A prática notarial em Cuba: tecnologia em expansão e missão de igualdade

Em Cuba, o sistema de acesso à profissão notarial é rigoroso e envolve juramentos escritos, como uma nomeação por parte do Ministério da Justiça. Leia a entrevista de Olga Pérez Díaz, presidente da Sociedade Científica do Notariado Cubano.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial em Cuba? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Olga Pérez Díaz – As condições básicas são: ser cidadão cubano, possuir um doutorado em Direito, boas condições morais e gozar de um bom conceito perante o público. E por fim, estar habilitado pelo Ministério da Justiça, demonstrando sua perícia e capacidade profissional para o exercício da função após ser aprovado no exame teórico e prático com uma pontuação acima de 85.

O sistema de acesso é muito seletivo. Culmina com uma nomeação por parte do Diretor Provincial de Justiça ou do Ministro de Justiça por meio de uma resolução que determina sua competência – provincial ou municipal e, em casos especiais, nacional. A posse do cargo é feita mediante um juramento por escrito do notário onde constam a sua promessa de fazer cumprir a Constituição e demais normas jurídicas e sua garantia de exercer fielmente as obrigações que o cargo lhe impõe.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Olga Pérez Díaz – Está avançando. Posso dizer que o uso de novas tecnologias, a colaboração com o Estado na prevenção dos mais modernos tipos de fraude, como a lavagem de ativos, são novas ações que se somam às já existentes e demonstram a capacidade de o notariado se adaptar aos novos tempos com celeridade e eficácia.

Cada serventia conta com seu equipamento de informática, ainda que não haja uma obrigação de que todas precisem dispor de conectividade. Sendo assim, o Ministério da Justiça, com o objetivo de modernizar ainda mais tecnologicamente a atividade notarial, propõe desenvolver um sistema automatizado mais seguro, ágil e eficaz, além de informatizar todos os atos notariais.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial? A população vê a importância deste serviço para a sociedade?

Olga Pérez Díaz – O notário atua quando requerido pelas pessoas físicas e jurídicas. É considerado imparcial porque ele só deve obediência à lei, responde pela redação e autenticação de seus documentos e é compreendido como um juiz de paz, que intervém quando há plena conformidade entre as partes que requerem seus serviços, abstendo-se somente em casos que há conflitos e litígios.

A missão do serviço público que é confiada ao notário garante uma igualdade de tratamento e de acesso de todos. Serve tanto ao Estado como aos cidadãos.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial no País? Por população, serviço de demanda ou por lei?

Olga Pérez Díaz – O número de notários e de serventias é regulamentado e responde aos indicadores de densidade populacional, caracterísicas do território e à demanda de serviço notarial de acordo com cálculos históricos. Encontram-se em exercício 657 notários distribuídos em 238 serventias, com presença em todas as províncias e municípios do País.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários no País?

Olga Pérez Díaz – Escrituras: contêm atos legais, contratos ou expressões de vontade tais como: testamentos; aceitação da herança; adjudicação de propriedade; contratos de compra e venda, doações de moradias, terras de resíduos, veículos e outros bens de propriedade pessoal; divórcio por mútuo acordo, liquidações da comunidade de propriedade conjugal; casamentos, autorizações para obter ou atualizar passaportes de menores ou pessoas incapacitadas judicialmente; poderes especiais ou gerais, divisões ou unificações da habitação; constituição de cooperativas não agrícolas, constituição de empresas mercantis, fundações, contratos de associação econômica internacional, entre outros.

Atos: contêm atos, fatos ou circunstâncias com relevância legal, tais como declarações juradas, minutas de solicitação, notificação, protesto de letras de câmbio, notas promissórias e cheques; de protocolização de documentos públicos ou privados, de informações em memória perpétua; sucessões de declaração de herdeiros, notoriedade, correção de erros e omissões.

Outros documentos notariais: autenticação de assinaturas, autorização de livros, validade de leis nacionais, testemunhos por exibição e comparação de documentos nos quais a lei permite sua comparação notarial.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 04/09/2017.

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Presidente do CNB concede entrevista ao portal Testamento Vital

Portal Testamento Vital: Qual a posição do Colégio Notarial do Brasil sobre a licitude das Diretivas Antecipadas de Vontade?

