STJ: Terreno de incorporadora falida só pode ser alienado novamente após indenização de ex-adquirentes

Nos casos em que houver rescisão de contrato de permuta de terreno onde seria construído empreendimento imobiliário, os proprietários do terreno respondem pela nova alienação do imóvel quando não tiver sido realizada prévia indenização dos antigos adquirentes dos apartamentos que seriam construídos no local.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso dos donos de um terreno contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu sua legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão do juízo falimentar que decretou a rescisão do contrato, por si só, não causou danos aos compradores dos apartamentos. “O dano adveio do descumprimento da vedação legal de nova alienação do imóvel objeto de rescisão (terreno) sem o pagamento da devida indenização aos ex-adquirentes”, destacou.

Enriquecimento sem causa

Sanseverino argumentou que houve enriquecimento sem causa dos proprietários do terreno, que obtiveram um acréscimo patrimonial com recursos dos compradores dos apartamentos, pois receberam de volta o terreno dado em permuta com várias melhorias.

Segundo o ministro, a sentença falimentar, em momento algum, garantiu aos proprietários do terreno o pleno exercício de domínio do imóvel objeto da rescisão, tanto que ressalvou que eventual benfeitoria realizada pela construtora falida deveria ser ressarcida.

Ao negar o recurso, Sanseverino confirmou a decisão do TJRJ de que houve violação do direito subjetivo dos compradores dos apartamentos de serem indenizados com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 4.951/64. A infração “ocorreu no momento da perfectibilização do contrato de permuta, ou seja, quando a nova construtora entregou os seis apartamentos sem indenizar os ex-adquirentes”, explicou o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537012

Fonte: STJ | 08/08/2017.

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TJAL: Cartórios devem incluir número de CPF dos bebês em certidões de nascimento

Provimento publicado pela Corregedoria torna obrigatória a emissão do documento pelos 136 cartórios do Estado

O provimento n° 24/2017, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e publicado no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (4), reforça a obrigatoriedade dos 136 cartórios de Registro Civil do Estado emitirem, simultaneamente à lavratura das certidões de nascimento, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos bebês, de forma gratuita.

Segundo informações da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL), 54 cartórios alagoanos já emitem o número do CPF junto com a 1ª via da certidão de nascimento. Com isso, os responsáveis pelas crianças não precisam pagar a taxa de R$ 7,00, cobrada pelo documento.

Para publicação do Provimento, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Lima, considerou o compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação básica, bem como a Instrução Normativa n° 1.548/2015, da Receita Federal, que estabelece a obrigatoriedade da inscrição no CPF de pessoas registradas em ofício de registro civil, no momento da lavratura da certidão de nascimento.

O número do CPF é necessário para que as crianças sejam incluídas em programas sociais, bem como para abertura de contas bancárias entre outros.

Fonte: TJAL | 08/08/2017.

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TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CONDENZAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS. Improcedência. Insurgência. NOTA PROMISSÓRIA. Título destacado de talonário confeccionado com a dezena “19” no ano. Emitente que foi obrigado a riscar tal dezena e incluir, tanto na data de emissão, quanto na do vencimento, o ano de 2011, uma vez que o título foi emitido em março de 2011. Correção feita de boa-fé, e não como forma de prejudicar direito ou criar obrigação indevida, na medida em que era necessária, já que o título foi sacado naquele ano. TABELIÃO DE PROTESTO. Título em ordem. Protesto registrado. Conduta do agente que foi legítima e não afronta a lei de regência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que atuou falseando a verdade dos fatos. Ocultação inclusive da existência da relação jurídica a respaldar o título por ele questionado. Caracterização da litigância de má-fé. Escorreita aplicação da sanção processual. Exegese do art. 81, do NCPC. Contudo, necessidade de redução da reprimenda, por ser elevada. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Julgamento “extra petita”. Inocorrência. Verba que pode ser imposta de ofício. Exegese do art. 81, “caput”, do NCPC. Fixação do valor, contudo, que depende da demonstração dos prejuízos sofridos pela parte contrária. Impossibilidade de se decidir pela existência de prejuízos prefixados, que seriam apenas presumidos. Fixação que deve se dar por liquidação de sentença. Inteligência do §3º, do art. 81, do NCPC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0037299-91.2011.8.26.0562 – Santos – 23ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sebastião Flávio – DJ 26.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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