CNB/SP DISPONIBILIZA E-BOOK SOBRE GESTÃO ADMINISTRATIVA EXTRAJUDICIAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza em primeira mão o e-book “Como Administrar um Cartório de Forma Inovadora”, destinado a todos os responsáveis por gerenciar uma serventia extrajudicial que desejam melhorar seus resultados, utilizando-se dos conceitos chaves da Administração.

Baseado em uma pesquisa da USP sobre “como é feita a gestão administrativa das serventias extrajudiciais no estado de São Paulo”, este trabalho desenvolvido em parceria com a sócia-diretora da Tac 7 (consultoria especializada em Desenvolvimento Gerencial de Cartórios), Talita Caldas, mostra o contexto atual dos cartórios no Brasil e avalia os seguintes itens: administração estratégica; planejamento estratégico; além de medição de desempenho nos cartórios através de indicadores.

Segundo essa pesquisa, poucos titulares sabem o que é planejamento estratégico, raros fazem monitoramento por indicadores e somente alguns conhecem o Painel de Desempenho, muito embora ninguém o aplique. O Painel de Desempenho é a ferramenta que serve como um sistema de apoio para tomada de decisão, gerando o controle administrativo nos aspectos financeiros e não financeiros com o objetivo de reduzir falhas, despesas e o risco de responsabilidade civil.

Clique aqui para ter acesso ao e-book na íntegra.

Fonte: CNB/SP | 26/07/2017.

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CNB divulga Nota Pública sobre decisão do STF relativa à sucessão dos companheiros

Decisão do STF relativa à sucessão dos companheiros

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 878.694-MG, que julgou inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação, em ambos os casos, do regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil, modificando substancialmente o direito sucessório dos companheiros;

Considerando que até o momento não houve publicação do acórdão, de modo a verificar a condição de herdeiro necessário do companheiro, à semelhança do que ocorre com o cônjuge, nos termos do art. 1.845 do Código Civil;

Considerando a possibilidade de terem sido lavrados testamentos contendo disposições de última vontade em razão das diferenças até então existentes na sucessão do cônjuge e do companheiro;

O Colégio Notarial do Brasil sugere que os tabeliães de notas avaliem a possibilidade de entrar em contato com os testadores para orientá-los sobre as modificações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e para consultá-los sobre a conveniência de alterar ou lavrar um novo testamento.

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em 25 de julho de 2017

Fonte: CNB/CF | 26/07/2017.

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MP nº 788/2017 dispõe sobre a restituição de valores creditados por ente público em favor de pessoa falecida

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 788, DE 24 DE JULHO DE 2017

DOU de 25/07/2017 (nº 141, Seção 1, pág. 1)

Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre a restituição de valores creditados, indevidamente em razão do óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno.

Parágrafo único – O disposto nesta Medida Provisória:

I – aplica-se inclusive a créditos realizados antes de sua entrada em vigor;

II – não se aplica a créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;

III – não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e

IV – não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

Art. 2º – O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

Parágrafo único – O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.

Art. 3º – O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:

I – do original da certidão de óbito;

II – de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;

III – de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;

IV – de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde – SUS; ou

V – de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.

Art. 4º – Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Medida Provisória, a instituição financeira:

I – bloqueará, de imediato, os valores; e

II – restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.

§ 1º – Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.

§ 2º – Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento.

Art. 5º – Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato:

I – desbloquear os valores; e

II – comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.

Parágrafo único – O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário.

Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Osmar Terra

Fonte: Arpen/Brasil – Palácio do Planalto | 26/07/2017.

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