Número do processo: 252
Ano do processo: 2002
Número do parecer: 214
Ano do parecer: 2016
Ementa
Selo de autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2017 – Homologação do modelo proposto pelas entidades de classe (Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II, Capítulo XIV, itens 72.2, 73 e 73.1).
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2002/252
(214/2016-E)
Selo de autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2017 – Homologação do modelo proposto pelas entidades de classe (Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II, Capítulo XIV, itens 72.2, 73 e 73.1).
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente instaurado para modificação dos modelos de selo de autenticidade em uso nos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como para indicação da respectiva fabricante.
Manifestaram-se o Colégio Notarial do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), apresentando novo modelo para os selos de autenticidade e indicando, como fabricante, a empresa RR Donnelley. Requereram autorização para uso do modelo atual, até 31.3.2017.
É o relatório.
Consoante se verifica de fls. 512/523, os novos modelos de selo de segurança propostos pelas entidades de classe estão em consonância com o subitem 72.2 do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. As ilustrações de fls. 516/521 dão conta de seis estampas com colorações distintas, a serem empregadas conforme o ato notarial a ser autenticado.
Os itens de segurança que serão empregados em cada selo estão arrolados a fls. 513/514.
A empresa indicada como fabricante, a seu turno, é a mesma que há anos fornece o material às Serventias Extrajudiciais, sem que se tenha notícia de qualquer intercorrência, tampouco de situação desabonadora que a envolva.
Presentes os requisitos de segurança e idoneidade, como exigido no item 73 do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de rigor a homologação dos modelos e da fabricante indicados.
Razoável, ademais, permitir a utilização, até 31 de março de 2017, dos selos de autenticidade já fornecidos, como forma de dar vazão ao estoque existente, minorando prejuízos das Serventias.
Desta feita, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de serem homologadas as indicações da fabricante e dos modelos propostos para os selos de segurança, com utilização a partir de 1º de janeiro de 2017, até 31 de dezembro de 2018, permitido o uso dos selos atuais até 31 de março de 2017.
Sub censura.
São Paulo, 27 de setembro de 2016.
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, homologo os modelos de selo de autenticidade propostos pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como a indicação da respectiva fabricante, determinando que o novo padrão seja usado a partir de 1º de janeiro de 2017, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2017. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2016.
Diário da Justiça Eletrônico de 06.10.2016
Decisão reproduzida na página 156 do Classificador II – 2016
Fonte: INR Publicações
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