Juntas Comerciais adotam o reconhecimento de firma para fechar o cerco aos “laranjas”

Para evitar fraudes, danos aos cidadãos e os consequentes processos movidos por aqueles que se sentiram lesados ao descobrirem que seus nomes foram usados para a abertura de empresas fantasmas ou mesmo em alterações de atos societários, Juntas Comerciais de vários Estados do Brasil tem alterado sua legislação para exigir o reconhecimento de firma para a validação dos atos em seus registros.

São os casos dos Estados do Mato Grosso, Tocantins, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro, onde as juntas comerciais adotaram o reconhecimento de firma como medida mais rigorosa para mitigar possíveis fraudes na abertura de empresas ou alterações nos quadros societários.

Com foco na segurança e na prevenção contra fraudes, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, em sua Deliberação 81, assinada pelo presidente Luiz A. Paranhos Velloso Júnior, após ter constatado inúmeras fraudes, também resolveu exigir reconhecimento de firmas por autenticidades e por semelhança, descrevendo o seu enquadramento em cada caso. De acordo com o defensor público do Estado de São Paulo, Luiz Rascoviski, “a obrigatoriedade do reconhecimento de firma em face de contínuas e rotineiras tentativas de falsificação de assinatura em documentos societários levados a registro, as fraudes foram reduzidas em mais de 80% no Rio de Janeiro”.

Desde 2012, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) adotou a obrigatoriedade de reconhecimento de firma das assinaturas em cartório para todos os processos de abertura de empresas ou alteração contratual com inclusão ou retirada de sócios.

Segundo Ardisson Akel, presidente da Jucepar, o número de fraudes era crescente e a junta comercial vinha, inclusive, respondendo em torno de 600 processos em que se pedia a retirada ou anulação de atos societários que haviam sido feitos com documentos roubados ou fraudados. “Como a lei faculta que em caso de dúvida dos agentes de registros o reconhecimento de firma possa ser solicitado, nós empregamos essa prerrogativa legal e o Colégio de Vogais da Jucepar aprovou uma resolução exigindo o reconhecimento de firma para a abertura ou alterações em quadros societários”. Por mês são abertas, em média, 3.500 novas empresas no Estado do Paraná.

Em 2015, foram 40.454, sendo que 103.419 passaram por alterações em seus contratos. De acordo com Akel, com a implantação da medida houve uma “redução drástica” no número de fraudes no Estado. “Apesar de ainda respondermos a uma ordem respeitável de processos, 200 aproximadamente, o número de reclamações diminuiu consideravelmente”, afirma.

Seguindo o mesmo exemplo, em julho de 2015 a Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe) adotou a mesma medida. Todos os processos de abertura de empresas, de extinção, de transformação ou de alteração contratual com inclusão ou retirada de sócios e administradores são recebidos apenas com reconhecimento de firma das assinaturas em cartório. A exigência foi aprovada pelo Conselho de Vogais da Junta Comercial com o objetivo de combater fraudes. De acordo com a presidente da Jucepe, Terezinha Nunes, “grande parte dos esquemas de corrupção que estão sendo denunciados no Brasil têm início a partir da abertura de empresas de fachada com o uso dos chamados “laranjas”.

Em matéria do G1, em julho de 2015, foi mencionado que só em 2014 a Jucepe recebeu pelo menos 40 denúncias de pessoas que haviam sido utilizadas como laranjas, sem saber, no Estado. O reconhecimento de firma dificulta essa prática e protege o cidadão. Em Pernambuco, 64.796 empresas foram abertas em 2015.

Pela resolução plenária nº 010/2007, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat) também declarou ser vítima de processos advindos de falsidade de assinaturas, sofrendo danos e prejuízos. Considerando também o crescente número de pedidos de empresários, advogados e contabilistas para que fosse exigido o reconhecimento de firma nos atos de registros, a junta definiu que “todo e qualquer ato de empresa, tais como, constituição, alteração, suspensão ou encerramento de atividades, atas, documentos de interesse da empresa e outros, seja de empresários individuais e sociedades empresárias, será objeto de prévio reconhecimento das firmas de seus signatários a ser feito por tabelionato regularmente autorizado”.

No Tocantins, desde 2011, a medida preventiva é exigida, também considerando o aumento de ações indenizatórias e a necessidade de criação de mecanismos para a coibi- ção de fraudes com assinaturas falsas.

Fonte: Recivil – Cartórios com Você | 01/08/2017.

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Produtor poderá usar cadastro ambiental para apurar área tributável pelo ITR

O produtor rural poderá utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável sobre a qual deve ser pago o Imposto Territorial Rural (ITR). É o que determina o Projeto de Lei 7611/17, do Senado, em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código Florestal (Lei 12.651/12).

O CAR é um banco de dados eletrônicos de todos os imóveis rurais do País. Foi criado para centralizar informações sobre as propriedades e as áreas preservadas, facilitando o controle, monitoramento e planejamento ambiental. Ele é administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente.

Bancos de dados
Atualmente, para fins de apuração ITR, o produtor deve subtrair da área total do imóvel as áreas necessárias à preservação ambiental, como as de preservação permanente e de reserva legal.

Essa informação é apresentada anualmente pelo proprietário, ao Ibama, no Ato Declaratório Ambiental (ADA). É esse documento que comprova a existência de áreas verdes protegidas e concede ao produtor a redução do ITR. Por exigência do Código Florestal, os dados apresentados ao Ibama também são incluídos no CAR.

