Proprietários de imóveis poderão ter direito de associação para proteção patrimonial

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5523/16, que assegura aos proprietários ou possuidores de bens móveis e imóveis o direito de se organizarem em associações para proteção patrimonial mútua.

Segundo o projeto, os proprietários poderão ainda ter fundo próprio, desde que os recursos sejam destinados exclusivamente a prevenção e reparação de danos ocasionados aos bens por danos de qualquer natureza.

Segundo o autor do projeto, deputado Ezequiel Teixeira (Pode-RJ), o trabalho desenvolvido pelas associações de proteção patrimonial, por não terem finalidade lucrativa, possibilitam a proteção patrimonial dos seus associados por um custo ínfimo.

Porém, Teixeira afirma que a atividade vem sendo criticada pelas empresas de seguros convencionais, sob o argumento de que a atividade fere a proteção de mercado.

O autor da proposta ressalta que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda que é responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, estaria inibindo o funcionamento dessas associações, por entender que estariam comercializando seguros travestidos de proteção patrimonial e sem autorização da Susep.

Para Ezequiel Teixeira, a interpretação da Susep é errônea e desproporcional. “As associações de proteção patrimonial não possuem natureza jurídica de seguro privado, uma vez que se destinam exclusivamente à divisão de rateio de despesas entre os seus associados agrupados, com a finalidade específica de ajuda mútua na defesa de seu patrimônio”, destaca. O parlamentar lembra ainda que a liberdade de associação é garantida pela Constituição.

O projeto acrescenta dispositivo ao Código Civil (Lei 10.406/02).

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: INR Publicações – Agência Câmara Notícias | 27/07/2017.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.108, de 26.07.2017 – D.O.U.: 27.07.2017.

Ementa

Altera o Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo ao Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 9o-A. Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.07.2017.

Fonte: INR Publicações.

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