ITBI – o que é este imposto e como ele incide nas transações imobiliárias

Comprar um imóvel requer planejamento e muita pesquisa para evitar eventuais problemas e cobranças indesejadas. A escritura de compra e venda, ou seja, o processo de transmissão de determinado imóvel, é o ato feito pelo tabelião de notas com intuito de oficializar o processo de transmissão entre vendedor e comprador, proporcionando segurança jurídica.

No Tabelionato de Notas é analisada toda a documentação que envolve o processo, além de ser esclarecido às partes qualquer dúvida.

Ao comprar ou vender um imóvel, o adquirente tem um gasto obrigatório estabelecido por lei, que é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBI).

De acordo com a Constituição Federal, no artigo 156, II, o ITBI é um tributo de competência Municipal, ou seja, arrecadado pelo próprio município onde está situado o imóvel, e o valor de alíquota varia em cada munícipio, obedecendo à legislação local.

A cobrança deste tributo incide na aquisição do imóvel, sendo que, em alguns munícipios, ele deve ser pago antes da lavratura para transmissão que se formalizar por escritura pública “ou antes” da transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. O ITBI deve ser recolhido pelo município sempre que houver transmissão de um imóvel envolvendo uma pessoa física, exceto em casos de sucessão por falecimento, isto é, não incluem as transmissões por herança.

Depois de lavrada, a escritura de compra e venda do imóvel deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.

Qual o valor do ITBI?

O tributo é calculado sobre o valor venal do imóvel, isto é, o valor de mercado, e a alíquota varia em cada município, no caso da cidade de Porto Alegre é de 3%.

Fonte: CNB/RS.

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ATA NOTARIAL: FERRAMENTA DE PROVA QUE FAZ A DIFERENÇA

O nome é pouco conhecido, mas a sua utilidade é fundamental quando se quer provar algo.

Foi vítima de Bullying? De ofensa em rede social? De ofensa em mensagem de celular (WhatsApp etc)? Procure um cartório de notas e, se possível sob a orientação de um advogado, faça uma ata notarial. O que é isso?

É um documento feito pelo cartório de notas a pedido do interessado, onde ficará certificado, por exemplo, que o cartório verificou o conteúdo de um site ou de mensagens enviadas em meio virtual/digital. Esse documento poderá ser usado em juízo como prova dotada de fé pública.

Após anos dedicados à advocacia e, atualmente, como escrevente notarial, percebi que renomados profissionais e grandes bancas de advogados, para os quais atuei, têm em comum uma característica, quando decidem litigar: a obtenção do maior número de provas possível antes do início do processo.

Embora pareça algo elementar, vê-se que, infelizmente, ao menos na cultura brasileira da qual participamos, as partes e seus advogados, não raro, iniciam uma demanda ou uma defesa em juízo deixando para produzir provas durante e não antes do início do processo.

Resultado: são inúmeros os processos que são julgados improcedentes por ausência ou insuficiência de provas. Se compararmos um litígio a uma guerra, de fato se verifica que é temerário iniciar qualquer combate sem previamente obter as armas necessárias.

Ou seja, a ata notarial é um instrumento a serviço de advogados, de cartorários, de gestores de uma maneira geral e de qualquer pessoa interessada em fazer valer seus direitos, vez que propicia a produção de provas necessárias a um processo ou a uma negociação, inclusive antes de se iniciar qualquer litígio.

São notórios os prejuízos à sociedade quando se percebe um número cada vez maior de processos julgados improcedentes por falta ou insuficiência de provas, ou quando uma defesa não é acolhida porque o réu deixou de apresentar elementos probatórios capazes de combater uma ação infundada.

Esse cenário de déficit de provas vem a causar, decerto, grandes injustiças, vez que a verdade não provada pode implicar o triunfo da inverdade, prejudicando a todos.

Logo cabe a todos os envolvidos no processo a consciência da necessidade de se aumentar atenção e o cuidado em bem produzir e bem apreciar as provas vez que a legislação nacional, dentre outras formas, traz a ata notarial como um elemento a serviço da verdade, a serviço da Justiça.

Fonte: Anoreg/MT | 18/07/2017.

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Casamento Avuncular e Casamento In Extremis: decisão do STJ é exemplo de ativismo judicial?

A edição 20 da Revista Científica do IBDFAM traz em seu conteúdo o artigo “Casamento Avuncular e Casamento In Extremis – O Julgamento do Recurso Especial N° 1.330.023: Um exemplo de Ativismo Judicial?”, escrito pelo advogado e professor Cristian Fetter Mold, membro do Instituto. Ele estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2013, quando os ministros, sob Relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, analisaram um caso raro em que, na mesma hipótese ocorreu uma cerimônia de casamento Avuncular e In Extremis.

“Durante a sessão, pensei seriamente em escrever a respeito, pelo ineditismo do caso e por conta das soluções encontradas pela Corte. Posteriormente, participando do Programa de Mestrado, assistindo as aulas do Professor Paulo Gonet Branco sobre o fenômeno do “Ativismo”, o tema voltou-me, mas não só sob uma perspectiva meramente de Direito Civil, mas sim, de modo mais abrangente, uma vez que achei necessário investigar se a decisão oriunda do STJ havia sido ‘Ativista’ e em que medida, sobretudo porque em alguns trechos pareceu que a literalidade do Código Civil poderia ter sido afastada, havendo criação de verdadeiras regras novas. De posse de tais dúvidas, questionamentos e angústias, vi a oportunidade de escrever a respeito”, recorda.