Paulo Roberto Gaiger Ferreira: As DAVs são lícitas, servindo à manifestação de vontade do paciente de submeter-se ou não a terapêuticas médicas quando não mais puder se manifestar no momento da tomada de decisão, por encontrar-se em estado incurável ou terminal. Esse instrumento está expressamente regulamentado pela resolução 1.995/12 do CFM (Conselho Federal de Medicina), além de fundamentar-se nos princípios constitucionais da autonomia e dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III, e art. 5º, caput e inciso II).

PTV: Você acha necessária a aprovação de uma lei específica sobre as DAV no Brasil? Justifique.

PF: Certamente. O direito à própria morte, o direito a morrer com a dignidade e sem o prolongamento doloroso ou sem qualidade de vida é tão essencial quanto o direito à vida. Uma lei que trate deste tema, tão conflituoso em nossa sociedade, pelos aspectos religiosos, e porque a morte é, hoje, um tabu, algo a se esconder, é indispensável. Os médicos teriam mais segurança para atender a vontade do paciente e este poderia escolher as alternativas terapêuticas após ouvir as informações e opções para o tratamento.

A positivação das DAVs através de lei própria traria efetividade à vontade manifestada pelo paciente, bem como resguardaria a responsabilidade do médico que a seguisse.

PTV: Qual a posição do CNB acerca da resolução CFM 1995/2012?

PF: A resolução sobre as DAVs, chamada de softlaw por ser reservada aos profissionais da medicina, tem grande impacto na vida de todos nós. É, de fato, uma “hardlaw”, pois trata do tema mais fundamental da existência, a vida e o fim dela. Como dissemos acima, ela é um alento para médicos e pacientes, que podem escolher a ortotanásia com tranquilidade. Imaginemos se não a tivéssemos: que angústia teriam os médicos ao orientarem seus pacientes ou ao ouvir deles que a opção era pela morte natural, não dolorosa? O CFM foi altaneiro, soube disciplinar o tratamento médico terminal e, com seu gesto, trouxe alento aos pacientes e o assunto a debate na sociedade.

PTV: Hoje muitos cartórios no Brasil lavram escrituras públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade. Quais são os requisitos exigidos pelos Tabelionatos de Notas para um pessoa que deseje lavrar sua DAV?

PF: Os requisitos são os previstos para qualquer escritura pública, descritos no Código Civil, art. 215. Sucintamente, são identificação e capacidade civil, e livre e clara manifestação da vontade. Cumpre esclarecer que os cartórios estão lavrando também, juntamente com as DAVs, os mandatos duradouros; ou seja, instrumentos em que o paciente escolhe pessoa determinada que fará as escolhas médicas e de tratamento a serem realizadas por ele em situação em que não possa mais manifestar sua vontade.

PTV: A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) possui uma aba para consulta de DAV, mas me parece que apenas a pessoa que lavrou sua DAV consegue ter acesso. É isso mesmo? Como o CENSEC funciona?

PF: A Censec foi criada e disciplina pelo CNJ, provimento 18, de 2012. Todos os atos notariais são para lá comunicados, com um índice elaborado pelo nome, CPF/CNPJ, natureza do ato, valores, dentre outros. Fizemos uma aba especial para a DAV, permitindo a consulta livre para que médicos possam saber da existência do ato. Assim, se o paciente ou seu mandatário alertam acerca da existência da DAV, basta uma simples consulta junto à central pelo médico, ou qualquer interessado, para se verificar acerca da existência da DAV. O cartório em que realizado o ato fornece, então, a certidão integral, de modo que possa ser prontamente utilizado.

PTV: Quando foi a primeira lavratura de escritura pública de DAV no Brasil? Quantas DAV já foram lavradas até hoje? Vocês têm dados estratificados por estados? Quais os estados que possuem mais DAV lavradas?

ANO 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017  
Total geral 19 49 71 36 69 85 200 490 559 697 672 365 3312

PTV: Existe um padrão de desejos nas DAV lavradas nos Tabelionatos de Notas no Brasil? Você pode nos contar alguns desejos?

