CSM/SP: Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social – Dúvida julgada procedente em primeira instância – Análise das três exigências – Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título – Afastamento do óbice – Aplicação do artigo 674 do Código Civil – Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada – Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens – Afastamento do óbice – Precedente deste Conselho – Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio – Regime da comunhão parcial de bens – Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente – Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil – Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária – Exigência afastada – Apelação provida, para julgar improcedente a dúvida.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001689-21.2015.8.26.0363

Registro: 2017.0000623383

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001689-21.2015.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que são partes é apelante REYNALDO JOÃO MILANI FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA – COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente, determinando o registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001689-21.2015.8.26.0363

Apelante: Reynaldo João Milani Filho

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA – COMARCA DE MOGI MIRIM

VOTO Nº 29.806

Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social – Dúvida julgada procedente em primeira instância – Análise das três exigências – Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título – Afastamento do óbice – Aplicação do artigo 674 do Código Civil – Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada – Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens – Afastamento do óbice – Precedente deste Conselho – Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio – Regime da comunhão parcial de bens – Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente – Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil – Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária – Exigência afastada – Apelação provida, para julgar improcedente a dúvida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Reynaldo João Milani Filho contra a sentença de fls. 162/165, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Mogi Mirim, impedindo o registro nas matrículas nº 40.348 e 67.150 de instrumento particular de conferência de bens para integralização do capital social da empresa Fhasel Administração e Participação S/A.

Sustenta o apelante, em síntese: que a constituição da empresa Fhasel Administração e Participação S/A e a conferência dos imóveis ocorreram antes do falecimento da esposa do apelante, de modo que a procuração outorgada é válida; que a procuração pretendeu lhe conceder poderes irrestritos na administração do patrimônio comum; e que o registro tal como pleiteado não causa prejuízo aos sucessores de sua esposa. Pede, assim, a improcedência da dúvida, com a determinação de registro do título (fls. 189/226).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 239/243).

É o relatório.

Segundo consta, o apelante apresentou a registro instrumento particular, por meio do qual conferiu os imóveis matriculados sob nºs 40.348 e 67.150 no Registro de Imóveis e Anexos de Mogi Mirim para a integralização do capital social da empresa Fhasel Administração e Participação S/A.

Esses bens, de acordo com as cópias das matrículas juntadas a fls. 249/251 e 252/254, são de propriedade do apelante, Reynaldo João Milani Filho, e de sua esposa, Aurora Aparecida Viola Milani (cf. R.8 da matrícula nº 40.348 e R.9 da matrícula nº 67.150 fls. 251 e 254), casados pelo regime da comunhão parcial de bens.

De acordo com a nota devolutiva de fls. 70, a desqualificação foi motivada por três razões: a) o mandato utilizado pelo apelante para representar sua esposa no ato de conferência dos bens está extinto em decorrência do óbito da outorgante, Aurora Aparecida Viola Milani, ocorrido em 12 de janeiro de 2015; b) os imóveis com que o apelante pretende integralizar o capital social da empresa não estão identificados na procuração; e c) não consta na procuração apresentada poderes para a integralização de capital social somente em nome do mandatário, ora apelante.

A primeira exigência deve ser afastada, como já observado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, embora por fundamento diverso.

Com efeito, não obstante a outorgante da procuração copiada a fls. 102/104 tenha falecido em 12 de janeiro de 2015 (fls. 144), a conferência de bens levada a registro simplesmente conclui negócio iniciado em 31 de dezembro de 2014 (cf. fls. 122/123 e 139/141), data em que Aurora Aparecida Viola Milani ainda estava viva e o mandato, portanto, era válido.

Aplica-se à hipótese o artigo 674 do Código Civil, segundo o qual “embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora”.

