STJ: Inclusão de pessoa jurídica pode ser dispensada em ações sobre legitimidade de alteração contratual

Nas situações em que não houver prejuízo às partes envolvidas – como repercussão negativa no patrimônio da sociedade –, é possível dispensar a presença de pessoa jurídica no polo passivo de ação que discute alterações de cláusulas do contrato societário.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de sócio que contestava ação de nulidade apresentada pelo outro sócio, na qual não foi incluída no polo passivo a empresa, que era formada apenas pelos dois cotistas. A decisão foi unânime.

Na ação de nulidade, um dos sócios alegou que teve sua assinatura falsificada em três alterações contratuais que implicaram a dissolução parcial da sociedade, o encerramento das atividades de uma das filiais da empresa e a alteração do objeto social.

Fraudes

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como fraudulentas as assinaturas do sócio e, por isso, decretou a nulidade das modificações do contrato social.

Por meio de recurso especial, um dos sócios alegou que o processo possuía nulidade insanável, pois a pessoa jurídica não integrou o polo passivo do processo de nulidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas ações que discutem a alteração de cláusulas de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o polo passivo deve ser ocupado, via de regra, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios.

“Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito”, afirmou a relatora.

Esfera patrimonial

Todavia, no caso concreto analisado, a ministra ressaltou que o objetivo da ação não tinha relação com a dissolução da sociedade, mas com a invalidade de alterações contratuais realizadas mediante fraude.

“A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da ação, portanto, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da sociedade. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não terá como efeito a constituição de créditos a serem suportados por ela”, concluiu a ministra ao manter a nulidade das alterações contratuais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1634074

Fonte: STJ | 08/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Administrativo e processual civil – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Serviços notariais e de registro – Publicação de edital com reclassificação dos candidatos – Legalidade do ato impugnado

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – RMS nº 36.647 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Og Fernandes – DJ 23.06.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Comissão aprova transferência de bens imóveis da União para municípios

A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara dos Deputados aprovou proposta que transfere a titularidade de bens imóveis da União para os municípios interessados. O texto original do projeto (PL 6105/16), do deputado Francisco Chapadinha (Pode-PA), estabelecia a transferência apenas para os municípios localizados na Amazônia Legal.

A relatora na comissão, deputada Júlia Marinho (PSC-PA), ampliou o escopo do projeto e autorizou a transferência de propriedade da União para qualquer município. Pela nova versão, a transferência deve ocorrer após exame da autoridade federal em prazo não superior a seis meses, por solicitação fundamentada do município.

Para isso, de acordo com o texto, a área deve obedecer aos seguintes critérios:
– estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
– contar com sistema viário implantado e vias de circulação abertas e funcionais;
– estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
– ser de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços.

O substitutivo aprovado pela comissão mantém a previsão de que a transferência de titularidade de bens imóveis seja feita mediante doação não onerosa.

“O texto amplia a medida para todo o território nacional e inclui alguns oportunos critérios para a transferência de dominialidade dos bens imóveis, de modo a resguardar o interesse da União em determinadas áreas que lhes sejam prioritárias”, afirma a parlamentar.

Tramitação
O projeto tramita conclusivamente e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 07/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.