Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 179,37 158,91 143,66 126,05 112,27 101,17 89,23 80,12
Fevereiro 177,54 157,83 142,44 124,90 111,40 100,37 88,37 79,53
Março 175,76 156,45 140,91 123,48 110,35 99,53 87,40 78,77
Abril 173,89 155,27 139,50 122,40 109,41 98,63 86,56 78,10
Maio 171,92 154,04 138,00 121,12 108,38 97,75 85,79 77,35
Junho 170,06 152,81 136,41 119,94 107,47 96,79 85,03 76,56
Julho 167,98 151,52 134,90 118,77 106,50 95,72 84,24 75,70
Agosto 166,21 150,23 133,24 117,51 105,51 94,70 83,55 74,81
Setembro 164,53 148,98 131,74 116,45 104,71 93,60 82,86 73,96
Outubro 162,89 147,77 130,33 115,36 103,78 92,42 82,17 73,15
Novembro 161,55 146,52 128,95 114,34 102,94 91,40 81,51 72,34
Dezembro 160,18 145,04 127,48 113,35 102,10 90,28 80,78 71,41

 

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 70,55 59,48 51,60 43,43 32,94 20,28 7,05
Fevereiro 69,71 58,73 51,11 42,64 32,12 19,28 6,18
Março 68,79 57,91 50,56 41,87 31,08 18,12 5,13
Abril 67,95 57,20 49,95 41,05 30,13 17,06 4,34
Maio 66,96 56,46 49,35 40,18 29,14 15,95 3,41
Junho 66,00 55,82 48,74 39,36 28,07 14,79 2,60
Julho 65,03 55,14 48,02 38,41 26,89 13,68 1,80
Agosto 63,96 54,45 47,31 37,54 25,78 12,46 1,00
Setembro 63,02 53,91 46,60 36,63 24,67 11,35
Outubro 62,14 53,30 45,79 35,68 23,56 10,30
Novembro 61,28 52,75 45,07 34,84 22,50 9,26
Dezembro 60,37 52,20 44,28 33,88 21,34 8,14

Fonte: INR Publicações | 04/09/2017.

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Dívida ativa: valor do ajuizamento de execução vai subir de R$ 2 mil para R$ 5 mil em Fortaleza – (Jornal do Protesto).

Objetivo da Prefeitura da capital cearense é deixar que a Justiça cuide só de ações ajuizadas contra grandes devedores.

A Câmara Municipal de Fortaleza deverá aprovar, na próxima semana, projeto de lei que altera de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor mínimo para o ajuizamento de dívidas em atraso dos contribuintes da Capital cearense. Com a mudança, a expectativa é que haja redução de até 50% no número de processos nas varas de Execuções Fiscais do Fórum Clóvis Beviláqua. Atualmente, a dívida ativa do Município está em torno de R$ 4,64 bilhões, devendo atingir R$ 5 bilhões até o fim deste ano.

O objetivo da Prefeitura de Fortaleza, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), é deixar que a Justiça cuide apenas de ações ajuizadas contra grandes devedores, principalmente daqueles com débitos acima de R$ 100 mil, colaborando assim com o enxugamento da máquina judiciária. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já está tratando o caso com a Prefeitura.

Por outro lado, a PGM busca reforçar ações para aumentar as cobranças extrajudiciais, focando numa relação mais direta entre o Fisco municipal e contribuinte para recuperar os valores. “Hoje, praticamente todos os débitos acima de R$ 2 mil são ajuizados, algo que dificulta a recuperação das dívidas, pois, na Justiça, o processo é mais complexo. Com a aprovação do projeto de lei, as ações relativas a dívidas acima de R$ 2 mil e abaixo de R$ 5 mil seriam extintas”, afirma Juraci Mourão, procurador chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (Prodat), vinculada à PGM.

Alternativas

De acordo com ele, além de aumentar a quantidade de protestos das certidões de dívidas ativas por meio dos cartórios, o Município também estuda firmar convênio com órgãos de proteção ao crédito para efetivar as cobranças extrajudiciais. Há, ainda, a expectativa de o Fisco contatar e notificar diretamente os contribuintes, por telefone, carta ou e-mail.