Nesse sentido, decisão deste Conselho Superior, nos autos da Apelação nº 990.10.473.290-5:

Por fim, o falecimento do mandante em 24 de dezembro de 2002 não constitui óbice à utilização do mandato, já que a conferência do bem se deu em 16 de outubro de 2002, antes do óbito. O ato a ser praticado por meio da procuração era o de alienação do imóvel, o que se deu com a sua conferência, independentemente do registro” (Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 19/4/2011).

A segunda exigência também não se sustenta.

Isso porque a mesma apelação acima mencionada (990.10.473.290-5) afastou a necessidade de que procuração que concede ao representante amplos poderes inclusive de alienação de bens imóveis tenha obrigatoriamente que identificar os bens a serem alienados para autorizar o negócio. Nesse sentido:

O art. 661, par. 1º, do Código Civil exige poderes especiais para os atos de alienação de imóveis. Ocorre que a procuração outorgada pelo sócio Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou aos mandatários poderes para: “gerir e administrar todos os bens, negócios e interesses dele outorgante; podendo adquirir, vender, compromissar, ceder, transferir, permutar, hipotecar, renunciar, dar em pagamento ou por qualquer outra forma ou título alienar, a quem quiser, por preço e condições que convencionar, quaisquer bens, móveis ou imóveis…” (fls. 56 verso). E ainda para “…fazer quaisquer contratos, hipotecários, de venda e compra, contratos sociais ealterações, inclusive para aumento ou redução de capital” (fls. 57).

Tais circunstâncias, aliadas ao fato de tratar de hipótese de integralização de capital, levaram este Egrégio Conselho Superior da Magistratura a decidir, que “Esses poderes, respeitados os entendimentos em sentido contrário expostos nos autos, são, a meu ver, suficientes para o reconhecimento de que pela procuração outorgada o mandante habilitou os mandatários a alienar qualquer de seus bens imóveis mediante integralização do aumento do capital social da empresa apelante, integralização que, ainda ‘in casu’, foi concomitante com a subscrição, pelo mandante, de novas ações ordinárias emitidas pela apelante, como decorre do documento de fls. 29/57” (fls. 182 do apenso)”.

É o que se observa nos autos, em que a procuração copiada a fls. 102/104 confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa.

Ressalte-se que por se tratar de esposo da representada, a presunção é de que o procurador goza efetivamente da confiança de quem o nomeou.

A terceira exigência também deve ser afastada.

Refere-se ela ao fato de não constar na procuração poderes para a integralização de capital social somente em nome do mandatário, ora apelante. Ou seja, segundo o Oficial, não poderia Reynaldo João Milani Filho, valendo-se da procuração de fls. 102/104, conferir um imóvel comum do casal para integralizar, unicamente em seu favor (já que sua esposa não passou a integrar a sociedade Fhasel Administração e Participação S/A), o capital social dessa empresa.

No entanto, como já ressaltado, o recorrente e sua falecida esposa eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens.

Em capítulo dedicado a esse regime de bens, preceitua o artigo 1.660 do Código Civil:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Ou seja, ainda que a participação societária permaneça exclusivamente em nome do recorrente, pelo regime de bens que regulava o casamento já extinto, as ações adquiridas onerosamente na constância da união entrarão na comunhão de bens.

Assim, pouco importa se as ações estão em nome do recorrente ou dele e de sua mulher. Tudo será partilhado.

Note-se, ainda, que a procuração concede amplos poderes ao representante, inclusive para a alienação de bens.

Assim, se a conferência de bens para a integralização de capital social é uma modalidade de alienação patrimonial, lícito o negócio jurídico ora analisado, que integrará ao patrimônio comum do casal ações de uma sociedade anônima. Assim, considerando os termos da procuração outorgada pela falecida esposa do recorrente e a obrigatória partilha da participação societária resultante do negócio, a outorga conjugal exigida pelo artigo 1.647 do Código Civil está suprida.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente, determinando o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 31.08.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR – Correta exigência – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação não provida.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383

Registro: 2017.0000530497

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, em que são partes é apelante ILDA CORDEIRO CLEMENTE DE JESUS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE NHANDEARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383

Apelante: Ilda Cordeiro Clemente de Jesus

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara

VOTO N.º 29.802

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR – Correta exigência – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ilda Cordeiro Clemente de Jesus contra a sentença de fls. 101, que manteve a recusa ao registro de formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário n.º 0003452-29.2006.8.26.0383, tendo por objeto imóvel matriculado sob número 10.335, junto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, a teor de que falta a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, atualizado e quitado.

