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), representada pelo advogado Ewerton Azevedo Mineiro, afirmou que todos são favoráveis a um meio ambiente equilibrado e também a um país desenvolvido. Assim, avaliou que o Código Florestal é fruto dessa conciliação de interesses, ou seja, de uma ponderação de princípios. Para a geração futura é necessário se ter um meio ambiente para vislumbrar, bem como um país forte e que produza. Portanto, com base em tal conciliação, considerou que ao Código contestado é a melhor norma possível.

Pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), o advogado Luciano Giongo Bresciani destacou o artigo 78, inciso “a”, do Código Florestal, – cuja constitucionalidade é alvo de uma das ações – o qual impõe às instituições financeiras que, após cinco anos de vigência do Código, exijam dos agricultores rurais a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição necessária para obtenção de crédito agrícola. De acordo com o advogado, esse artigo determina uma norma auxiliar de fiscalização dos proprietários rurais que, obrigatoriamente, deveriam ter o seu imóvel rural inscrito no CAR antes de pretender qualquer tipo de crédito, isto é, o dispositivo incentiva a regularização das áreas e a obtenção, pelo poder público, de informações mais precisas sobre as áreas rurais.

Em nome da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o advogado Rodrigo Justus de Brito, ressaltou os impactos socioeconômicos negativos para o país, caso os pedidos das ações sejam julgados procedentes. Também salientou que o Código Florestal brasileiro, em termos de restrição de uso à propriedade rural e proteção à vegetação nativa, é a lei mais rigorosa do mundo. Ele observou que toda a produção agrícola do Brasil – considerando floresta, cana de açúcar e toda a agricultura – ocupa 9% da área do país e acrescentou que 20% das áreas de pecuária poderão ser convertidas para áreas de agricultura.

O advogado Leonardo Papp representou a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) que, apenas na área rural, reúne 1 milhão de famílias, das quais 84% são de pequenos produtores rurais. “Mais do que o imperativo ético, a conservação da qualidade do meio ambiente é um fator indissociável para a qualidade de vida dos seus associados”, salientou, ao defender a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados. Para Leonardo Papp, esse não é um retrocesso político-democrático, ao contrário da lei anterior que foi produzida no regime ditatorial. Ele avaliou que o artigo 61-A – que trata das áreas rurais consolidadas – é o resultado de um processo de deliberação ampla, público e plural feito do Congresso Nacional, “assim não se trata de retrocesso social”.

Representando a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), o advogado Marçal Justen Filho destacou que transformar o artigo 225, da Constituição Federal, em realidade implica uma atividade de construção que se faz por meio do Estado e da sociedade permeada por uma decisão do Parlamento, “onde incumbe discutir como é possível chegar mais próximo aos ideais absolutos de realização de valores contra os quais não se transige”. Segundo ele, não cabe ao Supremo se substituir ao povo na escolha do modo de realização de determinadas questões que são extremamente complexas em termos de compatibilização de direitos e interesses.

A advogada da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE), Paula Suzanna Amaral Mello, observou que a presente discussão gira acerca da vedação ao retrocesso. De acordo com ela, a análise da matéria, por envolver restrição a direitos fundamentais, deve ser pautada na proporcionalidade e na adequação. A advogada destacou que a nova lei florestal não suprime garantias, não restringe direitos nem a proteção ao meio ambiente. “Essa norma é fruto do entendimento do legislador e da análise de aspectos históricos, culturais e econômicos e da necessidade, à luz de critérios científicos e ambientais, de se revisar a antiga lei”, observou.

Fonte: STF | 14/09/2017.

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