Circula CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 777, de 27.07.2017 – D.O.U.: 31.07.2017.

Ementa

Estabelece normas para movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015 dos titulares de conta que comprovem a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, dispõe sobre normas e procedimentos para o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o §22 do art. 20 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, o Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, o Decreto nº 9.108, de 26 de julho de 2017 e a Circular CAIXA nº 752, de 06 de março de 2017.

1. A presente Circular CAIXA estabelece normas operacionais para o saque das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015 dos titulares de conta que tenham comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação da movimentação dos valores do FGTS de 10 de julho de 2017 até 31 de julho de 2017.

2. Para efeito do que dispõe o Decreto nº 9.108/17, são situações de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS, no período mencionado no item 1, para solicitação de movimentação de valores:

a) motivo de grave moléstia que impeça o comparecimento do titular;

b) nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.

3. O trabalhador enquadrado nas situações previstas no item 2 poderá movimentar os valores da conta vinculada do FGTS até 31 de dezembro de 2018.

4. A impossibilidade de comparecimento do trabalhador poderá ser comprovada por meio da apresentação de:

a) atestado médico, nos casos de grave moléstia, justificando a impossibilidade de comparecimento do titular da conta vinculada;

b) certidão, em nome do titular da conta vinculada, obtida junto a Vara de Execução Penal, Vara de Execução Criminal ou juízo responsável que decretou a prisão, ou ainda expedida pela autoridade da unidade prisional que o custodiou, nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.

4.1 Os documentos mencionados no item 4 desta Circular, a serem apresentados nas agências da CAIXA, devem comprovar a incapacidade do titular de conta ao comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS no período de 10 de julho de 2017 a 31 de julho de 2017.

5. A movimentação de que trata o item 3 ocorrerá nas contas vinculadas a contrato de trabalho extinto a pedido do trabalhador ou por motivo de justa causa até 31 de dezembro de 2015, ficando isentas as exigências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90.

6. O Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS – Manuais Operacionais.

7. Ficam revogadas, a partir de 01 de agosto de 2017, as Circulares CAIXA nº 756, de 27/03/2017 e 752, de 06 de março de 2017.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice- Presidente

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 31.07.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.723, de 27.07.2017 – D.O.U.: 31.07.2017.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2017; e

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.

…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 31.07.2017.

Fonte: INR Publicações.

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