Sustenta o apelante que tal imóvel foi adquirido por usucapião, cuja sentença foi registrada em 9 de abril de 1996 (fls. 13). Em razão do óbito do cônjuge da apelante (José de Freitas Jesus), exigiu-se, para registro do formal de partilha, a apresentação do CCIR, emitido pelo INCRA. Ocorre que o imóvel, sendo de área inferior a 3,0 ha, não pode receber o dito certificado. Argumenta com a garantia constitucional (CF, art. 5º, XXII, e art. 170, incisos II e III) e infraconstitucional (CC, art. 1.228) do direito de propriedade.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise da exigência impugnada, qual seja, necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Tal exigência deve ser mantida, como já decidido nos autos da Apelação n.º 0001067-18.2015.8.26.0408, de minha relatoria, que cuidou de registro de imóvel desapropriado.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto nº 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR para a gleba adquirida por sucessão. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade:

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação” (Apelação nº 0007676- 93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Ora, se nas hipóteses de abertura de matrícula em razão de usucapião e desapropriação formas originárias de aquisição da propriedade exige-se a apresentação do CCIR, com mais razão no caso de registro de formal de partilha, forma derivada de aquisição da propriedade, em que deverá ser observado, inclusive, o princípio da continuidade.

Em suma, a desqualificação do título fica mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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ARPEN-SP REVISA ENUNCIADO SOBRE REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL

Por iniciativa da registradora de São Vicente, Ana Paula Goyos Browne, a Comissão de Enunciados adequou a redação do enunciado 18, que versa sobre o regime de bens no registro da união estável.

A alteração foi necessária para adequar ao disposto no decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, PROCESSO: 1000633-29.2016.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo; DATA JULGAMENTO: 13/10/2016 DATA DJ: 21/11/2016; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Nessa decisão, consta o seguinte trecho, que merece destaque: “Cumpre observar ser inexigível do Tabelião ou do Registrador que colham provas para confirmar o momento em que a convivência teve inicio. Valerá para tais fins a data declarada pelos próprios conviventes ressalvadas situações absolutamente excepcionais em que o uso da união estável como meio de fraudar terceiros estejas as escâncaras”. Se nas hipóteses de casamento precedido de união estável é a idade dos nubentes ao tempo do começo da convivência que deve ser verificada para fins do art. 1641 II do CC, igualmente haverá de ser a idade dos conviventes quando do inicio da convivência o dado de relevo para analise de eventual obrigatoriedade do regime de separação de bens, pouco importando a data de formalização da união estável por meio de escritura pública.”

O inteiro teor da decisão pode ser consultado na Kollemata (org. Sergio Jacomino), no seguinte link http://www.kollemata.com.br/uniao-estavel-regime-da-separacao-obrigatoria-inicio-da-convivencia-qualificacao-registral.html

A nova redação do enunciado 18 ficou assim: Para fins de registro no Livro E, se a escritura pública de união estável mencionar que a convivência se iniciou antes dos 70 anos de idade não há obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens, salvo quando ficar evidente que visa fraudar terceiros.

A redação anterior estava assim: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data da lavratura da escritura pública de união estável, o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010)

A Comissão de Enunciados está disponível e agradece aos registradores civis que se dispõem a colaborar, com fundamentos práticos e jurídicos, no aperfeiçoamento da atividade de registro civil das pessoas naturais.

Fonte: Arpen/SP | 04/09/2017.

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