Artigo: Vida de Inseto – Por Arthur Del Guércio Neto


  
 

Quem nunca ouviu falar na famosa laje ou “puxadinho”?

Trata-se de mais uma peripécia do sofrido povo brasileiro para adequar suas necessidades básicas à dura realidade vivida no cotidiano; no caso, o principal intuito é suprir um dos direitos mais sagrados a um ser humano, a moradia, tão maltratada nos grandes centros urbanos.

Em termos práticos, uma pessoa tem uma casa, e na parte superior de sua residência, constrói o “puxadinho”, para a habitação de um parente querido, quiçá um filho, ou até mesmo para fazer uma renda extra, locando a terceiro desconhecido.

O Direito Brasileiro, até bem pouco tempo atrás, não conferia formalidade e guarida legal expressa a tal circunstância, o que mudou com a recente Lei Federal n° 13.465/17, marcada pela regularização fundiária, citada na última coluna como fundamental para a usucapião extrajudicial. Não só turbinou a usucapião extrajudicial, como inovou ao criar o novíssimo “direito real de laje”.

A casa na qual é construída a laje recebeu o nome de “construção-base”; quando vislumbramos o “puxadinho”, pensamos em algo superior à construção que o originou, mas a lei previu a possibilidade de ser superior ou inferior (difícil pensar numa laje inferior… seria um bunker?).

Há a previsão para a cessão de sucessivos direitos de laje, o que nos parece totalmente inadequado, especialmente por fomentar a criação de condomínios irregulares, gerando insegurança e insalubridade. Se um só direito de laje, multiplicado por inúmeras propriedades, pode criar verdadeiros formigueiros humanos, o que dizer de sucessivos?

Um ponto polêmico é a interpretação que vem sendo ofertada ao novo direito, no sentido de que ele somente seria aplicável aos proprietários que o cedessem para construções novas, não contemplando as já existentes. Tal ponto de vista não parece o mais prudente, pois deixaria privadas da proteção do manto legal milhões de construções já concluídas, ávidas por ingressarem no registro imobiliário (a laje será objeto de matrícula própria).

Fonte: Blog do DG | 06/09/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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