CONTABILIDADE DA CORRUPÇÃO – Amilton Alvares

A “pilha de dinheiro” exposta em Curitiba, propaganda do filme da “Lava Jato”, é uma pálida imagem da fortuna saqueada dos cofres públicos. Não passa de uma gota no oceano da trapaça, onde desfilam os corruptos sem nenhuma dor na consciência, com seus postos, cargos, insígnias e condecorações. Ninguém sabe quanto ainda será recuperado nem quanto efetivamente foi desviado.

Não podemos pensar que só os políticos são corruptos. A dura realidade do ensino bíblico é de que todos somos corruptos (Jeremias 17.9). Se fomos chamados por Deus para fazer uma pilha similar na frente das nossas casas, para retratar todos os nossos pecados, certamente isso causaria tanto espanto quanto a “pilha de dinheiro” de Curitiba. A multidão dos nossos pecados formaria pilhas enormes, maiores do que a Catedral da Sé. E é bom lembrar que a conta dos nossos pecados é impagável!

Aí entra a mensagem da Cruz: “Desventurado homem que sou! Quem me livrará do corpo desta morte?” Graças a Deus por Jesus Cristo, nosso Senhor… que me livrou da lei, do pecado e da morte” (Romanos 7:24 – 8:2). O Cristianismo me ensina que não somente eles são pecadores. Todos somos pecadores! Submetendo-me a Cristo eu consigo olhar para dentro de mim mesmo e ver toda a podridão que habita meu ser. Eu olho para a contabilidade da corrupção em Curitiba, mas não deixo de olhar para a contabilidade dos meus pecados. Eu sei que sou pecador, mas não me conformo com esse estado de coisas e procuro me levantar a cada tropeço, em arrependimento, contrição e confissão. Glória a Deus porque nos deu o Salvador Jesus de Nazaré. Glória a Deus porque sempre me traz à lembrança que se dissermos que não temos pecados a verdade não está em nós, mas se confessarmos os nossos pecados, Ele (Jesus) é fiel e justo para perdoar e nos purificar de toda injustiça (1ª João 1:8-9). Avante Brasil! A corrupção é sistêmica, mas Cristo tem de fazer a diferença em nossas vidas. Ninguém pode agradar a Deus sendo simplesmente um cristão nominal. Nem servindo a dois senhores!

Para ler do mesmo autor CONTABILIDADE DO PECADO, clique aqui.

____

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. CONTABILIDADE DA CORRUPÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 164/2017, de 04/09/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/09/04/contabilidade-da-corrupcao-amilton-alvares/

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Lei Nº 13.476, que dispõe sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado é aprovada

LEI Nº 13.476, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Altera a Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 26.  A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.

  • 1oPara fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.
  • 2oA constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.
  • 3oNas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.
  • 4oCompete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.
  • 5oCompete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 26-A.  Compete ao Conselho Monetário Nacional:

I – disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição dos gravames e ônus prevista no art. 26 desta Lei; e

II – dispor sobre os ativos financeiros que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus referida no art. 26 desta Lei, em função de sua inserção em operações no âmbito do sistema financeiro nacional.”

Art. 2o  A Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65.  …………………………………………………………

Parágrafo único.  Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013.” (NR)

“Art. 66.  ………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

III – instrumentos derivativos; e

……………………………………………………………………” (NR)

Art. 75.  A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.” (NR)

Art. 3o  A contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 4o  A abertura de limite de crédito, no âmbito desta Lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência.

Parágrafo único.  O instrumento de abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

I – o valor total do limite de crédito aberto;

II – o prazo de vigência;

III – a forma de celebração das operações financeiras derivadas;

IV – as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;

V- a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;

VI – a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.

Art. 5o  As operações financeiras derivadas serão celebradas mediante a manifestação de vontade do tomador do crédito, pelas formas admitidas na legislação em vigor.

Art. 6o  As garantias constituídas no instrumento de abertura do limite de crédito servirão para assegurar todas as operações financeiras derivadas, independentemente de qualquer novo registro e/ou averbação adicional.

Art. 7o  O registro das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito deverá ser efetuado na forma prevista na legislação que trata de cada modalidade da garantia, real ou pessoal, e serão inaplicáveis os requisitos legais indicados nos seguintes dispositivos legais:

I – incisos I, II e III do caput do art. 18 e incisos I, II e III do caput do art. 24 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II – incisos I, II e III do art. 1.362 e incisos I, II e III do art. 1.424 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

III – caput do art. 66-B da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 8o  A exoneração das garantias constituídas em instrumento de abertura de limite de crédito ocorrerá mediante sua rescisão ou após seu vencimento e desde que as operações financeiras derivadas tenham sido devidamente quitadas.

Art. 9o  Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 10.  Fica autorizada a emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) de que trata o art. 30 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, sob a forma escritural.

  • 1oA emissão de CDB sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor.
  • 2oO Conselho Monetário Nacional estabelecerá as hipóteses e condições em que o CDB escritural deverá ser registrado pelo emissor, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a atividade de registro de ativos financeiros de que trata o inciso I do caput do art. 28 da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013.
  • 3oO controle e a transferência da titularidade do CDB efetivam-se, exclusivamente, por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do depositário central, quando estiver depositado.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Fica revogado o art. 63-A da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Brasília, 28 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2017

Fonte: Anoreg/BR – Palácio do Planalto | 31/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Bradesco e Cielo firmam parceria com os cartórios

Para participar, basta enviar um e-mail para campanhacartorio@cielo.com.br com as informações:

  • Número do credenciamento na Cielo;
  • Cartão CNPJ comprovando o CNAE do segmento de cartório;
  • Quantidade e modelo de máquinas solicitadas.

Conte conosco! Seu negócio não pode parar.

Central de Relacionamneto: 4002 5472 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 8472 2288 (demais localidades) Ouvidoria 0800 570 2288

Fonte: Anoreg/BR | 01/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.