Desistência de casamento não gera danos morais

Para o colegiado, não pode haver matrimônio sem a livre vontade das duas partes.

Um noivo que desistiu de casamento dois meses antes da cerimônia não deve indenizar a ex-noiva em danos morais, mas deverá arcar com metade das despesas efetuadas pelos ex-sogros. A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que manteve sentença de 1ª instância majorando os valores referentes às despesas.

Os noivos mantinham relacionamento e em 2015 noivaram, marcando a data do casamento para julho de 2016 e começaram os preparativos, como compra de eletrodomésticos para o apartamento, contratação de buffet, aluguel de roupa, convites, entre outras coisas.

Porém, como consta nos autos, dois meses antes o noivo conversou com sua então noiva e decidiu romper o relacionamento.

Os ex-sogros e a ex-noiva procuraram a Justiça para o ressarcimento de alguns valores e também, pleiteando indenização por danos morais, alegando que sofreram abalo emocional e que, logo após o rompimento, o rapaz postou em redes sociais fotos com uma nova companheira, gerando intensa humilhação.

O juízo de 1ª vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o noivo ao pagamento de R$ 500 por danos materiais. O entendimento foi de que como escolheu não realizar o casamento, não possuía legítima pretensão ao reembolso pelos gastos.

Inconformada, a ex-noiva recorreu alegando que os danos morais ficaram demonstrados e pleiteando a majoração dos danos materiais.

O relator do caso no TJ, desembargador Álvaro Ciarlini, ressaltou que a desistência do casamento, por si só, não configura danos morais, pois se encontra na esfera da liberdade pessoal inafastável e que não pode haver matrimônio sem a livre vontade das duas partes.

“Ainda que se reconheça o sentimento de dor e constrangimento dos autores diante do rompimento do noivado, bem como a subsequente declaração pública do réu de que se encontra em um novo relacionamento, as circunstâncias reinentes não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial dos demandantes, aptas a gerar indenização por danos morais.”

Quanto aos danos materiais, o colegiado entendeu que os valores gastos com os preparativos da cerimônia e do futuro lar do casal devem ser devidamente compartilhados entre as partes.

Com isso, o ex-noivo foi condenado ao pagamento de R$ 3.312,43 por danos materiais, além de metade do valor efetivamente pago ao serviço de “bufffet”, a ser apurado em liquidação.

  • Processo: 2016.03.1.016986-0

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 09/09/2017.

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Artigo – “O equilíbrio das finanças da serventia: gestão familiar” – Por Talita Caldas

A qualidade das finanças depende de inúmeras variáveis que interferem no desempenho interno da gestão da serventia. Hoje vamos falar da variável Gestão Familiar.

O titular precisa separar o que é do cartório e o que é da sua pessoa física. Jamais misturar.

Em tese, esse problema parece bem simples, mas na prática a experiência nos remete a preocupações constantes e sérias dos titulares para resguardar seu patrimônio familiar, o que certamente é correto e prudente.

Ao assumir um cartório, o titular precisa ter em mente que sentará em uma cadeira para tomar decisões jurídicas, mas também administrativas que atingirão terceiros (ou seja, sociedade, clientes, empregados, etc.) e também a sua própria família. Portanto, essa divisão de contas pessoa física e pessoa “jurídica” é sim necessária.

Um complicador adicional surge quando pessoas da família do titular são chamadas a trabalhar por conta do vínculo de confiança. Nesse caso, há uma tendência natural de não se exigir produtividade e desempenho da mesma forma que se exige dos demais funcionários. Nesse momento, instala-se o vírus da desagregação interna e do ambiente conturbado, além da perda de eficiência. Essa tendência deve ser eliminada. Parentes devem ser tratados com o mesmo, senão maior, rigor dos não parentes. Uma função importante dos familiares é dar o exemplo aos colaboradores.

Quando todos trabalham por um objetivo comum, com a mesma filosofia é que se cria um ambiente propício ao alto desempenho.

Referência: CALDAS, Talita / SCIASCIA, Daniela. Como Melhorar as Finanças do seu Cartório? Aprenda Passo a Passo. 2017. 29 p. Ebook  no website www.tac7.com.br.

Fonte: CNB/CF | 11/09/2017.

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STF: Procurador-geral da República questiona lei sobre regularização fundiária rural e urbana

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5771) contra a Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal e institui mecanismos para aprimorar procedimentos de alienação de imóveis da União.

Ele sustenta que, além de ser resultado da conversão de medida provisória que não observou requisitos constitucionais de relevância e urgência, a lei “tem o efeito perverso de desconstruir todas as conquistas constitucionais, administrativas e populares voltadas à democratização do acesso à moradia e à terra e põe em risco a preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações”.

Janot argumenta que a lei questionada, decorrente da conversão da Medida Provisória 759/2016, modifica mais de uma dezena de leis ordinárias, muitas das quais editadas há mais de uma década por meio de processos legislativos que envolveram grande participação popular. “Não por acaso, 61 entidades ligadas à defesa do ambiente – convencidas de que a Lei 13.465/2017 causa ampla privatização de terras públicas, florestas, águas e ilhas federais na Amazônia e na zona costeira do Brasil – apresentaram representação dirigida à Procuradoria-Geral da República a fim de provocar o STF a declarar as múltiplas inconstitucionalidades da lei”, afirma.

Do ponto de vista da inconstitucionalidade formal, o procurador-geral defende que não há elementos que justifiquem a urgência da edição de MP sobre essa matéria. “Grilagem de terras e desmatamento atravessaram séculos até aqui, literalmente, sem soluções de todo satisfatórias”, alega. “Não é concebível que, de um momento para o outro, se transformem em problemas de tamanha urgência que demandem uso do instrumento excepcional e urgente que é a medida provisória, com usurpação da função legislativa ordinária do Congresso Nacional”.

A falta de urgência também estaria evidenciada, de acordo com o procurador-geral, pelo fato de a MP remeter grande parte da matéria que pretende normatizar a regulamentações futuras, “em franca demonstração da inexistência do periculum in mora que autorizaria a atuação do presidente da República, em detrimento do Congresso Nacional”. Na sua avaliação, a revogação de legislação essencial à regularização fundiária e sua substituição por normas que não são autoaplicáveis agravaria os problemas que, segundo a justificativa do Executivo, exigem solução urgente. “O ato representa grave distorção do sistema democrático e desrespeito à função legislativa”, sustenta.

Quanto à inconstitucionalidade material, a ADI 5771 argumenta que a Lei 13.465/2017 fere a Constituição ao tratar de seus temas centrais – regularização fundiária rural e urbana e desmatamento – em descompasso com diversas outras diretrizes contidas na própria Carta.

O procurador-geral da República pede, cautelarmente, a suspensão da lei em sua integralidade, sustentando que sua manutenção em vigor permitirá privatização em massa de bens públicos, “o que consolidará situações irreversíveis, como elevação do número de mortes em razão de conflitos fundiários, aumento da concentração fundiária (por atender aos interesses do mercado imobiliário e de especuladores urbanos e rurais), além de conceder anistia a grileiros e desmatadores”. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade integral da lei.

O relator da ADI 5771 é o ministro Luiz Fux.

CF/AD

Fonte: STF | 06/09/2017.

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