1ª VRP/SP: Há necessidade da assinatura do credor para constituição de garantia em Cédula de Crédito Bancário (CCB).


  
 

Processo 1070739-79.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – FORT SERVICE AUTO MECANICA LTDA ME – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fort Service Auto Mecânica LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro a Cédula de Crédito Bancário nº 40/00034-6, emitida em favor do Banco do Brasil S/A, figurando como emitente a suscitada e como garantidora das obrigações Rita Zuniga Fernandes e seu marido Agnaldo Domingues Fernandes, que ofereceram em alienação fiduciária o imóvel objeto da matrícula nº 113.604.O óbice registrário refere-se à ausência de assinatura com firma reconhecida de todos os contratantes (devedores, emitentes e credor), sendo que o título foi emitido apenas pela devedora e garantidores, sem manifestação do credor. Juntou documentos às fls.06/38.A suscitada apresentou impugnação às fls.39/50. Salienta que a cédula de crédito bancário tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art.28 da Lei 10.931/2004, bem como não há nenhuma previsão legal que determine a assinatura do credor, constituindo o entrave verdadeira ofensa ao princípio da legalidade.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.59/61).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, sendo esta certa, líquida e exigível.A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB):”Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I – a denominação Cédula de Crédito Bancário;II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V – a data e o lugar de sua emissão; Evi – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”De fato, pela leitura do dispositivo mencionado, em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, ressalvada se ela constar do instrumento.Todavia, ao contrário do que faz crer a impugnante, o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa.Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que oporão suas assinaturas com firma reconhecida.Como bem exposto pelo Registrador: “O contrato de alienação fiduciária com transferência do domínio resolúvel, ainda que formalizado na cédula de crédito bancário, estabelece clausulas e condições que devam ser contratadas pelas partes envolvidas e por elas aceitas. Há estipulações de obrigações a serem cumpridas, tanto pelo emitente como pelo credor fiduciário, definidos no art. 28, § 1º, VII da Lei 10.931/2004, o que de forma definitiva afastaria a possibilidade de que a alienação fiduciária cedularmente constituída poderá ser levada a efeito de forma unilateral. Uma coisa seria a cédula de crédito bancário, sem previsão de registro, outra o contrato de alienação fiduciária, assessório a ela, que não poderia ser constituída de forma unilateral como desejado pela requerente.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fort Service Auto Mecânica LTDA, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 28 de agosto de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP).

Fonte: DJE/SP | 05/09/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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