Artigo: Vida de Inseto – Por Arthur Del Guércio Neto

Quem nunca ouviu falar na famosa laje ou “puxadinho”?

Trata-se de mais uma peripécia do sofrido povo brasileiro para adequar suas necessidades básicas à dura realidade vivida no cotidiano; no caso, o principal intuito é suprir um dos direitos mais sagrados a um ser humano, a moradia, tão maltratada nos grandes centros urbanos.

Em termos práticos, uma pessoa tem uma casa, e na parte superior de sua residência, constrói o “puxadinho”, para a habitação de um parente querido, quiçá um filho, ou até mesmo para fazer uma renda extra, locando a terceiro desconhecido.

O Direito Brasileiro, até bem pouco tempo atrás, não conferia formalidade e guarida legal expressa a tal circunstância, o que mudou com a recente Lei Federal n° 13.465/17, marcada pela regularização fundiária, citada na última coluna como fundamental para a usucapião extrajudicial. Não só turbinou a usucapião extrajudicial, como inovou ao criar o novíssimo “direito real de laje”.

A casa na qual é construída a laje recebeu o nome de “construção-base”; quando vislumbramos o “puxadinho”, pensamos em algo superior à construção que o originou, mas a lei previu a possibilidade de ser superior ou inferior (difícil pensar numa laje inferior… seria um bunker?).

Há a previsão para a cessão de sucessivos direitos de laje, o que nos parece totalmente inadequado, especialmente por fomentar a criação de condomínios irregulares, gerando insegurança e insalubridade. Se um só direito de laje, multiplicado por inúmeras propriedades, pode criar verdadeiros formigueiros humanos, o que dizer de sucessivos?

Um ponto polêmico é a interpretação que vem sendo ofertada ao novo direito, no sentido de que ele somente seria aplicável aos proprietários que o cedessem para construções novas, não contemplando as já existentes. Tal ponto de vista não parece o mais prudente, pois deixaria privadas da proteção do manto legal milhões de construções já concluídas, ávidas por ingressarem no registro imobiliário (a laje será objeto de matrícula própria).

Fonte: Blog do DG | 06/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Alimentos: prisão deve ser decretada apenas pelos últimos três meses vencidos?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores. A decisão foi proferida ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega a quase R$ 64 mil.

De acordo com o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, esse é um caso de divisão semelhante ao que era feito na década de 1980 pelos juízes das Varas de Família de Porto Alegre (RS), que passaram a só deferir a prisão do devedor de alimentos pelas pensões relativas aos três últimos meses, pois somente esta guardava o caráter alimentar de emergência e de sobrevivência. Ele destaca ainda que esta atitude ganhou adesão nacional e se estabeleceu a diferença entre pensão nova e pensão velha, a ponto de primeiro virar Enunciado e depois artigo de lei, com a edição do Código de Processo Civil em vigor.

“Este é o princípio inserto na decisão da Quarta Turma do STJ, cuja orientação permite inclinar por uma nova situação, qual seja, a do credor de alimentos que promoveu sua execução para haver os três últimos meses em atraso e mais aqueles que vencerem no curso do processo (assim assegura a legislação). Contudo, diante da visível morosidade processual pode acontecer que os três últimos meses se transformaram em três últimos anos, diante do acúmulo das pensões vencidas no andamento do processo. Não deixa de ocorrer o mesmo fenômeno, ou seja, a pensão que era recente se tornou por demais onerosa, talvez em parte pela morosidade da execução, por certo também pelas manobras e excessos na defesa do executado, mas, a demora resultou na evidência de que o tempo transcorrido fez crescer sobremodo o montante dos alimentos que terminaram envelhecendo processualmente”, afirma.

Rolf Madaleno levanta um questionamento: caberia aplicar então o mesmo princípio de decretar a prisão apenas pelos três últimos meses transcorridos entre as pensões vencidas durante a tramitação do feito, deixando as demais, que envelheceram, para cobrança por outros meios legais e previstos em lei, sem a pressão da prisão, especialmente se o devedor demonstra sua extrema dificuldade de ordem financeira?

“Compartilho desta possibilidade de os alimentos só justificarem o decreto prisional se mantiverem sua função alimentar sagrada, não mais aquela crédito pensional já suprido por outros meios e que deixaram de colocar o credor de alimentos em risco. A liberdade é valor que se equipara, guardadas as proporções, ao direito à vida e se a vida já está fora de perigo pelos alimentos ‘velhos’, o credor destas pensões antigas ingressa em uma espécie de ‘crédito quirografário’, que deixa de ser preferencial”.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o réu alegou que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir os alimentos, abdicou da guarda da criança.

Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da penhora. De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.

“O voto do Ministro Salomão se ajusta com o princípio exposto, da prisão só fazer sentido se forçar o alimentos devido em tempo recente, porquanto, adiante dos últimos três meses se transmudou em acúmulo de crédito, passível da execução pela via da penhora, do parcelamento por desconto em folha e talvez até mesmo pela negativação de seu crédito e constrangimentos adicionais de suspensão da CNH ou do passaporte, do cartão de crédito e outras vias coercitivas aventadas a partir do art. 139, IV do CPC, especialmente se se trata de um ‘devedor profissional’”, ressalta Rolf Madaleno.

O Ministro Luis Felipe Salomão citou recente precedente da Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.”

O relator acrescentou que o réu comprovou todas as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na ação. Por isso, Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma – mas determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem.

“A ordem de pagar as três últimas prestações está no fato de que as três últimas pensões não pagas sempre representarão o conceito que se criou desde a década de 1980, do que seria pensão nova diversa da pensão velha, que será sempre aquela que ultrapassar o quarto mês devido”, complementa o diretor nacional do IBDFAM.

ALIMENTOS DE VALOR LÍQUIDO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia fixado o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de alimentante que ficou desempregado. O colegiado entendeu pela impossibilidade da fixação de alimentos em valor ilíquido.

O caso envolveu uma ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão arbitrada em R$ 3 mil, em razão de o alimentante se encontrar desempregado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.

Para Rolf Madaleno, a decisão tomada pelo STJ está correta. “Porque não há como fixar um percentual alimentar sobre uma renda inexistente, pois é impossível executar uma dívida que nem é líquida e nem é certa. Como o credor executaria os 30% sobre um salário que não existe? Precisaria descobrir a remuneração mês a mês do devedor para tornar sua execução líquida e certa, o que seria uma missão impossível e ingloriosa. Para quem não tem renda certa, os alimentos são estipulados em valor certo e em reais ou em quantidade de salários mínimos, arbitrados sobre a presunção dos rendimentos do devedor”, finaliza.

A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem.

Fonte: IBDFAM | 13/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Lei do Protesto completa 20 anos de benefícios na recuperação creditícia

Texto que deu origem à Lei nº 9.492 celebra a importância dos Cartórios de Protesto na regulamentação do mercado creditício brasileiro.

Aprovada em 10 de setembro de 1997 e publicada no Diário Oficial no dia 11 do mesmo mês, a Lei nº 9.492 é a responsável pela regulamentação dos protestos de títulos no Brasil. No mês de comemoração dos 20 anos deste importante avanço para a sociedade, alcançada por meio do trabalho dos Tabelionatos de Protesto de todo território nacional, o Jornal do Protesto traz um resumo de quanto esta Lei beneficia a sociedade.

Já no primeiro artigo, ao definir o protesto como sendo “ato formal e solene destinado a provar inadimplência e descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos”, confirma a natureza clássica do protesto de títulos. Em seu parágrafo único a definição de que “incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” amplia o leque de atuação dos Tabelionatos que passam a contribuir para o retorno de capital aos cofres públicos.

Nestes 20 anos de existência, a Lei nº 9.492 legitimou a protocolização, intimação, recebimento do pagamento de títulos e outros documentos de dívida, além de ser responsável por lavrar e registrar protesto, aceitar a desistência de apresentação do protesto do credor, bem como fornecer certidões relativas a todos os atos praticados para oficialização e principalmente segurança do usuário.

Dentre tantas ações formalizadas na Lei, o destaque é para o tríduo (período de três dias, em que o devedor pode fazer a quitação de sua dívida, sem qualquer ônus ou inclusão do nome a protesto). No Capítulo V, Artigo 12, a Lei diz que: “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”. Além disso, no Capítulo subsequente (VI), o Artigo Art. 14 apresenta o seguinte dispositivo: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”, ou seja, a intimação feita pelo cartório será feita de modo que o devedor possa ser facilmente encontrados para ter consciência de sua dívida e assim poder quitá-la no tríduo.

Durante esses 20 anos e com muitas evolutivas, os Tabelionatos de Protesto fortaleceram sua forma de atuação, bem como avançaram para legitimar a relação credor e devedor de modo que a recuperação creditícia seja alcançada e os prejuízos para ambas as partes sejam amenizados.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 13/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.