PGE/PE inicia protesto em cartório das certidões da dívida ativa

A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) deu início ao protesto em cartório de títulos de devedores inscritos na dívida ativa. As dez primeiras certidões de dívida ativa foram encaminhadas ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Pernambuco (IEPTB/PE) na sexta-feira da semana passada (08.09). Com o protesto, as empresas são intimadas pelo cartório a regularizar suas dívidas, caso contrário, ficam impedidas de obter crédito e de participar de concorrências públicas, entre outras limitações.

O uso do protesto como meio alternativo de cobrança extrajudicial no Estado é resultado de convênio celebrado entre a PGE-PE, o IEPTB/PE e a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz-PE). “É um marco histórico na recuperação da dívida ativa do Estado de Pernambuco, porque é um instrumento de grande eficácia na recuperação de créditos da Fazenda Estadual. Há estados, como São Paulo, em que o índice de recuperabilidade chega a 55%”, informa o procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, Leonardo Freire.

Essa estratégia de cobrança administrativa via cartório, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, já é utilizada na esfera pública em estados como Alagoas, Goiás, Paraná e São Paulo; pela Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU); pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por prefeituras, como a do Recife. O uso do protesto como meio alternativo de cobrança extrajudicial fortalece a cobrança administrativa e reduz a quantidade de execuções fiscais no Judiciário.

A presidente do IEPTB/PE, Isabella Araújo Falangola, em entrevista exclusiva ao Jornal do Protesto revelou que “o convênio firmado com a PGE fortalece a entidade cartorial e mostra a importância que o protesto tem para os órgãos públicos, em termos de efetividade e celeridade. Para a Procuradoria também vai ser um ganho muito grande, diminuindo o número de execuções fiscais e o custo da cobrança da dívida ativa. Todos têm a ganhar”, finaliza.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 15/09/2017.

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Jurisprudência do STJ: Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público. Possibilidade

DESTAQUE: Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de partilha dos direitos à concessão de uso em imóvel público, decorrente de programa habitacional voltado à população de baixa renda. Inicialmente, cumpre salientar que os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente.  Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia. No caso analisado, a concessão feita pelo Estado voltou-se a atender a morada da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal, para a regularização do uso e da posse do imóvel.   Nesse ponto, fato é, que a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponível erga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação, até porque, mesmo que intitulada de gratuita, a onerosidade da concessão é reconhecida por conferir, segundo a doutrina, “ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, fazendo natural que haja uma carga econômica a recair sobre o beneficiário”.REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 15/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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TRF1: Mantida condenação de mulher que falsificou CTPS do marido falecido para obtenção de pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que usou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) adulterada de seu falecido marido para garantir o benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão partiu da 4ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação da ré contra sua condenação a um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de fraude. A apelação do Ministério Público Federal (MPF) também foi rejeitada.

Consta dos autos que a filha da acusada adulterou a CTPS do próprio pai estendendo o termo final do vínculo empregatício registrado junto a uma construtora para garantir a condição de segurado junto ao INSS. Posteriormente, quando o pai faleceu, a CTPS adulterada foi usada por sua mãe no intuito de obter o benefício de pensão por morte.

Em seu apelo, a acusada (mãe) requer sua absolvição nos termos do art. 386, IV do CPP, alegando não estar provado que ela concorreu para a infração penal. Já o MPF alega que a sentença merece ser reformada, pois há elementos de convicção suficientes e satisfatórios que indicam a autoria do delito à filha da ré, tais como o laudo pericial, que indica que os manuscritos de preenchimento referentes à contribuição sindical dos anos 1994 e 1995 apresentam convergências com a grafia da filha da acusada, motivo pelo qual o órgão ministerial requer a condenação da mesma.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, a pretensão de absolvição da ré não procede, pois conjunto probatório comprova que a acusada agiu com o objetivo de induzir em erro a autarquia previdenciária para obter pensão por morte, a qual não tinha direito, mediante a apresentação de CTPS com vínculo de trabalho falso em nome de seu marido falecido, praticando o delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.

O magistrado também salientou que o conjunto probatório dos autos não oferece elementos que demonstrem com a necessária segurança que a filha da ré tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para basear uma condenação.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, rejeitou os recursos para manter a condenação da mãe e a absolvição da filha.

Processo n°: 0022971-79.2008.4.01.3800/MG

Fonte: Recivil – TRF1 | 15/09/2017.

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