Para o autor do PL 7611/17, o ex-senador Donizeti Nogueira (TO), já que existem dois bancos de dados com as mesmas informações, deve ser facultado ao produtor escolher qual usará para apurar a área tributável.

“Não faz sentido que o produtor rural seja obrigado a continuar realizando anualmente o ADA, uma vez que todas as informações necessárias à apuração do valor tributável do ITR estão à disposição do Ibama e da Receita Federal por meio do CAR”, disse.

A proposta evita obrigar o uso exclusivo do CAR porque esse cadastro ainda está em construção no País e nem todas as propriedades rurais foram incluídas no sistema.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/07/2017.

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Jurisprudência Mineira – Obrigação de fazer – Outorga Escritura – Imóvel dado em pagamento- Averbação da existência de ação de execução constante da matrícula- Medida que não gera indisponibilidade do bem- Ausência de restrição ao Direito de Propriedade

OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA ESCRITURA – IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONSTANTE DA MATRÍCULA – MEDIDA QUE NÃO GERA INDISPONIBILIDADE DO BEM – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE

– Não fere o direito de propriedade nem torna indisponível o bem a anotação no Registro Imobiliário acerca da existência de ação que tramita contra antigo proprietário do imóvel, pois a mera averbação noticiando a existência de ação serve apenas para advertir terceiros.

Apelação Cível nº 1.0525.15.013201-3/001 – Comarca de Pouso Alegre – Apelante: Zapim Construções – Apelado: Marco Aurélio Ramos Oliveira – Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2017. – Luiz Carlos Gomes da Mata – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA – Vistos, etc.

Versa o presente processado sobre recurso de apelação interposto por Zapim Construções contra sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, Dr. Gilberto Benedito, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para determinar que o apelado outorgue a escritura do imóvel no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias.

Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, pois há pendência judicial no imóvel, que deveria ser resolvida pelo apelado, conforme acordado. Alega, ainda, que a outorga da escritura do imóvel dado em pagamento deve ocorrer de forma livre e desembaraçada, sendo que há pendência de ação de execução constante da matrícula. Alega, ainda, que, embora de fato a averbação da existência da ação de execução não tenha o poder de impedir a transferência do domínio, não exime o apelado de sua responsabilidade de outorgar a escritura do imóvel, livre de ônus e dívidas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Preparo comprovado, às f. 95/96-TJ.

Contrarrazões, às f. 105/108.

Em síntese, é o que contém o recurso. Decido:

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante se insurge contra a sentença, por entender que não basta a outorga da escritura pelo apelado, pois o imóvel que recebeu como parte do pagamento do negócio entabulado com o apelado não está livre e desembaraçado. Alega, ainda, que existe averbação de existência de ação de execução no citado imóvel. Sendo assim, deve o apelado outorgar a escritura do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus e dívidas.

Depreende-se dos autos que a citada averbação da existência de ação de execução tramita em detrimento do antigo proprietário do imóvel.

Extrai-se ainda dos autos, pelas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, que foram dados em pagamento pelo apelado (f. 186/187-v.), que não existem ônus sobre os imóveis. Conforme acima exposto, há apenas informação de uma ação de execução interposta. Importante ressaltar que tal providência visa apenas dar conhecimento a respeito da existência da demanda, sem importar em indisponibilidade do bem.

Não configura nenhum efetivo prejuízo à parte apelante a averbação da existência da ação de execução na matrícula do imóvel, pois não se está tornando indisponível o imóvel, mas apenas determinando a notícia ao registro de que existe uma ação de execução em tramitação.

Trago à colação a jurisprudência:

“Agravo de instrumento. Condomínio. Ação de reparação de danos materiais e morais. Averbação da ação na matrícula do imóvel. Possibilidade, ainda que em sede de fase de conhecimento. – Nada obsta que o juízo determine, ainda que em ação na fase de conhecimento, a averbação da existência da ação junto ao Registro de Imóveis, pautado pelo poder geral de cautela e adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. Hipótese, ademais, em que a averbação não tem o efeito de tornar o imóvel indisponível, apenas que se estará dando publicidade no que tange à existência da ação. Negaram provimento. Unânime” (Agravo de Instrumento nº 70058331604, Décima Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Des. Pedro Celso Dal Pra, j. em 27.02.2014).

E mais:

“Apelação cível. Ação cautelar inominada. Execução de contrato de honorários advocatícios. Averbação em matrícula de imóvel. Conhecimento erga omnes de pendência judicial. Poder geral de cautela. Artigos 798 e 615-a do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido. O pedido de averbação da existência de ação executiva na matrícula do imóvel em litígio não possui o condão de indisponibilizar ou mesmo restringir o direito de propriedade sobre o bem, mas, tão somente, garantir ao credor que não será arguida aquisição de boa-fé por terceiro” (Apelação Cível nº 2008.077409-9, de Garopaba. Relator Des. Fernando Carioni, j. em 21.07.2010).

Tal medida é acautelatória e, diversamente do que afirma a apelante, não viola seu direito, visto que a anotação tem apenas o escopo de dar ciência a eventuais terceiros. E, mais, a citada anotação também não torna o apelado inadimplente com suas obrigações. Ademais, não teria o apelado poder de retirar tal averbação, que foi determinada pelo Juiz da ação de execução interposta contra o antigo proprietário.

Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença combatida.

Custas, pela apelante. Majoro os honorários fixados em favor do apelado para o importe de 15% (quinze por cento), em face da previsão contida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José de Carvalho Barbosa e Alberto Henrique.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 01/08/2017.

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