De acordo com o autor, o artigo faz uma apresentação do estado da arte da doutrina brasileira, em matéria de Casamento Avuncular e Casamento In Extremis, demonstrando ainda como as matérias evoluíram, desde antes do Código Civil de 1916 até os dias atuais. Posteriormente, ele apresenta o acórdão que julgou o Recurso Especial 1.330.023/RN e os principais pontos em debate, ou seja, além do fato de o noivo não poder se manifestar de viva voz, a própria validade do casamento avuncular e, ainda, o fato de as seis testemunhas não terem sido “convocadas pelo enfermo”, conforme a literalidade do artigo 1.541, I, do Código Civil, mas sim pela sobrinha sadia.

A seguir, após uma breve apresentação de algumas teorias acerca da figura do Ativismo, ele retorna às soluções encontradas pelo STJ para validar o aludido matrimônio e opina sobre ter ocorrido ou não uma postura Ativista no enfrentamento e superação das polêmicas, a lembrar que, ao final, o acórdão julga pela validade da cerimônia, com óbvios efeitos ex tunc. “O artigo busca levantar reflexões acerca dos temas acima discorridos: formas especiais de casamento, impedimentos matrimoniais, influência do direito estrangeiro e do direito Canônico, e isso somente no âmbito do Direito Civil, digamos puro. A seguir, ao fazermos o cotejo desses institutos e da incrível hipótese fática enfrentada pelo STJ com a questão do “Ativismo”, vemos que soluções simplistas e açodadas, do tipo: ‘Houve Ativismo na decisão e isso é aprioristicamente bom e desejável’ ou ‘isso é aprioristicamente ruim e indesejável’, talvez não reflitam exatamente o que ocorreu”.

Cristian Fetter Mold explica que o Casamento Avuncular é o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, tios(as) e sobrinhos(as), a princípio vedado pela letra fria do Código Civil, artigo 1.521, IV. Já com relação ao Casamento In Extremis, também chamado In Articulo Mortis ou Casamento Nuncupativo, é o casamento da pessoa que se acha em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, podendo então celebrar o casamento na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, segundo a literalidade do artigo 1.540 do Código Civil.

INDETERMINAÇÃO SEMÂNTICA

O ativismo judicial vem cada vez mais se impondo, como foi pelo casamento homoafetivo, multiparentalidade, equiparação entre casamento e união estável para fins sucessórios, entre outras medidas. Qual sua opinião com relação a esse fenômeno?

Acredito que antes de emitirmos qualquer opinião a respeito do fenômeno do “Ativismo”, ou de uma decisão judicial supostamente “Ativista”, o mais importante é conseguirmos chegar a uma conceituação segura sobre o que seja realmente uma decisão “Ativista”. O próprio Professor Paulo Gonet, um dos inspiradores deste artigo e uma das maiores autoridades no assunto, costuma dizer que mesmo nos Estados Unidos, onde a expressão foi empregada pela primeira vez, há cerca de 70 anos, o termo ainda padece de indeterminação semântica.

Observa-se que para muitos, toda vez que a decisão de uma Corte Superior parece destoar de um Princípio de separação de poderes, esta é tachada de “Ativista”, não sendo raro encontrarmos autores que acreditam que tal postura é sempre negativa e indesejável e outros que entendem que tais decisões são um reflexo de uma necessária ampliação das funções jurisdicionais, para que ocorra uma contínua tarefa de controle de constitucionalidade em benefício de sociedades mais complexas e pluralistas e/ou ainda em defesa de parcelas minoritárias da sociedade, contra a chamada “ditadura da maioria”.

Não podemos esquecer também a opinião do jurista Lênio Streck, segundo o qual o Presidencialismo de Coalizão e as tensões constantes entre Executivo e Legislativo, muitas vezes empurram as grandes questões para as Cortes Superiores, as quais para o bem ou para o mal, não se furtam a encontrar soluções, muitas vezes criando novas regras ou interpretando regras velhas a ponto de dar-lhes quase uma nova roupagem.

De qualquer forma, procuro ainda demonstrar no meu texto que ao repartirmos a decisão do STJ e analisarmos ponto a ponto os principais aspectos que estiveram em debate, podemos ver claramente que em alguns aspectos não houve verdadeiro “Ativismo”, mas sim soluções encontradas no próprio ordenamento.

Por exemplo, discutiu-se se o casamento do tio com a sobrinha poderia ser invalidado pelo fato de o noivo moribundo não ter conseguido se manifestar de viva voz, externando seu consentimento por gestos. Ora, as testemunhas foram unânimes em dizer que o noivo, embora não pudesse falar mais, estava consciente e declarou sua vontade por gestos. Assim o STJ entendeu que estava cumprido o requisito contido no artigo 1.541, II e III do Código Civil. Nesse ponto não se pode dizer que houve “Ativismo”.

Será que podemos dizer que houve “Ativismo” em outras questões tais como você colocou? No caso da equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, por exemplo, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do criticadíssimo ab ovo art. 1.790 do Código Civil. E quando há a modulação dos efeitos apenas para o futuro, como parece ser o que vai ocorrer? A discussão sobre Ativismo aqui pode ser bipartida? Me parece que sim.

Fonte: IBDFAM | 19/07/2017.

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