Dê sua opinião: projeto amplia licença-paternidade para 20 dias

A licença-paternidade poderá ser ampliada para 20 dias para todos os trabalhadores, se o Projeto de Lei do Senado 240/2017for aprovado. O mesmo projeto também amplia vários outros prazos estabelecidos pela lei para que o trabalhador possa se ausentar do trabalho sem sofrer descontos no salário. De autoria da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), a matéria receberá decisão terminativa (isto é, sem necessidade de deliberação do Plenário do Senado) da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na qual aguarda a designação de relator.

Conforma o projeto, a licença-gala, concedida quando um trabalhador se casa, deverá passar de 3 para 5 dias. Já a licença a que o trabalhador tem direito quando falece um parente próximo passaria de 2 para até 5 dias, conforme o grau de parentesco.

Outra mudança relevante está no número de dias a que o trabalhador tem direito a ser dispensado para acompanhar a mulher grávida em consultas e exames. Hoje são 2 dias, mas passaria a ser pelo menos um dia por mês, a partir do terceiro mês de gravidez. A licença para acompanhar filho no médico também mudaria: de um dia por ano até o filho completar 6 anos de idade, passaria para dois dias anuais até serem completados 16 anos de idade.

A tabela a seguir mostra todas as mudanças:

MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELO PLS 240/2017 NA CLT
Motivo do afastamento Como é hoje Como fica
Falecimento de cônjuge, companheiro, filhos ou avós 2 dias 5 dias
Falecimento de irmão ou enteado 2 dias 3 dias
Falecimento de genro ou nora Não previsto. 3 dias
Casamento 3 dias 5 dias
Licença-paternidade 5 dias 20 dias
Doação de sangue 1 dia por ano 1 dia a cada 6 meses
Acompanhar consultas e exames da esposa ou companheira grávida 2 dias No mínimo 1 dia por mês, a partir do 3º mês de gravidez
Acompanhar consulta de filho 1 dia por ano, até o filho completar 6 anos. 2 dias por ano, até o filho completar 16 anos.

Qual a sua opinião sobre o projeto? Vote: http://bit.ly/PLS240-2017

 

Fonte: Agência Senado | 02/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Procurador-geral do Estado de São Paulo destaca a importância do Protesto extrajudicial

Elival da Silva Ramos, procurador-geral do Estado de São Paulo, esclarece a eficiência do instrumento extrajudicial para a recuperação creditícia.

No início do mês de novembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, que questionava norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, os ministros do STF entenderam que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

Procurador-geral do Estado de São Paulo (de dezembro de 2001 a dezembro de 2006 e de janeiro de 2011 até hoje) e professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (Departamento de Direito do Estado – Área de Direito Constitucional), Elival da Silva Ramos destacou, em entrevista ao Jornal do Protesto, os expressivos números obtidos pela PGE por meio da utilização do sistema extrajudicial.

JP – Com a utilização do instrumento de protesto, qual a contribuição que a PGE traz para a chamada desjudicialização de procedimentos e excesso de litigância?

Elival da Silva Ramos – Se considerarmos apenas os exercícios de 2015 e 2016, a PGE/SP teria ingressado com cerca de 700 mil execuções fiscais se não fosse o protesto de CDAs, travancando ainda mais as Varas e Anexos Fiscais. Esse tipo de argumentação, essencialmente consequencialista, foi levada em conta pelo STF ao julgar a constitucionalidade da prática, tal qual já havia feito o Conselho Nacional de Justiça que, anteriormente, já havia afirmado a legitimidade do protesto de CDAs, apontando os efeitos benéficos que traria para o desafogo do Poder Judiciário.

JP – Qual é o tempo que leva para recuperar uma dívida por meio de uma execução fiscal e o tempo que se leva por meio do protesto?

Elival da Silva Ramos – O devedor que tem um título levado a protesto precisa rapidamente esclarecer o mercado quanto à sua capacidade de continuar honrando com as suas obrigações. Portanto, ou possui motivos fundados para não pagar, tomando medidas judiciais que o resguardem em relação à cobrança, ou efetua o pagamento de imediato impedindo a concretização do protesto ou, ainda, logo após o protesto, adotando as providências administrativas que levam à sua superação. Já uma execução fiscal costuma demorar anos para gerar algum pagamento, o que ocorre em percentagens reduzidas em relação ao universo da cobrança judicial (não superiores a 1%), até mesmo pelas alterações patrimoniais e societárias que habitualmente acabam por comprometer a recuperação do crédito nessas situações. A maior formalidade do processo judicial, o extraordinário volume de feitos em andamento e as carências materiais do Poder Judiciário levam, inexoravelmente, a uma menor celeridade na cobrança vis-à-vis protesto de CDAs.

JP – É possível mensurar o quanto o protesto de CDAs tem contribuído para as finanças do Estado de São Paulo diante de um quadro de grave crise fiscal nos entes públicos?

Elival da Silva Ramos – O volume de arrecadação exclusivamente derivado do protesto de CDAs alcançou 770 milhões de reais em 2016, como já informado, representando 25% da arrecadação de dívida ativa da PGE. Cuida-se de recursos importantíssimos em qualquer circunstância, o que se acentua, é claro, em momento de baixa arrecadação.

JP – O Estado de São Paulo planeja expandir a utilização do protesto de CDAs para outros tributos?

Elival da Silva Ramos – Atualmente, o protesto de CDAs é largamente utilizado na cobrança do IPVA, mas, também, do ICMS declarado e não pago. Não há nenhum impedimento jurídico de protestar CDAs referentes a outros tributos ou dívidas dotadas de liquidez e certeza de outra natureza, desde, é claro, que respeitados certos pressupostos já anteriormente comen-tados. O certo é que a nossa Subprocuradoria do Contencioso Tributário-Fiscal, por meio da Procuradoria da Dívida Ativa, não tem medido esforços para implementar sistemas e procedimentos administrativos que tornem a cobrança da dívida mais rápida e eficiente, contribuindo, assim, para a higidez das finanças estaduais e para a melhoria da competitividade da economia paulista (impedindo práticas lesivas ao mercado concorrencial). Finalmente, registre-se que, ao assim agir, atua em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual e em atenção às recomendações do Tribunal de Contas do Estado.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 02/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Instrução Normativa Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 1.724, de 31.07.2017 – D.O.U.: 01.08.2017.

Ementa

Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, e o inciso IX do art. 121 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Incra/P/nº 49, de 31 de janeiro de 2017, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e no § 2º do art. 6º e no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 7º da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ………………………………………………………………….

§ 1º Para fins da integração prevista no caput, fica criado o serviço “Vincular Nirf” no sistema eletrônico online do CNIR, disponível no sítio do Cadastro Rural na Internet, no endereço <www.cadastrorural.gov.br>.

§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere o § 1º é o descrito no Manual do CNIR, disponível no sítio do Cadastro Rural na Internet mencionado no § 1º.

…………………………………………” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………..

II – indicado no Cafir como imóvel descaracterizado por perda de destinação rural.” (NR)

“Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida:

I – quando ficar comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR; ou

II – quando, sobre parcelas limítrofes de proprietários distintos, tenha sido constituído direito real de usufruto, em favor de um mesmo usufrutuário.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A:

“Art. 8º-A O procedimento de vinculação previsto no § 1º do art. 1º dispensa a apresentação de solicitação de atos cadastrais perante o Cafir, pois a atualização dos dados do imóvel rural será feita de forma automática com base nas informações prestadas por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 5º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos externos a partir de 07 de agosto de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

LEONARDO GÓES SILVA

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 01.08.2017.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.