Receita Federal em Rio Preto/SP aumenta fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de construção civil

Entre os meios utilizados para acompanhamento e identificação de obras não regularizadas está o uso de helicóptero para mapeamento da área urbana.

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, São Paulo, está intensificando a fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de construção civil.

Em um primeiro momento serão enviadas cartas de cobrança para os contribuintes que encaminharam a Declaração e Informações sobre Obras (DISO) e o Aviso de Regularização de Obras (ARO), ambos por meio eletrônico, e que ainda não efetuaram os recolhimentos devidos. Para estes casos, a regularização dos recolhimentos deve ser feita rapidamente, uma vez que débitos gerados através da DISO internet constituem confissão de dívida e podem ser encaminhados à execução fiscal.

A segunda etapa será caracterizada pelo envio de cartas de cobrança aos proprietários de obras de construção civil que, mesmo tendo suas obras finalizadas (com expedição do Habite-se ou não), não efetuaram o cálculo das contribuições previdenciárias via internet, e tampouco recolheram os tributos incidentes. Nesta hipótese, caso o contribuinte não regularize sua situação perante o fisco, estará sujeito a lançamento de ofício das contribuições devidas, além do acréscimo de juros e multa de ofício, no mínimo de 75%.

A Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto dispõe de diversos meios para acompanhamento e identificação de obras não regularizadas, entre eles um helicóptero, que poderá ser utilizado para mapeamento da área urbana.

Fonte: Receita Federal | 16/08/2017.

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Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

Fonte: Receita Federal | 17/08/2017.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 57.830, de 15.08.2017 – D.O.M.: 16.08.2017.

Ementa

Reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, nos termos do artigo 18 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica reaberto o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, nos termos do artigo 18 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017.

Art. 2º Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas, até o dia 1º de setembro de 2017, do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

§ 1º Os débitos a que se refere o artigo 1º deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

§ 2º Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II – originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

§ 3º Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, com exceção, nos termos do inciso II do artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, daqueles formalizados com fundamento e nas condições do Decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015.

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” deste artigo.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada:

I – até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação deste decreto;

II – até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto, no caso de inclusão de saldo de débito tributário, nos termos do § 3º do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda na internet.

§ 1º Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.

§ 2º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 3º Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 4º deste artigo.

§ 6º Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 3º do artigo 2º deste decreto, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.

§ 7º No período a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.

§ 8º Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando, ainda, condicionada à desistência:

I – de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;

II – de forma automática, de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito;

III – formal de qualquer recurso interposto em face do desenquadramento.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 7º Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 6º deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:

I – redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

II – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

§ 2º As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 8º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 7º deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 9º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 7º deste decreto:

I – em parcela única; ou

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.

Art. 10º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Art. 11º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, e no artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 12º O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, e no artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, bem como neste decreto;

II – estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III – não comprovação da desistência de que trata o artigo 5º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no PRD;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei nº 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.

§ 2º O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 13º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei nº 16.240, de 2015, e no artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.

Art. 14º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 6º e 7º deste decreto, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I – eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;

II – eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.

§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 15º A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 16º No caso de exclusão do PRD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II – na ordem decrescente dos montantes.

Art. 17º O PRD será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, inclusive para expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 18º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de agosto de 2017.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 16.08.2017.

Fonte: INR Publicações.

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