Lei do Protesto completa 20 anos de benefícios na recuperação creditícia


  
 

Texto que deu origem à Lei nº 9.492 celebra a importância dos Cartórios de Protesto na regulamentação do mercado creditício brasileiro.

Aprovada em 10 de setembro de 1997 e publicada no Diário Oficial no dia 11 do mesmo mês, a Lei nº 9.492 é a responsável pela regulamentação dos protestos de títulos no Brasil. No mês de comemoração dos 20 anos deste importante avanço para a sociedade, alcançada por meio do trabalho dos Tabelionatos de Protesto de todo território nacional, o Jornal do Protesto traz um resumo de quanto esta Lei beneficia a sociedade.

Já no primeiro artigo, ao definir o protesto como sendo “ato formal e solene destinado a provar inadimplência e descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos”, confirma a natureza clássica do protesto de títulos. Em seu parágrafo único a definição de que “incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” amplia o leque de atuação dos Tabelionatos que passam a contribuir para o retorno de capital aos cofres públicos.

Nestes 20 anos de existência, a Lei nº 9.492 legitimou a protocolização, intimação, recebimento do pagamento de títulos e outros documentos de dívida, além de ser responsável por lavrar e registrar protesto, aceitar a desistência de apresentação do protesto do credor, bem como fornecer certidões relativas a todos os atos praticados para oficialização e principalmente segurança do usuário.

Dentre tantas ações formalizadas na Lei, o destaque é para o tríduo (período de três dias, em que o devedor pode fazer a quitação de sua dívida, sem qualquer ônus ou inclusão do nome a protesto). No Capítulo V, Artigo 12, a Lei diz que: “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”. Além disso, no Capítulo subsequente (VI), o Artigo Art. 14 apresenta o seguinte dispositivo: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”, ou seja, a intimação feita pelo cartório será feita de modo que o devedor possa ser facilmente encontrados para ter consciência de sua dívida e assim poder quitá-la no tríduo.

Durante esses 20 anos e com muitas evolutivas, os Tabelionatos de Protesto fortaleceram sua forma de atuação, bem como avançaram para legitimar a relação credor e devedor de modo que a recuperação creditícia seja alcançada e os prejuízos para ambas as partes sejam amenizados.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 13/09/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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