Enunciados – Congressos Notariais Brasileiros

XXII Congresso Notarial Brasileiro – João Pessoa (PB)

Enunciado 1
A ata notarial para fins de usucapião extrajudicial tem conteúdo econômico.

Enunciado 3
A filiação socioafetiva pode ser reconhecida por escritura pública, presentes o pai ou mãe reconhecedor e o filho reconhecido. Este reconhecimento também poderá ser feito pela unanimidade dos herdeiros daquele que a poderia ter reconhecido em vida, mas o inventário só pode ser lavrado após a sua averbação no registro civil das pessoas naturais.

Enunciado 3
É possível a nomeação de inventariante para todos os atos preparatórios à realização do inventário, inclusive o levantamento de valores para pagamento de tributos e emolumentos. Com base neste documento, as instituições financeiras poderão debitar os valores da conta corrente do falecido para permitir a quitação dos tributos do autor da herança e incidentes sobre a sucessão.

Enunciado 4
A recomendação do CNJ aos tabeliães para que se abstenham de lavrar escrituras de convivência entre mais de duas pessoas não impede a lavratura das escrituras declaratórias de união poliafetiva em respeito à independência jurídica do tabelião.

Fonte: CNB/CF | 11/09/2017.

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STF PUBLICA ACÓRDÃO DA DECISÃO QUE EQUIPAROU REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS

Nesta segunda-feira, 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o acórdão que dispõe sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 que equipara a união estável ao casamento para fins de regime sucessório.

Clique aqui para conferir na íntegra.

Fonte: CNB/SP | 11/09/2017.

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Construtoras devem indenizar por atraso na entrega de imóvel

Consumidora também receberá valores gastos com aluguel.

A 5ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença e condenou duas construtoras a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma consumidora em virtude do atraso na entrega de apartamento. Além disso, elas deverão restituir os valores gastos em aluguel durante o período de atraso.

Consta dos autos que, em 5 de junho de 2010, a consumidora celebrou contrato de financiamento de apartamento de dois quartos com a CEF. O contrato estabelecia que a entrega seria feita até novembro de 2011. Entretanto, o imóvel só foi entregue à proprietária em fevereiro de 2014.

Relator do caso no TJ, o juiz substituto em 2ª grau Fernando de Castro Mesquita entendeu que a não entrega do imóvel configura ato ilegal e abusivo. Para ele, uma vez que o imóvel já foi pago, não há motivos para que a entrega das chaves seja prorrogada em 18 meses, sob o fundamento de que o prazo para o término da construção estava condicionado ao financiamento do bem.

De acordo com ele, as provas coligidas aos autos demonstram que o atraso na entrega do imóvel deu-se exclusivamente por culpa das construtoras. “No caso, tenho que os valores dispendidos pela apelante a título de aluguel, devidamente comprovados, devem ser ressarcidos”, ressaltou ele.

Fernando de Castro enfatizou que, para que sejam configurados danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento, dor, humilhação e outros sentimentos violados. Para ele, no caso dos autos, a autora foi obrigada a suportar um atraso de mais de 24 meses para obter a entrega das chaves do imóvel adquirido, situação que ultrapassa o mero dissabor.

“Sendo assim, entendo que, no caso, ficou caracterizado o dano moral, merecendo reforma a sentença. Nesse compasso, levando-se em consideração as questões fáticas, entendo que a fixação dos danos morais, no importe de R$ 10 mil, mostra-se razoável para reparação do dano sofrido”, enfatizou o juiz. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição.

  • Processo: 452549-83.2013.8.09.0051

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 10/09/2017.

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