“Dessa forma, nosso controle será muito maior. Essas medidas extrajudiciais são, geralmente, mais eficazes. Com a desjudicialização dos casos, podemos fazer uma abordagem direta ao contribuinte”, diz Mourão, lembrando que, desde 2014, questões referentes à dívida ativa do Município passaram a ser centralizadas na PGM, saindo da competência da Secretaria de Finanças do Município (Sefin). “Assim, temos como pensar melhor em novas estratégias de cobrança”, observa.

Panorama

Segundo a PGM, 91.588 contribuintes de Fortaleza estão inscritos em dívida atualmente, sendo 84.771 (92,5%) devedores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Juntos, porém, esses contribuintes com o IPTU em atraso somam débitos de aproximadamente R$ 454 milhões, o que corresponde a apenas 9,8% da dívida ativa total.

A maior parte do débito é de contribuintes que não pagam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), perfazendo R$ 4,15 bilhões ou 89,4% do montante total.

O restante da dívida (R$ 600 mil ou 0,8%), conforme o procurador Juraci Mourão, vem de débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), multas do Tribunal de Contas do Municípios, autos de infração, entre outros.

Conforme a PGM, os grandes devedores são poucos, mas têm dívidas expressivas, tanto em valores absolutos quanto percentualmente. Os dois maiores (uma instituição bancária e um plano de saúde), por exemplo, devem em torno de R$ 2 bilhões ao Fisco municipal.

“Não é possível estratificar toda a dívida de pessoas jurídicas por setor. Contudo, entre os maiores devedores, constam dívidas de ISS do setor bancário e do segmento de planos de saúde”, informou a PGM, por meio de nota.

O contribuinte que possui dívida de IPTU (não ajuizada) com a Prefeitura de Fortaleza pode parcelar o montante em até 30 parcelas, mensais e sucessivas, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 75, para pessoas físicas, e de R$ 350 para pessoas jurídicas.

Refis

Recentemente, a Prefeitura lançou o Programa de Regularização Fiscal de Fortaleza (PRFor). Por meio da ação, os contribuintes terão desconto de até 100% sobre multas punitivas e moratórias e juros de mora referentes a dívidas tributárias de pessoas físicas e jurídicas, incluindo ISSQN, IPTU e ITBI.

O projeto de lei, que também deverá ser aprovado pela Câmara Municipal na próxima semana, prevê que sejam contemplados créditos tributários inscritos em dívida ativa ou com solicitação de inscrição constante do sistema da PGM até 31 de julho deste ano, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano passado.

A estimativa da Prefeitura é arrecadar cerca de R$ 20 milhões com o programa. “Normalmente, (a arrecadação com o Refis) fica em torno de R$ 20 milhões. Desta vez, talvez chegue a um pouco menos que isso”, declarou o prefeito Roberto Cláudio, na semana passada, durante o lançamento do Programa Fortaleza Competitiva.

Fonte: INR Publicações | 04/09/2017.

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Para Terceira Turma, comprovação de feriado local posterior à interposição do recurso só é viável sob o CPC de 73

A comprovação de feriado local para fins de interrupção de prazos processuais somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao rejeitar um agravo que buscou a comprovação posterior em um caso regido pelo CPC/2015. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da matéria, a falta de comprovação prévia configura vício insanável, o que torna o recurso intempestivo.

O ministro destacou que a possibilidade de comprovação tardia existe no âmbito do STJ, mas se aplica somente aos casos regidos pelo antigo CPC.

“Com efeito, há entendimento jurisprudencial desta corte superior quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em sede de agravo interno. Entretanto, tal entendimento jurisprudencial reflete o regramento processual previsto no CPC/73, aplicado aos recursos interpostos com fundamento nesse diploma processual”, afirmou.

Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local.

Corte Especial

A possibilidade de comprovação posterior de feriado local para fins de tempestividade recursal está sendo discutida pela Corte Especial no AREsp 957.821. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista. A questão discutida pela corte é a interpretação a ser dada pelo STJ ao parágrafo 3º do artigo 1.029 do novo CPC.

Leia o acórdão da Terceira Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1064113
Fonte: STJ | 31/08/2017.

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