PF: O padrão é o da ortotanásia. As pessoas não querem prolongar o sofrimento e sempre indicam uma pessoa de confiança para tomar as decisões após a perda da consciência. Algumas pessoas fazem declarações afetivas, mas é excepcional; normalmente adotam os termos da minuta, fazem as escolhas terapêuticas e de tratamento que aceitam ou que refutam. Algumas deixam instruções acerca do funeral, destino dos restos mortais ou celebrações religiosas. Importante esclarecer que os pacientes também recebem uma orientação acerca dos aspectos patrimoniais e sucessórios. Na mesma ocasião, podem ser outorgadas procurações públicas para questões empresariais ou testamentos.

PTV: Imaginando que uma pessoa tenha lavrado sua DAV em um Tabelionato de Notas e perca o discernimento. Como seus médicos saberão dos desejos manifestados na DAV?

PF: Temos que divulgar o acesso à nossa Central de Atos Notariais – www.censec.org.br , em que o acesso é livre, justamente para que os médicos saibam imediatamente que existe a DAV. O conteúdo, contudo, somente pode ser acessado por certidão fornecida pelo cartório que lavrou o ato.

PTV: O que uma pessoa deve fazer se uma Tabelionato se recusar a lavrar uma escritura pública de DAV?

PF: Procurar outro tabelião ou reclamar para o Corregedor ou ambos. O Colégio Notarial do Brasil, já há algum tempo, oferece cursos, palestras e debates sobre o tema. Os tabeliães do Brasil estão familiarizados com a matéria e aptos a realizares esses instrumentos.

PTV: Em outros países que já legislaram sobre as DAV e possuem sistema cartorial parecido como o Brasil, como funciona o registro das DAV em cartório?

PF: Sabemos que as centrais, em países europeus, funcionam relativamente bem. O melhor exemplo é o de Portugal.

PTV: Temos notícia de hospitais no Brasil que só aceitam cumprir DAV se as mesmas tiverem sido lavradas em Cartório de Notas. O que você acha disso?

PF: Evidentemente que essa exigência é ilegal, mas compreensível. De fato, enquanto não houver lei disciplinando o tema, a escritura pública, uma vez que consagra a fé pública do tabelião, é instrumento legal, legítimo e autêntico. A escritura pública goza de presunção de legalidade e legitimidade, o que não ocorre com os instrumentos particulares, ainda que tenham firma reconhecida. Desta forma, com a escritura pública em mãos, o hospital tem certeza de que o paciente efetivamente foi identificado pelo cartório e manifestou aquela vontade. Reforço, o CNB não pretende monopólio do instrumento, mesmo porque, as escrituras declaratórias são públicas e há aqueles que preferem o sigilo de suas manifestações de vontade. Entendo, contudo, que a formalização perante notário poderia facilitar a adoção e aceitação pelos médicos e suas entidades, além de permitir a centralização das informações. Se a lei vier a ter este teor, creio que a parceria advogados-notarios será idêntica como nos testamentos: o advogado orienta, instrui e ao final acompanha perante o tabelião para a formalização.

PTV: Fique à vontade para fazer outros comentários que julgar pertinentes.

PF: O Colégio Notarial do Brasil deseja participar ativamente da elaboração de um projeto de lei sobre o tema. Cremos que, diante da experiência de nossos notários com a lavratura de testamentos, que também envolvem o elemento “morte”, e diante da fé pública que, por lei, emana de nossos instrumentos, poderemos contribuir, de modo efetivo, à população

Fonte: Colégio Notarial do Brasil  | 04/09/2017.

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ARISP assina termo de cooperação técnica do SREI do Estado do Pará

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), por meio do Provimento Conjunto das Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e das Comarcas do Interior do Estado, instituiu no último dia 18 de agosto de 2017, o termo de cooperação técnica do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) do Estado do Pará. O Provimento foi assinado pelo corregedor da Capital, desembargador José Maria Teixeira do Rosário, e pela corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Vania Fortes Bitar.

Criada em plataforma única e integrada por todos os oficiais de registros de imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, a plataforma será operacionalizada pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado do Pará (CRI – PA).

O 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (SP), Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad, ministrou uma palestra sobre a estrutura, a perspectiva do SREI e a implantação no Estado. Esteve presente também, o gerente de tecnologia da ARISP, Fábio Marques Costa.

Pioneira na implantação do Registro Eletrônico de Imóveis, a ARISP passa a integrar 11 Estados em todo o país: Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Cataria e São Paulo.

Fonte: iRegistradores | 01/09/2017.

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